Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 16 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 10– ACOR2 - 2ª instância), que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DE COTA-PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente “para condenar a União a pagar à Autora a diferença entre a quota-parte de 1/3 e a quota parte de 1/8 do valor total da pensão militar deixada por Oscar Xavier da Silva, do período de 24/03/2018 a janeiro/2023”.

2. A pensão havia sido instituída em prol da autora na cota-parte de 1/8, diante da identificação de outras 4 (quatro) pensionistas. No entanto, uma das filhas do militar, que, da mesma forma que a autora, recebia a cota-parte de 1/8, ajuizou a ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101, na qual foi proferida decisão liminar, posteriormente confirmada em sentença, que excluiu a reserva de cotas-partes em prol de duas supostas pensionistas, gerando como consequência a divisão da pensão por apenas 3 (três) beneficiárias, incluindo a autora da presente ação.

3. Diante da ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta evidente a ausência da litispendência suscitada pela União Federal em relação àquela ação.

4. Note-se que as supostas pensionistas que tiveram a reserva de cotas-partes excluídas jamais se manifestaram nos autos da ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, sendo certo que na apelação interposta pela União Federal tampouco foi impugnado o fim da reserva de cotas-partes, mas apenas a prescrição de parcelas atrasadas em prol de outra beneficiária.

5. Mesmo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, fato é que inexiste controvérsia quanto à fração da pensão efetivamente devida à autora da presente demanda, qual seja 1/3 do benefício instituído por seu pai.

6. Tal parcela de pensão deveria ter sido paga à requerente desde sua habilitação, porém só foi majorada de 1/8 para 1/3 a partir de fevereiro de 2023, razão pela qual são devidas as parcelas atrasadas quanto à diferença de cota-parte, observada a prescrição quinquenal aplicável à hipótese.

7. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

8. Diante da sucumbência recursal, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Em suas razões recursais ​(evento 16 – 2ª instância)​, a União Federal objetiva suprir omissão que alega existente no v. acórdão. Requer que seja ressalvada expressamente a possibilidade de compensação com valores já pagos à Demandante. Alega que  “Conforme informado e comprovado nos autos, a pensão da demandante foi alterada a partir de 18 de novembro de 2022, em virtude de Decisão Judicial no Processo 5060290-23.2020.4.02.5101, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro, que determinou a retirada das cotas-partes em reserva de HERTILDES ANTUNES DA SILVA (Viúva) e MARIA XAVIER DA SILVA (FILHA), alterando a cota-parte de 1/8 para cota-parte de 1/3, conforme Apostilas de alteração nº (20224890, 20224891 e 20224892)”.

Intimada para se manifestar, a Autora não apresentou contrarrazões.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 22, RELT1.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Em suas razões recursais ​(evento 16 – 2ª instância)​, a União Federal objetiva suprir omissão que alega existente no v. acórdão. Requer que seja ressalvada expressamente a possibilidade de compensação com valores já pagos à Demandante. Alega que  “Conforme informado e comprovado nos autos, a pensão da demandante foi alterada a partir de 18 de novembro de 2022, em virtude de Decisão Judicial no Processo 5060290-23.2020.4.02.5101, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro, que determinou a retirada das cotas-partes em reserva de HERTILDES ANTUNES DA SILVA (Viúva) e MARIA XAVIER DA SILVA (FILHA), alterando a cota-parte de 1/8 para cota-parte de 1/3, conforme Apostilas de alteração nº (20224890, 20224891 e 20224892)”.

No caso dos autos, merecem prosperar as alegações da União Federal, sendo certo que deve ser ressalvada a compensação dos valores pagos anteriormente à Demandante, uma vez que, conforme comprovado nos autos, a pensão da Demandante foi modificada a partir de 18 de novembro de 2022, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5060290-23.2020.4.02.5101, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi determinada a exclusão das cotas-partes na reserva de HERTILDES ANTUNES DA SILVA (viúva) e MARIA XAVIER DA SILVA (filha), resultando na alteração da cota-parte de 1/8 para 1/3, conforme Apostilas de alteração nº 20224890, 20224891 e 20224892  (evento 15, OFIC2 - fls. 3/9 - 1ª instância).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  aos aclaratórios opostos pela União Federal para, suprindo a omissão apontada, ressalvar a possibilidade de compensação dos valores devidos com valores já pagos à demandante/embargada pela Ré.



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Documento:20002247290
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RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DE COTA-PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. compensação dos valores pagos anteriormente à AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.

1. Conforme cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. No caso dos autos, merecem prosperar as alegações da União Federal, sendo certo que deve ser ressalvada a compensação dos valores pagos anteriormente à Demandante, uma vez que, conforme comprovado nos autos, a pensão da Demandante foi modificada a partir de 18 de novembro de 2022, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5060290-23.2020.4.02.5101, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi determinada a exclusão das cotas-partes na reserva de HERTILDES ANTUNES DA SILVA (viúva) e MARIA XAVIER DA SILVA (filha), resultando na alteração da cota-parte de 1/8 para 1/3, conforme Apostilas de alteração nº 20224890, 20224891 e 20224892  (evento 15, OFIC2 - fls. 3/9 - 1ª instância).

3. Embargos de Declaração da União providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pela União Federal para, suprindo a omissão apontada, ressalvar a possibilidade de compensação dos valores devidos com valores já pagos à demandante/embargada pela Ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247290v10 e do código CRC 00341f32.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM VALORES JÁ PAGOS À DEMANDANTE/EMBARGADA PELA RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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