EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão , que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DE COTA-PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente “para condenar a União a pagar à Autora a diferença entre a quota-parte de 1/3 e a quota parte de 1/8 do valor total da pensão militar deixada por Oscar Xavier da Silva, do período de 24/03/2018 a janeiro/2023”.
2. A pensão havia sido instituída em prol da autora na cota-parte de 1/8, diante da identificação de outras 4 (quatro) pensionistas. No entanto, uma das filhas do militar, que, da mesma forma que a autora, recebia a cota-parte de 1/8, ajuizou a ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101, na qual foi proferida decisão liminar, posteriormente confirmada em sentença, que excluiu a reserva de cotas-partes em prol de duas supostas pensionistas, gerando como consequência a divisão da pensão por apenas 3 (três) beneficiárias, incluindo a autora da presente ação.
3. Diante da ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta evidente a ausência da litispendência suscitada pela União Federal em relação àquela ação.
4. Note-se que as supostas pensionistas que tiveram a reserva de cotas-partes excluídas jamais se manifestaram nos autos da ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, sendo certo que na apelação interposta pela União Federal tampouco foi impugnado o fim da reserva de cotas-partes, mas apenas a prescrição de parcelas atrasadas em prol de outra beneficiária.
5. Mesmo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, fato é que inexiste controvérsia quanto à fração da pensão efetivamente devida à autora da presente demanda, qual seja 1/3 do benefício instituído por seu pai.
6. Tal parcela de pensão deveria ter sido paga à requerente desde sua habilitação, porém só foi majorada de 1/8 para 1/3 a partir de fevereiro de 2023, razão pela qual são devidas as parcelas atrasadas quanto à diferença de cota-parte, observada a prescrição quinquenal aplicável à hipótese.
7. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.
8. Diante da sucumbência recursal, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Em suas razões recursais , a União Federal objetiva suprir omissão que alega existente no v. acórdão. Requer que seja ressalvada expressamente a possibilidade de compensação com valores já pagos à Demandante. Alega que “Conforme informado e comprovado nos autos, a pensão da demandante foi alterada a partir de 18 de novembro de 2022, em virtude de Decisão Judicial no Processo 5060290-23.2020.4.02.5101, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro, que determinou a retirada das cotas-partes em reserva de HERTILDES ANTUNES DA SILVA (Viúva) e MARIA XAVIER DA SILVA (FILHA), alterando a cota-parte de 1/8 para cota-parte de 1/3, conforme Apostilas de alteração nº (20224890, 20224891 e 20224892)”.
Intimada para se manifestar, a Autora não apresentou contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247276v4 e do código CRC e10a7107.
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