Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 357, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação ajuizada por C. G., em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de BRAMPAC S/A.

A ação originária foi ajuizada objetivando:

(i) a anulação de todo o processo administrativo de nulidade (PAN) instaurado pela BRAMPAC perante o INPI, o qual teve por objetivo a declaração de nulidade da patente de invenção da autora, PI 9802060-9, intitulada RESINA POLIURETANA HIDROXILADA INSATURADA E PROCESSO PARA SUA OBTENÇÃO.

(ii) o restabelecimento da referida patente anulada pelo INPI após o PAN, sem as restrições postas pelo INPI.

(iii) subsidiariamente, a anulação de parte do PAN, conforme exposto no item 34 da petição inicial.

Aduz o autor, como causa de pedir, em síntese, que sua patente seria válida por preencher todos os requisitos de patenteabilidade.

Para tanto, alegou o autor, resumidamente:

1. Que houve irregularidade do procedimento administrativo que culminou na declaração de nulidade de sua patente de invenção PI 9802060-9, por falta de atividade inventiva, bem como na alegação de que a referida patente preenche todos os requisitos de patenteabilidade.

2. Sustenta que o INPI emitiu vários pareceres com exigências para o deferimento da patente, que ao final restou deferida com drástica redução de sua amplitude.

3. O INPI não observou formalidades essenciais do processo, deixando de abrir vista às partes para se pronunciarem sobre o parecer técnico antes da decisão final de seu Presidente.

4. Em que pese ter reconhecido o erro e anulado a decisão final, ao invés de meramente republicar o despacho para as partes se manifestarem, a autarquia elaborou um segundo parecer, após as partes já terem se manifestado sobre o primeiro, repetindo o erro de não abrir vista para manifestação deste último.

5. Alega, ainda, que teria ocorrido tráfico de influência envolvendo a 2ª ré e a Coordenadora Geral de Patentes, Maria Celi Saldanha M. de Paula, a qual, supostamente, teria favorecido os interesses da 2ª ré para a decretação de nulidade da patente em questão. Requer, assim, a declaração de nulidade do referido PAN e o consequente restabelecimento da validade de sua patente.

A sentença julgou improcedentes os pedidos (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 285, SENT4 , por entender que:

1. Com efeito, as alegações da parte autora não restaram comprovadas nos presentes autos. No que diz respeito aos alegados vícios formais ocorridos no procedimento administrativo, o INPI apresenta informações detalhadas sobre todo o andamento do processo, às fls. 124-127, demonstrando a efetiva regularidade do PAN.

2. A formulação de exigências para o atendimento dos requisitos de patenteabilidade consiste em procedimento normalmente adotado pelo INPI no exame de pedidos de concessão de patentes, não tendo a autora demonstrado que houve qualquer ilegalidade quanto a tais medidas. Em que pese a insatisfação da parte autora com o escopo final de proteção de sua invenção, o fato é que esta concordou com as exigências ao apresentar o cumprimento destas durante o processo concessório.

3. Quanto à falta de observância do art. 53, da LPI, que determina a intimação do titular da patente para se manifestar no prazo de 60 dias antes da decisão final sobre o PAN, como apontado pela própria demandante (fls. 6, 42-43), o INPI reconheceu o erro formal, tendo sido anulada a decisão proferida, abrindo-se vista à autora para sua regular manifestação (fl. 44). A questão sobre a emissão de um segundo parecer diferente do originalmente proferido, restou esclarecida pelo INPI. Apesar de utilizar termos técnicos diferentes, ambos apresentavam os mesmos fundamentos e as mesmas conclusões, de forma que não seria necessário a abertura de nova vista para que as partes se manifestassem sobre parecer materialmente idêntico.

4. Quanto à alegação de tráfico de influência envolvendo a atuação da Coordenadora Geral de Patentes, observa-se que a circunstância não restou devidamente comprovada, uma vez que a transcrição da gravação clandestina juntada às fls. 87-101, não se presta como prova lícita do fato imputado, conforme parecer do MPF (fl. 159) e decisão de arquivamento da representação apresentada pela autora na esfera criminal (fl. 160).

5. Diante desse contexto, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer vício formal no PAN que culminou na decretação de nulidade da patente da autora, passo a analisar os aspectos materiais do procedimento que identificou a nulidade da PI 9802060-9, por ausência do requisito de atividade inventiva.

6. O laudo pericial constata que: "O processo descrito na patente PI 9802060-9 decorre de maneira óbvia para um técnico no assunto a partir do estado da técnica, não possuindo atividade inventiva e assim, está em desacordo com o disposto nos artigos 8º e 13º da LPI" .

7. Após detalhada análise técnica, conclui o expert pela nulidade da patente da autora por falta de atividade inventiva, com base nas mesmas anterioridades apontadas pelas corrés. 

8. Não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do perito. O conjunto probatório apresentado pela autora não se apresenta suficiente para afastar a conclusão pericial, a qual se transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

9. A pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o atendimento ao requisito de atividade inventiva pela PI 9802060-9.

Apelação de  C. G. (evento 8, CERT27, FLS. 21/37), pleiteando a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base nos seguintes argumentos:

1. Requer o apelante a anulação do processo a partir das fls. 461, pela determinação da produção da prova testemunhal requerida.

2. Caso seja desacolhido o item 1, pede a anulação do PAN. 

3. Caso não sejam atendidos os itens 1 e 2, pugna pela anulação do processo para que seja determinada a audiência para a oitiva do perito do Juízo.

4. Que seja apreciado o agravo retido.

5. O acolhimento do pedido de determinação de nova prova pericial. 

6. O INPI saltou por cima de ato essencial do processo: proferiu a decisão final sobre o PI 9802060-9 sem ouvir as partes sobre o que fora até então processado. Tal prática também corresponde ao cerceamento de defesa, agora na instância administrativa. 

Contrarrazões da empresa apelada e do INPI, respectivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (evento 8, CERT8).

A 2ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação, ficando mantida a sentença de improcedência (evento 18, EXTRATOATA34 ). 

Foram interpostos outros recursos pelo autor, bem como o recurso especial, que foi inadmitido pela Vice-presidência do TRF-2. e não foi conhecido no STJ, por ser intempestivo.​evento 43, DEC59​ evento 97, ACSTJSTF1

O processo transitou em julgado em 27/05/2021. 

Em 06/12/2021, o INPI deu início à execução de honorários advocatícios, no valor de R$ 966.009,90 (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 331, PET1).

No evento processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 332, PET1, o advogado do executado, Dr. CELSO ANICET LISBOA, apresentou renúncia.

Em 08/08/2022 foi lavrada certidão pela serventia da 31ª Vara Federal informando o óbito do autor C. G., tendo o magistrado determinado a suspensão do feito por 2 meses para que o INPI promovesse a citação do espólio ou sucessor (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 336, DESPADEC1 ).

Em 28/09/2022, requereu o INPI nova suspensão da execução por 45 dias (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 341, PET1).

Em 07/03/2024, foi proferida decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido da autarquia em razão do tempo decorrido e intimando-a para informar no prazo de 15 dias se localizou endereço válido dos sucessores do autor (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 344, DESPADEC1).

Em seguida, o INPI requereu dilação de prazo por 15 dias e requereu a ativação do REJAJUD a título de arresto (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 347, PET1).

No evento 349 foi determinado que os autos fosse conclusos para sentença.

A sentença julgou extinto o feito e indeferiu novo pedido de suspensão feito pelo INPI (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 351, SENT1).

INPI apelou da sentença (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 357, APELAÇÃO1), (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 357, APELAÇÃO1), com base nos seguintes argumentos: 

1. Trata-se de Execução Fiscal na qual, em seu curso, ocorreu o falecimento da parte devedora.

2. Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3. O processo possui as condições necessárias para o seu regular trâmite, sendo certo que os seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular se mantém, posto que o sujeito passivo, tendo falecido no curso da ação, pode ser substituído por quem o represente (espólio).

4. Não há, efetivamente, razões legais para a extinção da presente ação.

5. Vê-se que até a ideia de que a autarquia poderia pedir a abertura do inventário, na condição de Fazenda Pública (art. 616, VIII, novo CPC), é uma faculdade ("quando tiver interesse"), isto é, não é uma imposição legal.

6. O fato de não ter interesse em requerer a abertura de inventário não significa que a Fazenda Pública não tenha interesse na continuidade da execução fiscal, mormente porque esta se resolve, majoritariamente das vezes, com a inclusão de quem represente o espólio, ainda que não aberto o inventário.

7. Essas as razões pelas quais se pede a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a extinção da ação, possibilitando ao ente público a suspensão requerida, com vistas a apresentar os elementos necessários para o redirecionamento da execução em face do espólio.

Apesar de devidamente intimados, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pela BRAMPAC S/A.

​O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção nos presentes autos (evento 103, PROMOÇÃO1).

​É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (processo 5041054-22.2019.4.02.5101/RJ, evento 87, APELAÇÃO1) interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação ajuizada por C. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e da BRAMPAC S/A.

A ​referida sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:

"ante o lapso de tempo transcorrido desde o óbito do autor, conforme certificado no Evento 335.1, indefiro o pedido de dilação de prazo.

Tendo em vista o descumprimento da determinação do Evento 336.1, JULGO O FEITO EXTINTO, a teor do art. 485, IV, do CPC.

Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.".

A apelação do INPI pugna para que seja afastada a extinção da ação e o prosseguimento do feito na forma requerida pela autarquia.

A sentença apelada deve ser confirmada. 

Faz-se necessário um breve relato dos fatos.

Em 08/08/2022 foi informado o óbito do autor nos autos.

Na mesma data, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito por 2 meses para que o INPI  promovesse a citação dos herdeiros do autor falecido (processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 336, DESPADEC1).

Em 28/09/2022, o INPI pleiteou a suspensão da execução por 45 dias para diligenciar em busca dos sucessores. processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 341, DOC1

Em 07/03/2024, o magistrado indeferiu o pedido da autarquia, tendo em vista o tempo decorrido e intimou o INPI para informar se localizou endereço válido dos sucessores de C. G. ​​​​​​(processo 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ, evento 344, DESPADEC1).

Em 06/04/2024, o INPI peticionou nos autos para requerer dilação do prazo por mais 15 dias e requereu a ativação do RENAJUD a título de arresto (cautelar).

Em 02/09/2024, ou seja, 5 meses depois, foi proferida sentença indeferindo a dilação de prazo requerida e julgando extinto o feito com base no art. 485, IV do CPC. 

Nesse contexto, o INPI interpôs a presente apelação, buscando o afastamento da extinção com o prosseguimento do feito na forma requerida pela autarquia. 

Cinge-se a controvérsia confirmar, ou não, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, em razão da ausência de regularização do polo ativo do processo após o falecimento do autor.

O art. 313, inciso I, do CPC, estabelece que o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, para viabilizar a habilitação dos herdeiros ou do inventariante. Tal providência tem por finalidade sanar a ausência de legitimidade da parte. Confira-se:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[...]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

[...]

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

g.n.

 

Registre-se que: (i)  o Juízo a quo deferiu inicialmente o prazo de dois meses para o INPI promover a citação do respectivo espólio ou sucessor, tendo concedido prazo adicional por mais 15 dias no evento 344; (ii) o processo permaneceu sem movimentação entre 28/09/2022 e 07/03/2024; (iii) somente em 02/09/2024 é proferida sentença de extinção; (iv) no recurso a autarquia não apresentou nenhum prova de que tenha realizado, nos aproximadamente dois anos desde a informação do óbito, qualquer diligência efetiva para localizar o espólio ou sucessores do falecido autor/executado.

No período compreendido entre 08/08/2022 e 02/09/2024, no qual o processo se encontrava ativo, não houve qualquer comprovação de que o INPI diligenciou no sentido de localizar eventual representante do espólio ou os herdeiros do falecido autor originário, tendo suas manifestações se resumido a meros pedidos de dilação sem a apresentação de nenhuma justificativa para a demora em diligenciar a regularização do polo passivo da fase executiva.

Além disso, deixou o INPI de cumprir a determinação do Juízo de "informar se localizou endereço válido dos sucessores de C. G. para prosseguir com a execução dos honorários". 

O fato é que não se promoveu a regularização do polo ativo na forma estabelecida pela legislação processual (artigos 687 até 692 do CPC), motivo pelo qual a extinção do feito é a medida adequada.

Nesse sentido: (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).

Por fim, ressalte-se que a extinção do feito, sem julgamento de mérito não prejudica o apelante, considerando que o pronunciamento judicial não impede a propositura de nova ação, desde que seja sanado o vício que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 486, caput e § 1º, do CPC:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Voto no sentido de negar provimento ao apelo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO de honorários. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não regularização do polo ativo do processo após o falecimento do autor, C. G.. O recorrente pleiteia a reforma da sentença de forma a viabilizar a citação dos sucessores do autor falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deve ser mantida diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 313, I, do CPC, determina a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, para viabilizar a habilitação do espólio ou herdeiros, nos termos do art. 689 do CPC.

4. O Juízo de primeiro grau concedeu prazo para que o INPI promovesse a citação do espólio ou sucessores, com prorrogação por mais 15 dias, sem que houvesse a efetiva regularização do polo passivo.

​5. Durante o período de aproximadamente dois anos, não houve comprovação de diligências concretas do INPI para localizar sucessores do devedor, limitando-se a reiterados pedidos de dilação de prazo sem justificativa plausível.

​6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de informar o endereço válido dos sucessores impossibilitou o prosseguimento da execução, ensejando a aplicação do art. 485, IV, do CPC, que impõe a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

7. A extinção do feito sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, desde que sanado o vício que levou à extinção, conforme prevê o art. 486, caput e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:01, a 21/03/2025, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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