Apelação Cível Nº 0803261-24.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI () em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação ajuizada por C. G., em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de BRAMPAC S/A.
A ação originária foi ajuizada objetivando:
(i) a anulação de todo o processo administrativo de nulidade (PAN) instaurado pela BRAMPAC perante o INPI, o qual teve por objetivo a declaração de nulidade da patente de invenção da autora, PI 9802060-9, intitulada RESINA POLIURETANA HIDROXILADA INSATURADA E PROCESSO PARA SUA OBTENÇÃO.
(ii) o restabelecimento da referida patente anulada pelo INPI após o PAN, sem as restrições postas pelo INPI.
(iii) subsidiariamente, a anulação de parte do PAN, conforme exposto no item 34 da petição inicial.
Aduz o autor, como causa de pedir, em síntese, que sua patente seria válida por preencher todos os requisitos de patenteabilidade.
Para tanto, alegou o autor, resumidamente:
1. Que houve irregularidade do procedimento administrativo que culminou na declaração de nulidade de sua patente de invenção PI 9802060-9, por falta de atividade inventiva, bem como na alegação de que a referida patente preenche todos os requisitos de patenteabilidade.
2. Sustenta que o INPI emitiu vários pareceres com exigências para o deferimento da patente, que ao final restou deferida com drástica redução de sua amplitude.
3. O INPI não observou formalidades essenciais do processo, deixando de abrir vista às partes para se pronunciarem sobre o parecer técnico antes da decisão final de seu Presidente.
4. Em que pese ter reconhecido o erro e anulado a decisão final, ao invés de meramente republicar o despacho para as partes se manifestarem, a autarquia elaborou um segundo parecer, após as partes já terem se manifestado sobre o primeiro, repetindo o erro de não abrir vista para manifestação deste último.
5. Alega, ainda, que teria ocorrido tráfico de influência envolvendo a 2ª ré e a Coordenadora Geral de Patentes, Maria Celi Saldanha M. de Paula, a qual, supostamente, teria favorecido os interesses da 2ª ré para a decretação de nulidade da patente em questão. Requer, assim, a declaração de nulidade do referido PAN e o consequente restabelecimento da validade de sua patente.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ( , por entender que:
1. Com efeito, as alegações da parte autora não restaram comprovadas nos presentes autos. No que diz respeito aos alegados vícios formais ocorridos no procedimento administrativo, o INPI apresenta informações detalhadas sobre todo o andamento do processo, às fls. 124-127, demonstrando a efetiva regularidade do PAN.
2. A formulação de exigências para o atendimento dos requisitos de patenteabilidade consiste em procedimento normalmente adotado pelo INPI no exame de pedidos de concessão de patentes, não tendo a autora demonstrado que houve qualquer ilegalidade quanto a tais medidas. Em que pese a insatisfação da parte autora com o escopo final de proteção de sua invenção, o fato é que esta concordou com as exigências ao apresentar o cumprimento destas durante o processo concessório.
3. Quanto à falta de observância do art. 53, da LPI, que determina a intimação do titular da patente para se manifestar no prazo de 60 dias antes da decisão final sobre o PAN, como apontado pela própria demandante (fls. 6, 42-43), o INPI reconheceu o erro formal, tendo sido anulada a decisão proferida, abrindo-se vista à autora para sua regular manifestação (fl. 44). A questão sobre a emissão de um segundo parecer diferente do originalmente proferido, restou esclarecida pelo INPI. Apesar de utilizar termos técnicos diferentes, ambos apresentavam os mesmos fundamentos e as mesmas conclusões, de forma que não seria necessário a abertura de nova vista para que as partes se manifestassem sobre parecer materialmente idêntico.
4. Quanto à alegação de tráfico de influência envolvendo a atuação da Coordenadora Geral de Patentes, observa-se que a circunstância não restou devidamente comprovada, uma vez que a transcrição da gravação clandestina juntada às fls. 87-101, não se presta como prova lícita do fato imputado, conforme parecer do MPF (fl. 159) e decisão de arquivamento da representação apresentada pela autora na esfera criminal (fl. 160).
5. Diante desse contexto, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer vício formal no PAN que culminou na decretação de nulidade da patente da autora, passo a analisar os aspectos materiais do procedimento que identificou a nulidade da PI 9802060-9, por ausência do requisito de atividade inventiva.
6. O laudo pericial constata que: "O processo descrito na patente PI 9802060-9 decorre de maneira óbvia para um técnico no assunto a partir do estado da técnica, não possuindo atividade inventiva e assim, está em desacordo com o disposto nos artigos 8º e 13º da LPI" .
7. Após detalhada análise técnica, conclui o expert pela nulidade da patente da autora por falta de atividade inventiva, com base nas mesmas anterioridades apontadas pelas corrés.
8. Não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do perito. O conjunto probatório apresentado pela autora não se apresenta suficiente para afastar a conclusão pericial, a qual se transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. A pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o atendimento ao requisito de atividade inventiva pela PI 9802060-9.
Apelação de C. G. (, FLS. 21/37), pleiteando a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base nos seguintes argumentos:
1. Requer o apelante a anulação do processo a partir das fls. 461, pela determinação da produção da prova testemunhal requerida.
2. Caso seja desacolhido o item 1, pede a anulação do PAN.
3. Caso não sejam atendidos os itens 1 e 2, pugna pela anulação do processo para que seja determinada a audiência para a oitiva do perito do Juízo.
4. Que seja apreciado o agravo retido.
5. O acolhimento do pedido de determinação de nova prova pericial.
6. O INPI saltou por cima de ato essencial do processo: proferiu a decisão final sobre o PI 9802060-9 sem ouvir as partes sobre o que fora até então processado. Tal prática também corresponde ao cerceamento de defesa, agora na instância administrativa.
Contrarrazões da empresa apelada e do INPI, respectivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença ().
A 2ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação, ficando mantida a sentença de improcedência ( ).
Foram interpostos outros recursos pelo autor, bem como o recurso especial, que foi inadmitido pela Vice-presidência do TRF-2. e não foi conhecido no STJ, por ser intempestivo.
O processo transitou em julgado em 27/05/2021.
Em 06/12/2021, o INPI deu início à execução de honorários advocatícios, no valor de R$ 966.009,90 ().
No evento , o advogado do executado, Dr. CELSO ANICET LISBOA, apresentou renúncia.
Em 08/08/2022 foi lavrada certidão pela serventia da 31ª Vara Federal informando o óbito do autor C. G., tendo o magistrado determinado a suspensão do feito por 2 meses para que o INPI promovesse a citação do espólio ou sucessor ( ).
Em 28/09/2022, requereu o INPI nova suspensão da execução por 45 dias ().
Em 07/03/2024, foi proferida decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido da autarquia em razão do tempo decorrido e intimando-a para informar no prazo de 15 dias se localizou endereço válido dos sucessores do autor ().
Em seguida, o INPI requereu dilação de prazo por 15 dias e requereu a ativação do REJAJUD a título de arresto ().
No evento 349 foi determinado que os autos fosse conclusos para sentença.
A sentença julgou extinto o feito e indeferiu novo pedido de suspensão feito pelo INPI ().
INPI apelou da sentença (), (), com base nos seguintes argumentos:
1. Trata-se de Execução Fiscal na qual, em seu curso, ocorreu o falecimento da parte devedora.
2. Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. O processo possui as condições necessárias para o seu regular trâmite, sendo certo que os seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular se mantém, posto que o sujeito passivo, tendo falecido no curso da ação, pode ser substituído por quem o represente (espólio).
4. Não há, efetivamente, razões legais para a extinção da presente ação.
5. Vê-se que até a ideia de que a autarquia poderia pedir a abertura do inventário, na condição de Fazenda Pública (art. 616, VIII, novo CPC), é uma faculdade ("quando tiver interesse"), isto é, não é uma imposição legal.
6. O fato de não ter interesse em requerer a abertura de inventário não significa que a Fazenda Pública não tenha interesse na continuidade da execução fiscal, mormente porque esta se resolve, majoritariamente das vezes, com a inclusão de quem represente o espólio, ainda que não aberto o inventário.
7. Essas as razões pelas quais se pede a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a extinção da ação, possibilitando ao ente público a suspensão requerida, com vistas a apresentar os elementos necessários para o redirecionamento da execução em face do espólio.
Apesar de devidamente intimados, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pela BRAMPAC S/A.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção nos presentes autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250121v52 e do código CRC 4460ae1e.
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