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Apelação Cível Nº 0009326-15.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ITAUCARD S/A contra o acórdão unânime de EV. 272, de minha Relatoria, julgado em sede de embargos de declaração em juízo de retratação por esta Colenda 4ª Turma Especializada, na sessão de 13.12.2024, com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.
2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
3. Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado exerceu o juízo de retratação, de forma a confirmar a sentença que julgou o pedido improcedente, em consonância com o precedente de observância obrigatória insculpido no Tema 665 do STF.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Nas razões recursais de EV. 280, a Embargante pondera que o julgamento impugnado contém contradição, ao manter a improcedência da sentença, na origem, malgrado o STF tenha considerado que a anterioridade nonagesimal deva ser respeitada.
Contrarrazões do ente tributante juntadas no EV. 284.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Num primeiro momento, parecia que estes embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, por inovação recursal, mas analisando a sentença (EV. 86, OUT2, fls. 67-75, da ARC), conclui-se que a embargante, de fato, tem um ponto de vista que aponta para uma contradição no julgado que adequou o provimento ao Tema 665 do STF, de observância obrigatória, e, ao mesmo tempo, manteve a sentença de total improcedência, em razão do consectário constitucional da anterioridade nonagesimal.
Isso porque o Tema 665 do STF fixou a seguinte tese:
“São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.”
Vale dizer que a mudança de sistemática de tributação, desde o primeiro ato normativo relativo ao tema, que foi a Medida Provisória 517/94 (art. 3º), até a edição da Lei 9.701/98, era constitucional, mas, de fato, a anterioridade nonagesimal não foi respeitada.
Assim, observa-se que a MP 514/94, publicada em 01.06.1994, somente poderia ter oponível aos contribuintes 90 dias após a sua edição, ou seja, a partir de 01.09.1994. Por isso a Embargante não se conforma com a improcedência total do pedido.
Neste ponto lhe assiste razão em parte.
A antiga sistemática da LC 7/70 teve validade no mundo jurídico até 90 dias do primeiro provimento, de forma que esta deve ser a modalidade tributária adotada de 01.06 a 01.09.1994.
Cabe à contribuinte, no entanto, fazer a prova inequívoca de que seus depósitos em juízo englobam o interregno mencionado, extirpando as diferenças porventura verificadas a maior em seu prol, ônus exclusivo da Embargante em fase sincrética procedimental de cumprimento de sentença.
Como a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, e o ente tributante decaiu de parte mínima do pedido, a condenação estabelecida à contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios não deve ser alterada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da contribuinte, para, ajustando o provimento ao Tema 665 do STF, consignar que a alteração da sistemática de recolhimento da Contribuição ao PIS, na forma da MP 514/94 e edições posteriores, convolada na Lei 9.701/98, deve ter início em 01.09.1994, permanecendo, nos demais pontos, a sentença tal qual lançada.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250902v2 e do código CRC b6a8ac91.
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Data e Hora: 13/03/2025, às 22:12:30