Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000732-24.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. B., impugnando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 8).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 15) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Segundo informação obtida através do sistema de consulta processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos do feito originário nº 5097191-48.2024.4.02.5101, concedendo a segurança (JFRJ, evento 34). 

 Assim, o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal. 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, por perda de objeto.



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Documento:20002252526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000732-24.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal.

2. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000732-24.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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