Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006337-58.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5038626-67.2019.4.02.5101, pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.

 A agravante busca a imediata suspensão do cumprimento da decisão recorrida, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência, para que a ré, ora recorrente, viabilize a inclusão dos débitos do autor, BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, que já ultrapassaram a marca de R$ 7.000.000,00 (milhões de reais), no parcelamento simplificado, nos moldes da Lei nº 10.522/2002, sem as limitações de valor previstas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, podendo-se incluir débitos superiores ao montante global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), caso não haja outra vedação prevista no artigo 14 da Lei nº 10.522/02.

 Afirma que a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 10, permite o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com exceção dos casos previstos no seu artigo 14. Já o art. 14-C da Lei nº 10.522/02 trata do parcelamento simplificado, ao qual não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos do seu artigo 14, percebendo-se que a própria lei (artigo 14-F) determinou aos órgãos credores responsáveis pelo parcelamento - RFB e PGFN - que editassem os atos necessários à execução do programa.

Aduz que assim, utilizando a prerrogativa assegurada pelo artigo 14-F da Lei nº 10.522/2002, a RFB e a PGFN editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, revogada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895 de 15/05/2019. Por sua vez, utilizando da mesma prerrogativa estabelecida pelo artigo 14-F, a RFB editou a IN RFB nº 1.891, de 14/05/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, estabelecendo que o parcelamento simplificado será concedido para pagamento de débitos cujo valor não ultrapasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e que não será concedido novo parcelamento simplificado ao contribuinte cujo somatório dos saldos devedores dos parcelamentos simplificados em curso ultrapasse R$ 5.000.000,00.

 Ressalta ser evidente a necessidade de haver um limite de valor a ser parcelado nessa modalidade, tendo em vista que se trata de parcelamento simplificado e as vedações previstas no artigo 14 da Lei nº 10.522/2002 a ele não se aplicam, o que mostra a sintonia com o princípio da legalidade, já que a fixação de um valor para concessão tem fundamento no mencionado artigo 14-F da mesma lei, o qual conferiu à PGFN e à RFB o poder/dever de regulamentar o dito parcelamento.

 Observa que declarar ilegal o artigo 16 da IN RFB nº 1.891/2019 significa, na prática, afastar a vedação do artigo 14 da Lei nº 10.522/2002, para todas as hipóteses e não apenas para o parcelamento simplificado, já que não haveria nota distintiva entre uma e outra modalidade de parcelamento, levando à inutilidade da previsão do parcelamento ordinário ou convencional (artigo 10 da Lei nº 10.522/2002).

 Destaca que a limitação de valor tem por escopo impedir seu uso indiscriminado por grandes contribuintes e que são devedores contumazes, os quais, ainda assim, possuem à disposição a possibilidade do parcelamento ordinário/convencional, sendo natural a existência de teto/limite para a modalidade simplificada, por possuir condições diferenciadas, o que se mostra plenamente razoável.

 Sustenta haver respeito ao princípio da legalidade, pois: I) a própria Lei nº 10.522/2002 ressalvou o “(...) exclusivo critério da autoridade fazendária (...)”, bem como estabeleceu que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei”, inexistindo, portanto, delegação pura, mas sim delegação intra legem; II) a fixação de limite de valor no âmbito de um parcelamento excepcional, porém perene, deve gozar de certa flexibilidade, posto que será fortemente influenciado, ao longo do tempo, pelos fluxos e influxos da economia nacional, de modo que seria muito inconveniente o engessamento, mediante fixação no próprio texto legal, do valor máximo de débitos suscetíveis de parcelamento simplificado; III) a delegação intra legem para a fixação do teto do somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso vem em benefício dos contribuintes, posto que permite ajustes expeditos mediante norma infralegal, como comprova a majoração do limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que ocorreu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, e atualmente, a alteração do limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),  pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.

 Alega que o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, como tal, as condições para sua concessão ou deferimento devem ser interpretadas literalmente, ou seja, sem margem para a aplicação de outros métodos, como a analogia ou a equidade, consistindo em favor fiscal facultado ao contribuinte que, se quer dele se beneficiar, deve submeter-se às regras postas, inclusive quanto à limitação de valor total.

 Frisa não caber ao Poder Judiciário ampliar a hipótese legal de inclusão em programa de parcelamento de débitos tributários nem tampouco acolher pretensões de contribuintes que não desejam se submeter às normas a ele aplicáveis.

 Requer a antecipação da tutela recursal para que haja imediata suspensão do cumprimento da decisão recorrida.

Decisão no Evento 2,  determinando a suspensão do feito, tendo em vista a submissão ao tema nº 997, do Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão controversa.

Embargos de Declaração no Evento 10.

Contrarrazões no Evento 13.

Parecer do Ministério Público no Evento 19, pelo provimento do agravo de instrumento.

Embargos de Declaração acolhidos no Evento 20.

 É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5038626-67.2019.4.02.5101, pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.

 O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 10), nos seguintes termos:

(...)Conforme o relatório, a parte autora pretende que a Ré viabilize a inclusão dos seus débitos no parcelamento simplificado, nos moldes da Lei n.º 10.522/2002, sem as limitações de valor previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019, podendo-se incluir débitos superiores ao montante global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Primeiramente, entendo demonstrado o alegado perigo de dano, considerando que o clube “está impedido de obter a sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, o que impacta diretamente a expectativa de recebimento de receita de seus patrocinadores, que exigem a regularidade fiscal para o pagamento.”

É cediço que o parcelamento constitui um benefício oferecido pelo Fisco que, todavia, deve orientar toda a sua conduta em condições previamente estabelecidas em lei específica, conforme art. 155-A do CTN:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, que rege o parcelamento em questão, dispõe em seus artigos 10 e 14-F que a decisão que concede o parcelamento simplificado fica a critério exclusivo da autoridade fazendária, inclusive com a prerrogativa de editar os atos normativos necessários à execução devendo, porém, observar a forma e condições previstas em lei.

Finalmente, a Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019 que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, estatui que:    

Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:

I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

II - o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.

 

Dessa forma, como a Lei 10.522/02 ordena o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019  inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

Assim, preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado.

Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. OFENSA AOS ARTIGOS 11, §1º, 13, §1º E 14-F DA LEI 10.522/2002. FUNDAMENTOS GENÉRICOS DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. A regra do art. 14-F da Lei 10.522/2002 prevê que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários à execução do parcelamento. A expedição de atos infralegais destinados a viabilizar a simples execução (operacionalização) do parcelamento, evidentemente, não possui a amplitude defendida pela recorrente (de que o dispositivo legal teria atribuído a tais órgãos competência para disciplinar diretamente, por atos infralegais, o próprio limite máximo para fins de concessão do parcelamento).

3. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1801790/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) (grifei)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO (LEI 10.522/2002). LIMITAÇÃO DE VALOR IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO (PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009). ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º)" (AP 0077064-23.2010.4.01.9199/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, unânime, e-DJF1 20/02/2015). 2. Segundo entendimento jurisprudencial assente nesta Corte, "a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, e por isso, não é devido à Receita Federal do Brasil em conjunto com a Fazenda Nacional, por meio de Portaria, que é ato infralegal, inovar no ordenamento originário impondo limite máximo ao montante objeto de parcelamento pela agravante, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária" (AG 0056346-78.2015.4.01.0000/PA, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 28/04/2017). 3. Se o texto legal não prevê, expressamente, limitação de valor como requisito necessário à concessão do parcelamento, não poderia essa condição ser estabelecida, unicamente, por meio de norma regulamentadora administrativa, sob pena de extrapolação do poder regulamentar, já que onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete da norma distinguir. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 0018273-22.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.) (grifei)

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DA LEI 10.522/02. ARTIGO 29 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PARCELADO. ILEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.522/02, ao dispor sobre o parcelamento simplificado, em momento algum considerou a limitação de valores como critério de vedação, de modo que não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 inovar sobre esse tema, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2. Ao impedir o contribuinte de efetuar o parcelamento de seus débitos em razão destes ultrapassarem determinado montante, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 extrapolou os limites do poder regulamentar que lhe foi conferido, condicionando direitos e obrigações sem o amparo da lei. 3. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no artigo 14 da Lei nº 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado. 4. Agravo de instrumento improvido.   (TRF4, AG 5045522-83.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/02/2019)                  

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que a Ré viabilize a inclusão dos débitos do Autor no parcelamento simplificado, nos moldes da Lei n.º 10.522/2002, sem as limitações de valor previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019, podendo-se incluir débitos superiores ao montante global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), caso não haja outra vedação prevista no artigo 14 da Lei nº 10.522/02.(...)            

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência, para que a UNIÃO viabilize a inclusão dos débitos do autor, ora agravado no parcelamento simplificado, nos moldes da Lei n.º 10.522/2002, sem as limitações de valor previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019.

Nesse passo, considerando as sustentações da UNIÃO, ora agravante, em seu recurso, merece reparos a decisão vergastada.

A questão posta no presente agravo versa sobre a possibilidade de violação da estrita legalidade tributária em razão de portaria administrativa, no caso a Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019, impor condições e limites não previstos na lei regente.

​No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, julgado em 20/06/2024 e com trânsito em julgado em 12/09/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese:

"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".(grifos nossos)

No entendimento do eminente Relator, Ministro Herman Benjamin, o  art. 155-A do CTN prevê que o parcelamento se submete ao princípio da legalidade, já que cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Assim, temos que a Lei 10522/2002 é responsável pela disciplina da concessão dos parcelamentos de débitos com o fisco.

O STJ assentou, no julgamento do referido tema, que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado (14-C da Lei nº 10.522, de 2022) é medida de administração e gestão do crédito tributário que cabe à Administração Tributária e pode ser estabelecido por ato infralegal, inexistindo  ilegalidade e restrição de direitos, os quais podem ser alcançados por meio de adesão ao parcelamento ordinário, do qual não difere o regime simplificado.

Portanto, não havendo disposição sobre limites para parcelamento simplificado na Lei 10522/2002, é autorizada a disciplina da matéria pelos atos normativos regulamentares expedidos com base em seu art. 14-F, in verbis:

Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra, para reformar a decisão agravada, em observância obrigatória ao decidido no TEMA 997 do STJ, nos termos do art. 927, III do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002253201v2 e do código CRC 6f079c8e.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 03/04/2025, às 15:28:48

 


 



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Documento:20002253202
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006337-58.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 997 STJ. LEI 10522/2002. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LIMITES.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I-CASO EM EXAME

1-Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A controvérsia consiste na análise da possibilidade de violação da estrita legalidade tributária em razão de portaria administrativa, no caso a Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019, impor condições e limites não previstos na lei 10522/2002.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, julgado em 20/06/2024 e com trânsito em julgado em 12/09/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".

4-No entendimento do relator, Ministro Herman Benjamin, o  art. 155-A do CTN prevê que o parcelamento se submete ao princípio da legalidade, já que cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

5-Assim, temos que a Lei 10522/2002 é responsável pela disciplina da concessão dos parcelamentos de débitos com o fisco.

6-O STJ assentou, no julgamento do referido tema, que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado (14-C da Lei nº 10.522, de 2022) é medida de administração e gestão do crédito tributário que cabe à Administração Tributária e pode ser estabelecido por ato infralegal, inexistindo  ilegalidade e restrição de direitos, os quais podem ser alcançados por meio de adesão ao parcelamento ordinário, do qual não difere o regime simplificado.

7-Portanto, não havendo disposição sobre limites para parcelamento simplificado na Lei 10522/2002, é autorizada a disciplina da matéria pelos atos normativos regulamentares expedidos com base em seu art. 14-F.

IV- DISPOSITIVO E TESE

8-Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CTN, art. 155-A; Lei 10522/2002, art. 14-C, 14-F.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 997. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002253202v3 e do código CRC 5db4e68e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006337-58.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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