Apelação Cível Nº 5005013-17.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. em face da sentença que julgou procedente o pedido no mandado de segurança nº 5048045-81.2023.4.02.5001, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo.
Esclarece o apelante que se trata de Mandado de Segurança em que se pleiteia seja declarada a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados a parte recorrente, produtor rural pessoa física, bem como a declaração de direito à compensação e/ou restituição mediante ação ordinária pelo procedimento comum dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta que não merece prosperar a conclusão de que a simples inscrição em CNPJ de qualquer natureza seria suficiente para atrair a incidência da contribuição em relação ao produtor rural pessoa física, afinal, não se mostra razoável que a mera constituição de CNPJ tenha o condão de repercutir na seara tributária da pessoa física.
Explica que, tanto a Lei nº 9.424 de 1996, reforçando em seu art. 15 o disposto na Constituição Federal, quanto o Decreto nº 6.003/2006, determinam que a obrigação de recolhimento da contribuição ao salário-educação se dá apenas em relação às empresas.
Argumenta que, por maior amplitude que se dê ao conceito de empresa, nenhuma das normas que instituíram e regulamentaram a contribuição ao salário-educação incluíram o produtor rural pessoa física como sujeito passivo, mas apenas as pessoas jurídicas expressamente referidas.
Salienta que, conforme se infere da análise do acórdão proferido nos autos do AgInt no REsp 1.711.893-SP, o produtor rural deve cumprir dois requisitos cumulativos para a sua caracterização como sujeito passivo da contribuição ao salário–educação: constituir-se sob a forma de pessoa jurídica - firma individual ou sociedade e registrar-se na Junta Comercial para o exercício da atividade rural.
Alega que as atividades desempenhadas pelo recorrente em sua matrícula CEI se dão na condição de produtor rural pessoa física, não se confundindo com àquelas desempenhadas nas pessoas jurídicas, de natureza empresarial, em que o exercício da atividade rural se dá de forma independente, sem vinculação alguma com pessoa jurídica.
Afirma que comprovou sua condição de produtora rural sem registro em CNPJ, sendo os funcionários vinculados diretamente na sua pessoa física/CPF. Pontua que as empresas nas quais figura como sócio não se tratam de CNPJ de produtor rural com natureza jurídica “412-0 – Produtor Rural (Pessoa Física)”, mas sim, de empresas privadas.
Ressalta que a simples integração no quadro societário de sociedades por parte do produtor rural pessoa física, por si só, não caracteriza planejamento fiscal abusivo, sendo necessária existência de evidências que indiquem o exercício das mesmas atividades e a intenção de fraudar. Frisa que as empresas em questão possuem registro de atividades totalmente dissociadas da produção rural, não havendo falarse em planejamento fiscal abusivo, em face das distintas atividades desenvolvidas no CNPJ.
Alega que as empresas Ronical Marim e Agua de Coco Ribeirão são optantes pelo simples e não recolhem valores relativos a salário educação e, por fim, no que se refere a sociedade Fernando Marim ressalta que a mesma está inoperante, não se encontrando habilitada no Sefaz.
Requer seja provido o presente recurso, para o efeito de reformar a r. decisão apelada a fim de que seja concedida integralmente a segurança, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.
Contrarrazões apresentada no Evento nº.61, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento da apelação. Alega que as sociedades empresárias estão vinculadas à produção rural, cujas inscrições no CNPJ são nº10.417.684/0001-85 e nº03.414.015/0001-94, sendo que, em relação à primeira empresa, é o único sócio e tem sede no mesmo Estado da cidade de execução da atividade rural, além do mesmo contador e logo, não há como se afastar a tributação.
Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6 pela manutenção da sentença, eis que “o impetrante possui inscrição ativa no CNPJ, na condição de sócio administrador das empresas ligadas ao agronegócio. ”
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
Cuida a hipótese mandado de segurança, em que se pretendeu a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, em razão de ser o autor produtor rural pessoa física. A sentença julgou improcedente o pedido.
Da análise dos autos, observo que a sentença merece ser mantida.
O Salário-Educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º da Constituição da República, impondo às empresas a obrigatoriedade do recolhimento, in verbis:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
A Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição Federal, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, confira-se:
Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Por seu turno, a Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
(...)
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
No mesmo sentido, é o Decreto n° 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da referida exação:
“Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-DUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO COM A PESSOA JURÍDICA AFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/5/2006; REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/12/2007, RESP n° 1242636, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 13/12/2011. Contudo, no caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que "embora os autores fundamentem seu pedido no fato de não estarem inscritos em CNPJ, verifico que há inscrição ativa da empresa denominada 'Terra de Cultivo Soluções Ambientais' ? CNPJ N° 12.300.270/0001-05, LOCALIZADA NO Sítio 'Meu Xamego' cujos sócios são os autores desta ação. Ressaltando que este sítio ? de propriedade dos autores, conforme narrado à f. 05 ? é o mesmo em que trabalham os empregados contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais".
3. Diante de tal contexto onde se demonstrou confusão entre as pessoas físicas e jurídicas na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no ponto, eis que tal exame demandaria análise do substrato fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO - EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
2. "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006).
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c da previsão constitucional, diante da ausência de indicação de julgado que pudesse servir de paradigma para a comprovação de eventual dissídio pretoriano.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 842.781/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 301.)
As Cortes Regionais também se orientam nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SINDICATO. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o salário-educação. Precedentes do STJ. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos, na condição de empregadores rurais pessoas físicas, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados.
(TRF4 5008724-92.2020.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - "EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITO COMO TAL" NO CNPJ, ONDE CONSTA COMO "EMPRESÁRIO URBANO" - TRIBUTAÇÃO AFASTADA "CUM GRANO SALIS" - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO/FN. 1 - Trata-se de demanda em ação ordinária, objetivando - em favor de dito produtor/empregador rural pessoa física - a declaração de inexigibilidade da "contribuição destinada ao salário-educação" (2,5% sobre a folha) c/c repetição de indébito não prescrito, agregados consectários. 1.1 - A sentença julgou improcedente o pedido porque: "há nos autos, notícia de que o autor é o responsável pelo CNPJ n° 07.028.911/0001-76, da empresa GEBERT E CIA LTDA ( fls. 182), da qual é sócio-administrador, o que afasta a alegação de que atua como simples produtor rural". 1.2 - Apelação da parte autora afirmando ser irrelevante ao caso que, além de produtor rural pessoal física que é (Matricula/CEI e GPS/INSS), seja também empresário urbano, tendo como "atividade principal a Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, (...) razão pela qual não há falar em exercício de atividade rural por meio de empresa e muito menos em planejamento fiscal abusivo". 2 - Suplantando anterior posição inclusive professada por este TRF1 (T7, AC nº 0005829-09.2015.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR, e-DJF1 de 09/09/2016), no sentido da legitimidade passiva exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações objetivando afastar e repetir a a "contribuição ao salário-educação", o STJ passou a compreender que, em se tratando de contribuição a terceiro arrecadada diretamente pela RFB (Lei nº 11.457/2007), não pelo FNDE, é da UNIÃO/FN a legitimidade passiva exclusiva; é ler-se: STJ/T2, REsp nº 1.822.596/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 27/11/2020, invocando a "ratio decidendi" do EREsp nº 1.619.954/SC. 3 - O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe DEZ/2020). 4 - Dos autos, verifica-se que o autor exercita duas atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outra, como empresário urbano, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de "produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ", e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto "rebus sic stantibus" do exercício negocial. 4.1 - Por outro lado, o que a jurisprudência - em realidade - censura é situação como essa (STJ/T2, AgInt nos EDcl no AREsp nº 824.665/SP): "(...) V. Não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, o Colegiado (...) afirmou que a atividade econômica da parte agravante configura elemento de empresa, destacando que, "no caso específico dos autos, o autor encontra-se cadastrado na Receita Federal como 'contribuinte individual' como demonstram os documentos de fls. 770/795, com atividade de cultivo de cana de açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e detentor de 21 (vinte e uma) filiais". 5 - À restituição/repetição devem-se agregar os juros e indexadores monetários do Manual/CJF. 6 - Apelação provida, sentença reformada, pedido procedente. FNDE excluído de oficio do pólo passivo.
(AC 1002482-88.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2021 PAG.)
Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial. Veja:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1812828 SP 2018/0015281-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Todavia, aqueles contribuintes vinculados a diversas pessoas jurídicas, na qualidade de sócio/responsável, entre as quais há empresas que possuem objeto social a atividade agropecuária, estão sujeitos ao recolhimento do salário-educação.
Assim, para que não se sujeitem ao pagamento do salário educação é necessário que além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte apresente outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que o ora apelante é sócio das sociedades agropecuárias indicadas, figurando nesta condição de sócio/administrador.
Considerando que se trata de inscrições em CNPJ, cuja sociedades empresárias praticam também atividade agropecuária (fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes – zona rural), não há como afastar o pagamento do salário educação como pretendido, nos termos já expostos.
Consigno, por fim, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002253542v4 e do código CRC 2dbf75b2.
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