Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010153-09.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E. D. S. E. S. em face de sentença lançada no evento 28, SENT1, com o seguinte dispositivo:

“III - DISPOSITIVO

Ante o exposto

a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução, quanto ao pedido de revisão da aposentadoria NB 182.030.627-2, mediante enquadramento das atividades especiais exercidas entre 01/06/1982 e 30/04/1989; e

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de enquadramento, como especiais, das atividades exercidas entre 01/05/1989 e 28/04/1995 e de revisão da RMI da aposentadoria NB 182.030.627-2, de titularidade do autor.

Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º. III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), o autor pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/05/1989 e 28/04/1995, promovendo-se a revisão da RMI do seu beneficio, sob os seguintes argumentos, em síntese: “Para comprovação da atividade de ajudante de motorista de caminhão durante os períodos de 01/06/1982 a 28/04/1995, além da CTPS já destacada em tópico anterior, o Autor apresenta formulário PPP emitido pelo empregador. Desse modo, a CTPS e o PPP são provas inequívocas da atividade especial conforme enquadramento por categoria profissional previsto nos itens 2.4.4, do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79”; “Importa destacar, que embora o juízo a quo tenha reiterado que o autor não possue categoria "C' em sua carteira de motorista atual, e tal informação inviabilizam a presunção de que seguiu carreira de motorista de caminhão. Porém o juízo não percebeu que a categoria da carteira de motorista do autor atual é "D", que possibilita o condutor a conduzir os veículos tanto da categoria "C" quanto "D", afastando a afirmação de que inviabilizaria a presunção de que tenha sido motorista de caminhão. Nota-se que independe de prova documental o reconhecimento da especialidade do período do autor, portanto o lapso probatório do PPP adicionado a sua carteira de trabalho, mostra que só houve alteração de cargo em sua carteira em 1998, portanto deve ser levado em consideração suas funções desempenhadas anteriormente”; “considerando que, no curso do processo administrativo e antes da aprovação da Reforma da Previdência, a Segurada alcançou a pontuação necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, deve ser reafirmada a 5 DER para 14/03/2018”;

Apesar de intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (Evento 37).

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito recursal, o art. 58 da legislação previdenciária (Lei 8.213/91) elenca as formas de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, a pretensão recursal diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor (01/05/1989 e 28/04/1995) como motorista de caminhão, por mera presunção legal, sendo certo que somente é possível o enquadramento, por categoria profissional, quando se tratar de motorista de ônibus ou de caminhão (Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64), ou de motorista de caminhões de cargas (Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79).

Observa-se que o Juízo de origem não reconheceu a especialidade do período acima mencionado, sob os seguintes fundamentos: “Para comprovar o labor especial no ínterim, o autor apresenta a segunda via da CTPS nº 26955, série 066-RJ (evento 1, CTPS3). De acordo com o contrato de trabalho anotado à fl. 12 da CTPS, o autor laborou perante a TRANSPORTADORA TIARAJU/CIA MINEIRA DE REFRESCOS entre 01/06/1982 e 28/02/2002, ocupando inicialmente o cargo de ‘ajudante de motorista entregador’. À fl. 42 do documento consta a informação de que as anotações da CTPS foram transcritas do documento anterior em virtude do esgotamento do espaço para anotação salarial. Embora o motivo da emissão da segunda via da CTPS não tenha sido a perda, extravio ou avariação da primeira via do documento, o demandante não apresenta a CTPS anterior, impedindo que sejam identificadas informações essenciais acerca das atividades exercidas durante todo o período, especialmente os cargos ocupados, em relação aos quais consta o registro apenas a partir de 01/12/1997. O PPP juntado aos autos, por seu turno, identifica apenas as atividades desempenhadas até 30/04/1989, cujo enquadramento foi reconhecido pelo INSS. O documento, inclusive, menciona a alteração de cargo a partir de 01/05/1987 para ‘motorista de caminhão de entrega’, constatando-se, desse modo, que houve mudança de cargo não registrada na CTPS apresentada em Juízo (evento 1, PPP8). Acrescente-se que o autor não justifica a ausência de emissão de PPP, formulário ou outros documentos pelo empregador a partir de 30/04/1989 atestando o exercício de atividades especiais. Importa destacar, ainda, que na carteira nacional de habilitação atual do requerente não consta a categoria ‘C’, destinada aos motoristas de veículos de carga, e que ao menos desde 01/12/1998 o demandante exerce atividades relacionadas a vendas (representante/supervisor de vendas), fatos que inviabilizam a presunção de que seguiu a carreira de motorista de caminhão até a data almejada, em 28/04/1995 (evento 1, HABILITAÇÃO2 e evento 1, CTPS3). Desse modo, embora a legislação vigente à época permitisse o enquadramento da atividade de motorista de caminhão independentemente de prova documental específica (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79), o período requerido pelo autor não deve ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, na forma apresentada, é insuficiente para comprovar a atividade efetivamente exercida”.

Sob tais aspectos, cumpre consignar que o autor não conseguiu refutar as assertivas consignadas pelo juízo de origem, no sentido de que “a CTPS, na forma apresentada, é insuficiente para comprovar a atividade efetivamente exercida”, alegando apenas, de forma genérica, que “havendo prova cabal da atividade de motorista de caminhão (CTPS e PPP), é de ser reconhecida a atividade especial desempenhada”, sem, conduto, esclarecer e afastar os motivos pelos quais a sentença impugnada não reconheceu o alegado labor prestado como motorista de caminhão no período questionado (01/05/1989 e 28/04/1995), sendo certo, outrossim, que, ao contrário do afirmado em razões recursais, no sentido de que “só houve alteração de cargo em sua carteira em 1998, portanto deve ser levado em consideração suas funções desempenhadas anteriormente”, as atividades desempenhadas pelo segurado sofreram alterações a partir de 01/05/1989, passando a exercer funções relacionadas a vendas (“Pré-Vendedor" e "Representante de Vendas II"), ao menos até 01/11/1994, conforme anotações promovidas em sua CTPS lançada no evento 14, CONT5, págs. 106/108.     

De outro giro, ainda que a cópia da carteira nacional de habilitação – CNH (evento 1, HABILITAÇÃO2) indique que o autor está habilitado à categoria D, mais abrangente, permitindo ao condutor uma maior combinação de veículos (art. 143, incisos III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tal situação não gera em seu favor a presunção de que exerceu o cargo de motorista de caminhão no período invocado (01/05/1989 e 28/04/1995), como efetivamente exercido,  ao contrário, no período de 01/05/1987 a 30/04/1989 (PPP lançado no evento 1, PPP8), já reconhecido administrativamente inclusive como tempo especial por mero enquadramento da categoria profissional (evento 14, CONT6, pág. 43).

Assim, não é possível se extrair, com convicção, a ilação de que a função informada é a de motorista de caminhão, não sendo possível inferir o exercício de atividade em caráter especial, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

De se ressaltar, que não há qualquer outro elemento de prova no sentido de que o autor desempenhava as funções de motorista de caminhão no período vindicado, como por exemplo a indicação na CTPS do código de ocupação (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO) correspondente ao exercício de tais atividades junto às empresas empregadoras.

Apreciando, portanto, esse conjunto probatório, não é possível concluir no sentido de que a função exercida pelo autor deve ser considerada especial, conforme destacado na sentença, ficando prejudicada a formação do convencimento no período indicado.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a  tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).

Assim, entendo que não há como ser reconhecido o alegado caráter especial do respectivo período (01/05/1989 e 28/04/1995), por ausência de prova nos autos. 

No que se refere à pretensão recursal de revisão do benefício, mediante reafirmação da DER, segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício.

No caso dos autos, o INSS concedeu a aposentadoria ao autor com DIB em 12/08/2017, isto é, na mesma data de entrada do requerimento administrativo, e DDB de 14/03/2018, e considerou para efeito de implementação dos requisitos do benefício, e de cálculo da RMI, todo o período de trabalho e contribuição do segurado até 31/08/2017 (evento 14, CONT6, págs. 42/43), assim como a idade, expectativa de sobrevida e respectiva alíquota (evento 1, CCON1), não havendo nada nos autos, ou nas razões recursais, que possa infirmar a presunção de que a autarquia estabeleceu corretamente a inclusão do fator previdenciário no referido cálculo, sendo certo que não há, sequer, qualquer documento que demonstre o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento após aquela data, conforme CNIS de 16/08/2022 lançado no evento 1, CNIS12.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR parcial provimento ao recurso, apenas para EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos do Tema 629/STJ, e da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002253951v5 e do código CRC 3a9bd28e.

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Data e Hora: 10/03/2025, às 13:17:06

 


 



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Documento:20002254174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010153-09.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, sob a alegação de que o período laborado entre 01/05/1989 e 28/04/1995 deveria ser reconhecido como especial em razão do exercício da função de motorista de caminhão.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período trabalhado pelo autor deve ser enquadrado como atividade especial por presunção legal; e (ii) avaliar a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para fins de revisão do benefício.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional somente é possível para motoristas de ônibus ou de caminhão, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que não restou comprovado no caso concreto.  

4. A ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade de motorista de caminhão impede o reconhecimento da especialidade do período controverso, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento fixado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).    

5. A posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D, por si só, não constitui prova suficiente do exercício da função de motorista de caminhão no período alegado.  

6. Quanto à reafirmação da DER, o INSS concedeu a aposentadoria ao autor com DIB na mesma data de entrada do requerimento administrativo, e considerou para efeito de implementação dos requisitos do benefício, e de cálculo da RMI, todo o período de trabalho e contribuição do segurado até a DER, assim como a idade, expectativa de sobrevida e respectiva alíquota, não havendo nada nos autos, ou nas razões recursais, que possa infirmar a presunção de que a autarquia estabeleceu corretamente a inclusão do fator previdenciário no referido cálculo, sendo certo que não há, sequer, qualquer documento que demonstre o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento após aquela data.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial, nos termos do Tema 629/STJ.

Tese de julgamento:

1. O enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão exige prova material do exercício da atividade, sendo insuficiente a mera anotação genérica na CTPS ou a posse de habilitação compatível.

2. A ausência de documentos contemporâneos que comprovem a atividade especial inviabiliza o reconhecimento do tempo especial e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.

3. A revisão da RMI mediante reafirmação da DER somente é possível quando comprovado o exercício de atividade laboral ou recolhimento de contribuições posteriores à data inicialmente considerada pelo INSS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, código 2.4.2; CPC/2015, arts. 85 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/11/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, apenas para EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254174v7 e do código CRC be0b29a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5010153-09.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE COMPROVE O LABOR EM CONDIÇÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO TEMA 629/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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