Agravo de Instrumento Nº 5014945-69.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da decisão que indeferiu o pedido de inscrição do agravado em cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud, requerido pela agravante, e determinou a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 83).
Como razões, alega, em síntese, que (i) o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no §3º do art. 782 uma novidade no processo de execução, a possibilidade do juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido do credor; (ii) o julgador a quo indeferiu o pedido da agravante de inclusão do nome do executado no SERASA sob o argumento de que o procedimento previsto no art. 782, § 3º somente se aplica para execução de título judicial, nos termos do § 5º do mesmo artigo; (iii) ao contrário do afirmado pelo julgador a quo, o disposto no § 5º supra não é regra que restringe a aplicação do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 782 unicamente aos títulos judiciais, pelo contrário, ela esclarece que o disposto no art. 782 também se aplica a execução por título judicial; (iv) a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito. Não é por outro motivo que os cadastros de proteção ao crédito são reconhecidos como entidades de caráter público, conforme anuncia o art.43, §4º do Código de Defesa do Consumidor; (v) o apontamento do nome do inadimplente aos cadastros protetivos é medida natural e decorrente da necessidade de proteção ao crédito e às relações econômicas, tanto que a jurisprudência, há tempos, mesmo antes do Novo CPC já consagrava a plena possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de créditos, mesmo em dívidas objeto de execução fiscal, como no presente caso; (vi) a própria existência do registro de execução fiscal na distribuição do Poder Judiciário já autoriza o cadastro de inadimplentes lançar o nome do devedor em seus registros, a bem a saúde da economia popular. Os cadastros de inadimplentes exercem função de interesse público da sociedade de ter divulgado os nomes dos maus pagadores, prevenindo derrocadas advindas de transações com maus pagadores contumazes.
Em que pese intimado, o executado quedou-se inerte (evento 10).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento recursal no parecer de evento 13.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255114v2 e do código CRC 39d8171d.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 14:31:24