EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por D. F. S., com base no artigo 1.022 do CPC, contra o acórdão constante no , o qual negou provimento à Apelação da ora embargante. Eis a ementa do julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante busca a reforma da sentença que negou seu pedido de anulação ou redução da multa aplicada pelo IBAMA, ou, alternativamente, a conversão da pena pecuniária em advertência ou prestação de serviços.
2. A sentença recorrida apreciou o processo administrativo concluindo pela regularidade da multa aplicada, uma vez que, inicialmente, o imóvel da autora foi vistoriado e a mesma foi notificada pela ilegalidade da ocupação. Ao dar continuidade à construção da casa em área não edificável, com descumprimento do Termo de Embargo NSM9T24P, a apelada foi autuada, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00, com base no artigo 79 da Lei nº 6.514/2008.
3. Sobre o tema, o artigo 6º da Lei n.º 9.605/98 determina que, ao graduar a pena, a autoridade competente deve considerar: (i) a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa.
4. O IBAMA fixou a multa pecuniária com fundamento no artigo 79 do Decreto nº 6.514/2008, considerando a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda) para a aplicação da penalidade (artigo 6º da Lei n.º 9.605/98). A imposição da multa atendeu ao seu caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder polícia do IBAMA, cujo objetivo foi preservar o meio ambiente e resguardar o interesse público.
5. A penalidade aplicada na esfera administrativa não exorbitou o princípio da legalidade uma vez que a autarquia considerou as condições previstas na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008 para a fixação da penalidade, não cabendo a modificação da punição pelo Poder Judiciário.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Alega a parte embargante, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) (), em síntese, que o julgado incide em omissão ao não apreciar o pedido recursal de substituição/conversão da multa em prestação de serviços ambientais, medida menos gravosa e mais eficaz para a parte autora; que a decisão também incide em contradição, pois considera a multa fixada em R$ 20.000,00 compatível com a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda). Por fim, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com redução da multa administrativa ao mínimo legal (R$ 10.000,00) e sua imediata conversão em prestação de serviços ambientais.
Em contrarrazões (), o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA afirma que os embargos de declaração não têm a finalidade de reexaminar a matéria decidida, mesmo que seja a título de mero prequestionamento, o que, aliás, não se aplica à presente hipótese.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255285v7 e do código CRC 7377cbcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/2/2025, às 13:59:43