Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por D. F. S., com base no artigo 1.022 do CPC, contra o acórdão constante no evento 9, ACOR3, o qual negou provimento à Apelação da ora embargante.  Eis a ementa do julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO. IBAMA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A apelante busca a reforma da sentença que negou seu pedido de anulação ou redução da multa aplicada pelo IBAMA, ou, alternativamente, a conversão da pena pecuniária em advertência ou prestação de serviços.

2. A sentença recorrida apreciou o processo administrativo concluindo pela regularidade da multa aplicada, uma vez que, inicialmente, o imóvel da autora foi vistoriado e a mesma foi notificada pela ilegalidade da ocupação. Ao dar continuidade à construção da casa em área não edificável, com descumprimento do Termo de Embargo NSM9T24P, a apelada foi autuada, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00, com base no artigo 79 da Lei nº 6.514/2008. 

3. Sobre o tema, o artigo 6º da Lei n.º 9.605/98 determina que, ao graduar a pena, a autoridade competente deve considerar: (i) a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa.

4. O IBAMA fixou a multa pecuniária com fundamento no artigo 79 do Decreto nº 6.514/2008, considerando a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda) para a aplicação da penalidade (artigo 6º da Lei n.º 9.605/98). A imposição da multa atendeu ao seu caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder polícia do IBAMA, cujo objetivo foi preservar o meio ambiente e resguardar o interesse público.

5. A penalidade aplicada na esfera administrativa não exorbitou o princípio da legalidade uma vez que a autarquia considerou as condições previstas na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008 para a fixação da penalidade, não cabendo a modificação da punição pelo Poder Judiciário.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Alega a parte embargante, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) (evento 14, EMBDECL1), em síntese, que o julgado incide em omissão ao não apreciar o pedido recursal de substituição/conversão da multa em prestação de serviços ambientais, medida menos gravosa e mais eficaz para a parte autora; que a decisão também incide em contradição, pois considera a multa fixada em R$ 20.000,00 compatível com a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda). Por fim, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com redução da multa administrativa ao mínimo legal (R$ 10.000,00) e sua imediata conversão em prestação de serviços ambientais.

Em contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA afirma que os embargos de declaração não têm a finalidade de reexaminar a matéria decidida, mesmo que seja a título de mero prequestionamento, o que, aliás, não se aplica à presente hipótese.

É como relato.

Inclua-se em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 20, RELT1

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em contradições e omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente. 

No que tange à contradição alegada, confira-se os seguintes excertos do voto embargado (evento 9, VOTO2), os quais analisam todos os pontos destacados no presente aclaratório:

Quanto à alegação: de "omissão ao não apreciar o pedido recursal de substituição/conversão da multa em prestação de serviços ambientais ", e de “contradição, pois considera a multa fixada em R$ 20.000,00, compatível com a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda)”, consta do voto embargado:

"Sobre o tema, o artigo 6º da Lei n.º 9.605/98 determina que, ao graduar a pena, a autoridade competente deve considerar: (i) a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa.

No caso dos autos, verifica-se que o IBAMA fixou a multa pecuniária com fundamento no artigo 79 do Decreto nº 6.514/2008, considerando a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda) para a aplicação de penalidade (artigo 6º da Lei n.º 9.605/98), como se observa no seguinte trecho (Evento 9-PROCADM2-fl. 03/07):

“Nessa ocasião, identificamos que a senhora D. F. S., desde a última operação de fiscalização, continuou a construção de sua residência, descumprindo o embargo lavrado anteriormente. 

A referida conduta constitui infração administrativa, cuja infração está prevista no Art. 79 do Decreto Federal 6.514/2008.

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00 a R$ 1.000.000,00 por hectare ou fração.

Destacamos que a área embargada consta no sistema de áreas embargadas do IBAMA e a compradora foi negligente ao adquirir um imóvel rural sem as necessárias formalizações cartoriais. Ao contrário, adquiriu um terreno menor que o mínimo necessário para parcelamento de imóvel rural, que são de dois hectares, somente com um contrato de gaveta. 

Chamamos atenção para o fato de que, após promulgação da Lei Federal 11.428/2006, a vegetação em qualquer estágio de regeneração, ainda que tenha sido atingida pelo fogo ou tenha sido ilegalmente desmatada, não perde sua classificação anterior. 

Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada (Lei Federal 11.428/2006).

Nesse contexto, foi lavrada multa simples no valor de R$ 20.000,00 e um novo embargo da área, referente aos limites do terreno do Interessado.

(...)

QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO 

Motivação: Intencional 

Consequência para o meio ambiente: Fraca 

Consequência para a saúde pública: Potencial 

Nível de gravidade: B 

Fundamentação: Multa aberta. Considerando o motivo da infração (não intencional), as consequências para o meio ambiente (fraca), as consequências para a saúde pública (potencial), a condição econômica do autuado (pessoa física de baixa renda) o valor da multa aplicada foi de R$ 20.000,00.

(...)

DANOS AMBIENTAIS

Descrição 

O dano é considerado MÉDIO visto a supressão a corte raso de um grande fragmento da Mata Atlântica, reduzindo o habitat de centenas espécimes de animais.

Passível de recuperação? Não

Justificativa A senhora D. F. S. deverá plantar mudas de espécies nativas resistentes ao solo pobre e a escassez de água, abandonar a área e permitir que a natureza se regenere.”

Como visto, a imposição da multa atendeu ao seu caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder polícia do IBAMA, cujo objetivo foi preservar o meio ambiente e resguardar o interesse público.

No caso em análise, a penalidade aplicada na esfera administrativa não exorbitou o princípio da legalidade, uma vez que a autarquia considerou os critérios legais para a imposição da multa, não cabendo a modificação da punição pelo Poder Judiciário.” (Grifos meus)

 

Por certo, a substituição da multa por prestação de serviço ambiental é um benefício concedido por órgãos ambientais ao autuado que cometeu alguma infração. Nem todas as infrações ambientais são passíveis de conversão. Assim, cabe ao órgão ambiental analisar cada caso e decidir pela concessão ou não do benefício. Como fixado no voto embargado, o órgão ambiental considerou a gravidade do ato, com o descumprindo pela recorrente do embargo lavrado anteriormente, para imposição da multa.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255287v5 e do código CRC a7b2eb0a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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