Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028647-19.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região - CORECON-RJ contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de P. E. P. P., pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, no valor de R$ 2.638,09. O juízo a quo fundamentou a extinção do feito no transcurso de mais de seis anos desde a intimação da exequente, em 17 de setembro de 2018, para dar prosseguimento ao feito, sem que fossem encontrados bens penhoráveis. Não houve condenação em custas ou honorários (evento 35, SENT1).

Em suas razões recursais, o CORECON-RJ sustenta, em síntese, que: (i) a intimação eletrônica automática do evento nº 67, datada de 13/09/2018, não é válida para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois, além de ter ocorrido após uma redistribuição do feito da qual o Conselho alega não ter sido intimado, viola o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, que exige intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, requisito indispensável para a extinção da ação; (ii) o processo foi extinto sem a prévia intimação pessoal do exequente e sem expressa cominação de extinção em caso de não manifestação; (iii) a natureza jurídica de autarquia dos Conselhos Profissionais os sujeita ao regime jurídico de direito público, conferindo-lhes a prerrogativa da intimação pessoal; (iv) a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, e em especial, o recurso repetitivo do STJ (REsp. n° 1.330.473), corroboram a necessidade de intimação pessoal do representante judicial em execuções fiscais movidas por Conselhos Profissionais. Diante do exposto, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a devida intimação pessoal  (evento 40, APELAÇÃO1).

Tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço fornecido, não houve intimação para apresentação de contrarrazões (evento 42, DESPADEC1).

É o relatório.

rik

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CORECON-RJ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal para cobrança de anuidades referentes ao período de  2012 a 2015 (R$ 2.638,09).

1. Preliminar de nulidade da sentença

O apelante argui nulidade da sentença, sustentando a ausência de intimação pessoal acerca da decisão que determinou a suspensão do processo de execução fiscal.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

É pacífico o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional, como autarquias federais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes judiciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF).

Tal prerrogativa foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 580 (REsp nº 1.330.473/MG): "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado".

No caso concreto, entretanto, a arguição de nulidade se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que a alegação de nulidade de forma tardia, especialmente após a efetiva e participativa atuação da parte no processo, configura comportamento contraditório que afronta a boa-fé processual. A título ilustrativo, destaco o seguinte precedente de minha relatoria:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] 2. A par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que inequívoca a ciência do exequente/recorrente sobre a não localização do executado e a suspensão, pois, após sua intimação por publicação, requereu a utilização do sistema INFOJUD exatamente para localizar o executado. Assim, a tese de que descabida a extinção, em função da ausência de intimação pessoal, viola o princípio da boa-fé, bem como o princípio do venire contra factum proprium. [...] (TRF2, AC 0030150-96.2017.4.02.5101, 8ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 12/11/2024).

No caso em exame, o exequente foi cientificado acerca da não localização do devedor em 10/11/2017 (evento 14, DOC8)​, tanto que formulou requerimento de pesquisa do endereço do executado através do sistema INFOJUD (evento 16, OUT9).

Ademais, ainda que o CORECON-RJ alegue ausência de intimação sobre a redistribuição do feito, não logrou demonstrar prejuízo concreto, razão pela qual se aplica o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo.

  ​Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

2. Prescrição intercorrente

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568), consolidou o entendimento sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais.

Conforme os referidos Temas, o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. Findo esse prazo, começa o prazo prescricional quinquenal.

No caso em análise, o exequente foi cientificado da não localização do devedor em 10/11/2017 (​evento 14, DOC8​). Desde então, transcorreram mais de seis anos sem interrupção do prazo prescricional.

O mero requerimento de pesquisa no INFOJUD, em 01/02/2018, não tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do Tema 568 do STJ.

A sentença fundamentou-se corretamente no transcurso de mais de seis anos sem localização de bens penhoráveis, impondo-se sua confirmação.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255418v62 e do código CRC bb139b84.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:08:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:00:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002255419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028647-19.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL.

- Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente.
- Os Conselhos de Fiscalização Profissional, por serem autarquias federais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal, conforme o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 580 do STJ (REsp nº 1.330.473/MG).
- A alegação tardia de nulidade por ausência de intimação pessoal, após a atuação efetiva no processo, configura comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), pois o exequente teve ciência inequívoca da não localização do devedor, tanto que formulou requerimento de pesquisa do endereço do executado através do sistema INFOJUD.
- A ciência inequívoca da não localização do devedor e a ausência de atos interruptivos da prescrição, por mais de seis anos, autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os Temas 566, 567 e 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS).
- O mero requerimento de pesquisa em sistemas judiciais, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompe o prazo prescricional (Tema 568 do STJ).
- A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela falta de intimação pessoal da redistribuição do feito atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255419v16 e do código CRC fae409fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:15:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:00:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0028647-19.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:00:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas