Apelação Cível Nº 0028647-19.2017.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região - CORECON-RJ contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de P. E. P. P., pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A execução fiscal visa à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, no valor de R$ 2.638,09. O juízo a quo fundamentou a extinção do feito no transcurso de mais de seis anos desde a intimação da exequente, em 17 de setembro de 2018, para dar prosseguimento ao feito, sem que fossem encontrados bens penhoráveis. Não houve condenação em custas ou honorários ().
Em suas razões recursais, o CORECON-RJ sustenta, em síntese, que: (i) a intimação eletrônica automática do evento nº 67, datada de 13/09/2018, não é válida para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois, além de ter ocorrido após uma redistribuição do feito da qual o Conselho alega não ter sido intimado, viola o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, que exige intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, requisito indispensável para a extinção da ação; (ii) o processo foi extinto sem a prévia intimação pessoal do exequente e sem expressa cominação de extinção em caso de não manifestação; (iii) a natureza jurídica de autarquia dos Conselhos Profissionais os sujeita ao regime jurídico de direito público, conferindo-lhes a prerrogativa da intimação pessoal; (iv) a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, e em especial, o recurso repetitivo do STJ (REsp. n° 1.330.473), corroboram a necessidade de intimação pessoal do representante judicial em execuções fiscais movidas por Conselhos Profissionais. Diante do exposto, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a devida intimação pessoal ().
Tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço fornecido, não houve intimação para apresentação de contrarrazões ().
É o relatório.
rik
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo CORECON-RJ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal para cobrança de anuidades referentes ao período de 2012 a 2015 (R$ 2.638,09).
1. Preliminar de nulidade da sentença
O apelante argui nulidade da sentença, sustentando a ausência de intimação pessoal acerca da decisão que determinou a suspensão do processo de execução fiscal.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
É pacífico o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional, como autarquias federais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes judiciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF).
Tal prerrogativa foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 580 (REsp nº 1.330.473/MG): "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado".
No caso concreto, entretanto, a arguição de nulidade se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que a alegação de nulidade de forma tardia, especialmente após a efetiva e participativa atuação da parte no processo, configura comportamento contraditório que afronta a boa-fé processual. A título ilustrativo, destaco o seguinte precedente de minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] 2. A par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que inequívoca a ciência do exequente/recorrente sobre a não localização do executado e a suspensão, pois, após sua intimação por publicação, requereu a utilização do sistema INFOJUD exatamente para localizar o executado. Assim, a tese de que descabida a extinção, em função da ausência de intimação pessoal, viola o princípio da boa-fé, bem como o princípio do venire contra factum proprium. [...] (TRF2, AC 0030150-96.2017.4.02.5101, 8ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 12/11/2024).
No caso em exame, o exequente foi cientificado acerca da não localização do devedor em 10/11/2017 (), tanto que formulou requerimento de pesquisa do endereço do executado através do sistema INFOJUD ().
Ademais, ainda que o CORECON-RJ alegue ausência de intimação sobre a redistribuição do feito, não logrou demonstrar prejuízo concreto, razão pela qual se aplica o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
2. Prescrição intercorrente
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568), consolidou o entendimento sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Conforme os referidos Temas, o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. Findo esse prazo, começa o prazo prescricional quinquenal.
No caso em análise, o exequente foi cientificado da não localização do devedor em 10/11/2017 (evento 14, DOC8). Desde então, transcorreram mais de seis anos sem interrupção do prazo prescricional.
O mero requerimento de pesquisa no INFOJUD, em 01/02/2018, não tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do Tema 568 do STJ.
A sentença fundamentou-se corretamente no transcurso de mais de seis anos sem localização de bens penhoráveis, impondo-se sua confirmação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255418v62 e do código CRC bb139b84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:08:16