Apelação Cível Nº 5036615-69.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FÁBIO GONÇALVES COUTINHO e I. K. contra a sentença exarada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5036615-69.2022.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES.
FÁBIO GONÇALVES COUTINHO e I. K. ajuizaram embargos de terceiro para que fosse reconhecido que “não houve fraude à execução com a alienação do imóvel pertencente aos Embargantes, e, garantir a impossibilidade jurídica de inclusão do bem imóvel dos Embargantes na execução fiscal”.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que restaria caracterizada a fraude à execução.
Condenou-se ainda os ora apelantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da União, aplicando, nesse ponto, “o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I e II, e §4º, III, do CPC”.
Irresignadas, os embargantes interpuseram esta apelação cível.
Afirmam que "são legítimos proprietários e possuidores do imóvel adquirido por Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 10/08/2016, pois de boa-fé, empregando as economias de uma vida de trabalho honesto, adquiriram da PADARIA E CONFEITARIA REPÚBLICA LTDA, o imóvel localizado na Avenida Rozendo Serapião de Souza Filho, n.º 210, República, Vitória/ES, tomando todas as cautelas e extraindo todas as certidões".
Aduzem que "jamais tiveram ciência da execução fiscal durante a compra do imóvel, haja vista que as instituições bancárias só financiam imóveis livres e desembaraçados de qualquer ônus, então, como poderiam adivinhar que o imóvel era objeto de execução, se na própria Certidão do imóvel também não apresentava qualquer restrição”.
Defendem então que, “não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição, o que, obviamente, não consta nos autos, haja vista ter ficado inerte a Fazenda/Apelada quanto à qualquer comunicação ao imóvel em questão todo esse tempo, seja por falta de conexão entre o imóvel e a executada ou seja por outro motivo”, nos termos do contido na súmula 375 do STJ.
Ressaltam que “não há que se cogitar de fraude à execução fiscal, uma vez que a Execução Fiscal teve seu protocolo datado em 2015 e, a Apelada apenas foi buscar bens da Executada anos depois”.
Sustentam que “adquiriram a propriedade dos vendedores conforme os ditames legais, revestidos na boa-fé, sem a marca da fraude à execução fiscal, e fizeram o devido registro no cartório de registro de imóveis, bem como o contrato de alienação do imóvel pelo Itaú Unibanco S/A”, destacando que, “na certidão, que é o documento que comprova que o imóvel encontra-se desembaraçado de qualquer ônus, hipoteca ou registro de ações, nada estava registrado no que diz respeito à existência de alguma penhora”.
Aduzem que a jurisprudência já tem o entendimento de que, na fraude à execução de dívidas tributárias incidem as disposições do CTN, em razão do princípio da especialidade, razão pela qual a Súmula 375 do STJ não se aplicaria ao caso dos autos e que, anteriormente à vigência da LC 118/2005, presume-se em fraude à execução a alienação efetivada após a citação válida do devedor, e, após 09.06.2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Porém, a presunção de fraude, no entanto, pode ser afastada quando, ausente o registro da penhora, o terceiro adquirente comprovar a sua boa-fé, como no presente caso, argumentando que há precedentes dos Tribunais Regionais Federais neste mesmo sentido.
Destacam que o imóvel que os Apelantes compraram não estava penhorado e verifica-se nos autos da execução fiscal que apenas na data de 03/02/2022 a Apelada fez o requerimento de fraude à execução e requereu a penhora do imóvel.
Alegam assim que a sentença foi omissa e contraditória em relação ao afastamento da presunção de fraude; a ausência do registro da penhora; aos terceiros adquirentes de boa-fé, ora Apelantes; ausência de prova de má-fé dos terceiros adquirentes, ora Apelantes; ausência de comprovação de que os Apelantes tinham ciência da ação de execução fiscal; a demonstração que os Apelantes tomaram as cautelas mínimas para a segurança jurídica do negócio - certidões fiscais e de ônus reais, dentre outras, demonstrando a impossibilidade de conhecimento acerca da pendência da execução fiscal.
Por fim, requereram a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, do CPC.
Os requerimentos recursais foram assim formulados:
“Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei 1.060/50 e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não terem os Apelantes condições de arcarem com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
b) A concessão do efeito devolutivo e suspensivo ao recurso de apelação, nos termos em que autorizam os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, do CPC;
c) Seja ACOLHIDO E PROVIDO o presente recurso, para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial, por ser de direito e lídima Justiça.”
Contrarrazões no evento 71 da primeira instância.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação cível, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatório, FÁBIO GONÇALVES COUTINHO e I. K. se insurgem contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5036615-69.2022.4.02.5001, na qual o Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes.
Nesta sede, afirmam que, além de terem agido de boa-fé, eis que, na certidão do registro de imóveis, nada estava registrado no que diz respeito à existência de alguma penhora," não há que se cogitar de fraude à execução fiscal, uma vez que a Execução Fiscal teve seu protocolo datado em 2015 e, a Apelada apenas foi buscar bens da Executada anos depois”, pugnando assim pela reforma da sentença.
Não assiste razão aos apelantes.
A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”.
Dessa forma, as alienações somente poderiam ser consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa.
Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.
Oportunamente, destaco que a Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e àquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN:
(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
Mas não é só. Para configurar fraude à execução, não basta a alienação de bens após a citação do devedor ou a inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC n. 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o executado tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução.
Deve-se ter em mente que a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Logo, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”).
Pois bem.
No caso dos autos, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou a execução fiscal nº 0122524-14.2015.4.02.5001 contra PADARIA E CONFEITARIA REPUBLICA LTDA - EPP, em 18/09/2015, para cobrar o débito espelhado nas CDAs 46.297.091-4 e 46.297.092-2 (inscritas em 11/07/2015), (evento 1 dos autos executivos).
Conforme consta do instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, referente ao imóvel comercial ora debatido (sito à Avenida Rozendo Serapião de Souza Filho, nº 210, República, Vitória/ES), acostada ao evento 1 – CONTR5, em 23/12/2016, a executada originária alienou o referido imóvel aos ora apelantes.
Cabe ressaltar que, da análise da documentação juntada aos autos pelos ora apelantes (evento 1 – OUT10- págs.22/23), verifica-se ainda que, em 15/06/2016, a executada originária, na pessoa de seu representante legal, foi citada na execução fiscal em questão, fato este que torna incontroverso seu conhecimento acerca da mesma quando da alienação do imóvel ora debatido aos embargantes, ora apelantes.
Embora aleguem que não poderia ser reconhecida a fraude à execução em razão de terem agido com boa-fé e por não haver nada acerca da existência de qualquer penhora na certidão do registro de imóveis referente ao imóvel ora debatido, deve ser observado que, conforme anteriormente explicitado, tendo a fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, natureza absoluta, esta acarretará na invalidação do negócio jurídico, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.
Assim, considerando que a executada promoveu a venda do referido imóvel em data posterior à inclusão dos débitos em dívida ativa e que os embargantes, ora apelantes, não comprovaram que o devedor havia reservado valores suficientes para quitar a dívida tributária, deve-se reconhecer a fraude à execução fiscal.
Impõe-se a majoração dos honorários fixados na r. sentença em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256320v6 e do código CRC 4004fa5b.
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