Apelação Cível Nº 5013961-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M. S. em face de sentença que denegou a segurança, ao argumento de que o presente mandamus não seria a via própria, uma vez que a impetrante visa, na espécie, o recebimento de valores atrasados. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (JFRJ, evento 25).
Em razões de apelação, alega a recorrente que "pretende única e exclusivamente a decisão administrativa acerca do tema, ante a evidente omissão Autárquica, com o processamento do pedido em âmbito administrativo, não judicial" e que "É direito da parte autora ter a matéria apreciada em âmbito administrativo, ainda que a decisão lhe seja contrária, hipótese que ensejaria o ajuizamento da respectiva ação judicial de cobrança". Ademais, subsidiariamente, requer a apreciação do requerimento administrativo formulado no curso da presente demanda, em 06/05/2024 (JFRJ, )
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não vislumbrar interesse público que recomende a sua intervenção no feito (TRF2, ).
É o relatório
VOTO
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, todos do CPC/15.
Inicialmente, verifica-se que o presente mandado de segurança é via eleita adequada, uma vez que a pretensão da impetrante consiste na análise do requerimento administrativo formulado em 13/03/2023 e pendente de apreciação pela autoridade coatora.
Na hipótese, constata-se a inércia da Administração em face do requerimento elaborado pela impetrante, o qual, decorrido tempo superior ao legal, ainda não havia sido apreciado, ferindo, assim, o princípio da eficiência e o da razoável duração do processo.
A norma geral estabelece o prazo de 30 dias para decidir processo administrativo, após a sua instrução (art. 49 da Lei 9.784/1999). No entanto, não se mostra razoável que a autoridade impetrada tenha deixado de proceder à sua análise, decorrido mais de onze meses do protocolo, de modo que a inércia administrativa resulta em violação a direito líquido e certo da impetrante.
Ademais, notificado o INSS para, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, prestar informações, deixou de fazê-lo, evidenciando, dessa forma, ausência de argumentos que justificassem a demora na referida apreciação.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da impetrante para, reformando a sentença, conceder a segurança, e determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo nº 18616024, no prazo de 30 dias, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256841v59 e do código CRC 1dc0baa7.
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Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 03/04/2025, às 18:11:07