Apelação Cível Nº 0135111-88.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele promovida, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ.
Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que, no exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469/97, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU nº 377/2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU nº 349/2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a dez mil reais, exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite seria de mil reais. Alega que os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar. Assim, como o escopo de tais créditos é extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, dever-se-ia prosseguir com a execução.
O apelado, devidamente intimado, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256982v2 e do código CRC bbadb199.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 03/04/2025, às 14:31:24