Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no , o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL PARA A HABILITAÇÃO À SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (...)" (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.). Precedentes.
2. Muito embora a credora originária tenha falecido em 26.7.2009, sua genitora - sucessora e beneficiária direta - em 27.4.2015, e a habilitação tenha sido requerida em 20.6.2022 [], o trânsito em julgado dos embargos a execução por meio dos quais se discutia a cifra exequenda (processo n.º 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu, apenas, em 13.05.2021 [], não sendo razoável, portanto, a conclusão pela perda da pretensão à sucessão processual para a execução do crédito quando o próprio valor ainda é exigível.
3. Tratando-se de cumprimento de Sentença em que a autora/exequente falece no curso do processo, deixando herdeiros e bens a inventariar, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, na forma prevista no artigo 110 do CPC. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A autarquia, em suas razões recursais, alega omissões no julgado aos seguintes fundamentos (i) necessidade de sobrestamento do feito, considerando a afetação do Tema 1.254 pelo e. Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional, já que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, de modo a violar o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do c. STF.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais ().
A agravada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do STF, com fundamento no art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão seja fundamentado, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento apresentado (Tema 339, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes)." (HC 246074 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-s/n 13-12-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
"... Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).
Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela autarquia.
No que tange às omissões alegadas, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado, nos quais foram analisados os pontos ora suscitados ():
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (...)" (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.). Precedentes.
2. Muito embora a credora originária tenha falecido em 26.7.2009, sua genitora - sucessora e beneficiária direta - em 27.4.2015, e a habilitação tenha sido requerida em 20.6.2022 [], o trânsito em julgado dos embargos a execução por meio dos quais se discutia a cifra exequenda (processo n.º 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu, apenas, em 13.05.2021 [], não sendo razoável, portanto, a conclusão pela perda da pretensão à sucessão processual para a execução do crédito quando o próprio valor ainda é exigível.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta e. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada, embora não tivesse sido aquela a decisão tomada por este relator dos EDs, que apenas busca sanar vícios no julgado, e não reapreciar a matéria.
Aliás, quanto ao pedido de suspensão do feito, vale esclarecer que, como bem apontou a autarquia, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no e. STJ, o que não é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão.
Quanto ao prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Dessa maneira, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Por fim, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257542v8 e do código CRC 5479164f.
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Data e Hora: 25/02/2025, às 09:30:40