Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no evento 30, ACOR1, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, conforme ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL PARA A HABILITAÇÃO À SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (...)" (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.). Precedentes.  ​

2. Muito embora a credora originária tenha falecido em 26.7.2009, sua genitora - sucessora e beneficiária direta - em 27.4.2015, e a habilitação tenha sido requerida em 20.6.2022 [evento 189, PET1], o trânsito em julgado dos embargos a execução por meio dos quais se discutia a cifra exequenda (processo n.º 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu, apenas, em 13.05.2021 [evento 141, OUT28], não sendo razoável, portanto, a conclusão pela perda da pretensão à sucessão processual para a execução do crédito quando o próprio valor ainda é exigível.  

3. Tratando-se de cumprimento de Sentença em que a autora/exequente falece no curso do processo, deixando herdeiros e bens a inventariar, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, na forma prevista no artigo 110 do CPC. Precedentes.

4. Agravo de instrumento desprovido.

A autarquia, em suas razões recursais, alega omissões no julgado aos seguintes fundamentos (i) necessidade de sobrestamento do feito, considerando a afetação do Tema 1.254 pelo e. Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional, já que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, de modo a violar o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do c. STF.

Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais (evento 39, EMBDECL1).

A agravada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 44, CONTRAZ1). 

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

"... A jurisprudência do STF, com fundamento no art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão seja fundamentado, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento apresentado (Tema 339, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes)." (HC 246074 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-s/n 13-12-2024).

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

"... Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 

"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela autarquia. 

No que tange às omissões alegadas, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado, nos quais foram analisados os pontos ora suscitados (evento 30, ACOR1):

1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (...)" (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.). Precedentes.  ​

2. Muito embora a credora originária tenha falecido em 26.7.2009, sua genitora - sucessora e beneficiária direta - em 27.4.2015, e a habilitação tenha sido requerida em 20.6.2022 [evento 189, PET1], o trânsito em julgado dos embargos a execução por meio dos quais se discutia a cifra exequenda (processo n.º 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu, apenas, em 13.05.2021 [evento 141, OUT28], não sendo razoável, portanto, a conclusão pela perda da pretensão à sucessão processual para a execução do crédito quando o próprio valor ainda é exigível.  

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta e. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada, embora não tivesse sido aquela a decisão tomada por este relator dos EDs, que apenas busca sanar vícios no julgado, e não reapreciar a matéria. 

Aliás, quanto ao pedido de suspensão do feito, vale esclarecer que, como bem apontou a autarquia, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no e. STJ, o que não é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão.

Quanto ao prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Dessa maneira, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Por fim, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257542v8 e do código CRC 5479164f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na decisão recorrida, sustentando que não foram analisados todos os argumentos apresentados pela parte embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado pelo fato de não ter examinado individualmente todos os argumentos apresentados pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e analise os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

5. O acórdão embargado examinou de maneira clara e suficiente as questões centrais do caso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

6. O prequestionamento da matéria é assegurado pela simples interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte.

7. A rediscussão da matéria sob novos fundamentos não é admissível por meio dos embargos de declaração, evidenciando-se o caráter manifestamente infringente do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm alcance restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação do acórdão seja clara e suficiente para resolver a controvérsia.

3. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024; STF, HC 246074 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Fábio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, julgado em 10/03/2020; TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, julgado em 09/10/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257543v7 e do código CRC 37b367df.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 234, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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