Apelação Cível Nº 5006134-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CARDIOCATH LTDA opõe embargos de declaração (), com base no artigo 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão constante no , o qual não conheceu da apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso versa sobre decisão que não pôs fim ao processo executivo. Com efeito, o dispositivo do decisum de evento 24 foi claro ao estabelecer: "(...) No caso, diante do reconhecimento da prescrição das anuidades de 2014 a 2017, permanecerá em execução apenas a anuidade de 2018, com valor de R$ 2.332,60, inferior ao montante estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Assim, fica a parte Exequente intimada para, em querendo, substituir a certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, para fins de cumprimento do valor mínimo previsto no pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Apresentada emenda da inicial, voltem conclusos para decisão. (...)".Resta claro, portanto, que a execução fiscal não foi julgada extinta, mantendo, assim, seu curso regular.
2. O recurso de apelação somente é cabível de sentença, que é "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, § 1º do NCPC). O caso em análise trata de clara decisão interlocutória, motivo pelo qual deveria ter sido atacada pelo recurso de agravo de instrumento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Precedentes.
3. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Apelação não conhecida.
A parte embargante alega que "a despeito da brilhante e acertada decisão proferida pela Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região nos autos em epígrafe, na qual fora firmado entendimento no sentido de não conhecimento do Recurso de Apelação por se tratar de meio recursal incabível para impugnar decisão não terminativa e por caracterizar erro grosseiro que impede a fungibilidade recursal, os Nobres Julgadores deixaram de analisar o pleito da Recorrida quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado do débito cuja prescrição se reconheceu (anuidades de 2014 a 2017 insertas na CDA no 2023.10424), conforme se extrai do último parágrafo da página 11 das Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentadas no Evento 44 do Processo de Origem".
Contrarrazões no , pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CARDIOCATH LTDA, em face de acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão do acordão embargado, uma vez que não houve a majoração da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com o não conhecimento de seu recurso.
Confira-se:
"Ocorre que, a despeito da brilhante e acertada decisão proferida pela Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região nos autos em epígrafe, na qual fora firmado entendimento no sentido de não conhecimento do Recurso de Apelação por se tratar de meio recursal incabível para impugnar decisão não terminativa e por caracterizar erro grosseiro que impede a fungibilidade recursal, os Nobres Julgadores deixaram de analisar o pleito da Recorrida quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado do débito cuja prescrição se reconheceu (anuidades de 2014 a 2017 insertas na CDA no 2023.10424), conforme se extrai do último parágrafo da página 11 das Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentadas no Evento 44 do Processo de Origem".
De fato, o aresto embargado deixou de majorar os honorários sucumbenciais, cujo arbitramento, através da decisão apelada, ocorreu nos seguintes termos:
"Condeno a Parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.056,13 (um mil cinquenta e seis reais e treze centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, e da fundamentação supramencionada" ().
Quanto ao tema, o E. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.059 (REsp 1.865.553/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues), fixou tese pelo cabimento da majoração dos honorários de sucumbência, não só em caso de desprovimento de recurso, mas também de não conhecimento.
Confira-se:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Dessa forma, devem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão e majorar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002259908v16 e do código CRC ea243664.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/02/2025, às 09:31:39