Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070774-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão (evento 54, ACOR1) que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nesses termos:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 STJ.

1.Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar que a União proceda ao cálculo, na execução fiscal, considerando: (i) a exclusão de valores oriundos da exigência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pela Sociedade Universitária Gama Filho a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas; (ii) a exclusão da contribuição para terceiros e de SAT/RAT sobre aviso prévio indenizado e no período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e o salário maternidade; (iii) as contribuições devidas ao INCRA, SESC, SEBRAE e Salário Educação possuem, como base de cálculo, o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos estipulado no art. 4º, da Lei 6.950/81; (iv) condenou a embargada em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2.Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, aplica-se o entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado. Destaca-se que o Tema 1079 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o acórdão do recurso especial paradigma publicado em 02/05/2024. Cumpre destacar que todos os embargos de declaração opostos em face do acórdão do Recurso Especial nº 1898532/CE (Tema Repetitivo 1079) já foram julgados e rejeitados, em 11/09/2024. ​

3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC".

4.Assim, o julgamento do Tema 1079 do STJ se limitou apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o que não abarcaria as demais contribuições de terceiros. Precedentes. Nesse sentido, adota-se o referido entendimento às contribuições destinadas ao SESC, mas incabível a sua extensão às outras contribuições de terceiros (Salário-educação, INCRA, SEBRAE).  

5.Em relação às demais contribuições, o afastamento da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições devidas a terceiros/outras entidades: Salário-educação, INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI e SENAT) se pauta na própria previsão contida nas leis que as criaram, e não em decorrência do julgamento do Tema 1079. 

6.Quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos não a abarca, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,  assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

7.O STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado. Tal modulação, entretanto, restringe-se tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

8.Logo, no caso vertente, quanto às contribuições destinadas ao SESC, aplica-se a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, uma vez que os embargos à execução foram em 09/10/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável. Faz-se necessário consignar, ademais, que tal limitação deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, conforme entendimento firmado por esta Corte julgadora.

9.Contudo, incabível a extensão da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1079 às contribuições destinadas ao Salário-educação, INCRA, SEBRAE, uma vez que a modulação em questão é restritiva apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Precedentes.

10.Quanto à remessa necessária, considerando que o valor originário da execução fiscal correlata, em 2016, era superior a 116 milhões de reais e considerando a procedência parcial dos embargos à execução fiscal, há remessa necessária, nos termos do art. 496, II e § 3º, I do CPC.Nesta toada, passa-se à análise dos pedidos referentes à a) necessidade de juntada do processo administrativo fiscal, b) duplicidade de cobrança de créditos tributários e, c) da exclusão da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos, a título de adicional de férias indenizadas, os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

11. Mesmo que a juntada dos PAFs seja desnecessária, a União acostou os três PAFs que originaram a execução fiscal em apenso. Além disso, deve ser afastada a alegação de duplicidade da cobrança, por ausência de comprovação (art. 373, I do CPC). No mais, os pedidos referentes à exclusão de contribuição sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, os quinze primeiros dias do auxílio-doença, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado foram reconhecidos pela União, tal qual consignado na sentença.

12.Quanto à alegação de decadência parcial pela embargante/autora, não há comprovação de pagamento parcial que legitime a contagem do prazo decadencial pelo art. 150, §4º, do CTN. Diante da ausência de pagamento, o prazo decadencial deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. Dessa forma, com relação às contribuições dos meses de 2011, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2012), e tem, como termo final, contado o quinquênio legal, a data de 01/01/2017. Como a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2016, não há de se falar em decadência para as contribuições em questão. 

13. Da mesma forma, não assiste razão à embargante quanto à nulidade da intimação do lançamento constitutivo dos créditos exequendos. Isso porque, foi realizada em data anterior à ciência oficial da União acerca da decretação da falência da embargante (decisão da decretação da falência publicada em 16/05/2016, com prazo de ciência para terceiros interessados, em 31/05/2016, sendo que a intimação da constituição do crédito tributário em cobrança ocorreu em 19/05/2016).

14. Quanto à condenação em honorários advocatícios, não cabe fixação dos honorários por equidade em causas de elevado valor, conforme Tema 1.076/STJ e art. 85, §6º-A, do CPC. No ponto, considerando que o embargante foi vencedor em apenas um dos pedidos, à qual a procedência foi reconhecida pela União, entendo que deve a União Federal ser condenada em honorários advocatícios, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir apenas nas CDA's referentes às contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade, reduzidas pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 

15. Diante da fundamentação posta, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para: (i) julgar improcedente o pedido autoral em relação às seguintes contribuições: Salário-educação, INCRA e SEBRAE; (ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024; e2) no período específico em que a parte embargante se vê contemplada com a modulação realizada, observar, como base de cálculo, o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições em questão, atualmente vigente. (iii) condenar a União Federal em honorários advocatícios, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir apenas nas CDA's referentes às contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade, reduzidas pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 

16. Remessa Necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.

GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. requer que os embargos de declaração sejam providos para sanar os vícios apontados, de forma que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, nesses termos (evento 65, EMBDECL1): 

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, requer-se que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que restem sanados os vícios que maculam o v. acórdão de Evento 54, de modo que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85,§§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, sobre o proveito econômico obtido, representado pela redução total e atualizada da cobrança efetivada pela União Federal por meio da execução fiscal embargada após o cumprimento do julgado, devendo ser reduzidos pela metade apenas os honorários calculados sobre às diminuições ocasionadas pelas exclusões das cobranças das contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas e sobre o salário maternidade, bem como das contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o auxílio prévio indenizado e o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.

Para tanto, aduz que o v. acórdão embargado restou silente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo adotado redação que pode gerar divergência em sede de execução do julgado, podendo dar a entender que a verba honorária seria aplicada apenas sobre os pedidos que anuiu a União Federal, nesses termos: 

(...) Uma vez que a Embargante restou vencedora em parte de seus pleitos, essa E. 3ª Turma Especializada do TRF2, acertadamente, concluiu que a União Federal deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base nos parâmetros previstos art. 85, §2º e 3º, do CPC/15. Entretanto, ao pretender fixar a referida condenação, restou silente o v. acórdão quanto à base de cálculo dos referidos honorários, sobre os quais devem ser aplicadas as alíquotas previstas no §3º do aludido dispositivo, assim como adotou redação que pode ocasionar divergência interpretativa em sede de execução do julgado, deixando margem ao entendimento, equivocado, de que a verba honorária seria calculada apenas sobre os pedidos que anuiu a União Federal, ignorando, assim, os efeitos patrimoniais advindos da procedência do pedido no tocante à limitação da base de cálculo da contribuição devida ao SESC.

Dessa forma, visando dar plena eficiência à prestação jurisdicional e à luz do princípio da economicidade, entende-se como cabível e necessária a interposição do presente recurso para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico auferido pela Embargante, representado pela redução total e atualizada da cobrança efetivada pela União Federal por meio da execução fiscal embargada após o cumprimento do julgado, devendo ser reduzidos pela metade apenas os honorários calculados sobre às diminuições ocasionadas pelas exclusões das contribuições previdenciárias cobradas sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas e sobre o salário maternidade, bem como das contribuições para terceiros e de SAT/RAT cobradas sobre o auxílio prévio indenizado e o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença.

A União Federal deixou de apresentar contrarrazões, tendo em vista que também opôs aclaratórios (evento 72, CONTRAZ1). 

A União Federal, por sua vez, opõe embargos de declaração,evento 59, EMBDECL1, com o fim de requerer o sobrestamento do feito, bem como o saneamento de omissões/obscuridades, nesses termos: 

III. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer provimento dos embargos de declaração para determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos; bem como para sanar as omissões / obscuridades apontadas nestes aclaratórios.

Pugna pelo sobrestamento do feito, alegando que não existe solução definitiva do STJ para o tema 1079, uma vez que estaria pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela União.

Ainda, aduz a necessidade de se restringir o termo inicial na aplicação da modulação, afirmando a  impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos, nesses termos: 

A União entende que deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos, uma vez que, no mérito, em conformidade com a tese fixada pelo C. STJ no tema 1079, a parte autora teve a sua pretensão negada.

(...) Dessa forma, o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1.079/RR.

Argumenta, a partir da evolução legislativa, que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado, nesses termos: 

Após aprofundar a contextualização histórica, identificando-se as bases de cálculo fixadas para a contribuição previdenciária patronal e de terceiros ao longo do tempo, verificase que, em um dado momento, a contribuição previdenciária patronal era paga seguindo a mesma base de cálculo da contribuição do empregado – diferentemente de hoje, em que somente a base da contribuição do empregado é limitada ao teto do RGPS.

Em verdade, a norma não comporta outra interpretação que não seja aquela no sentido de que o montante equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmente considerado, na dicção do art. 5º da Lei nº 6.332/76.

(...) Por essa razão, o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado.

Reforça essa conclusão os termos em que expresso o Projeto de Lei nº 2.163, de 1983, que acrescenta o inciso VII, ao parágrafo 1º, do art. 1º da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975, que propõe que que as contribuições devidas pela indústria às entidades integrantes do “sistema S”, corresponde a 1,5% e 1% respectivamente, incidentes sobre o salário de cada empregado até o limite de 20 salários-mínimos.

Por fim, argumenta pela impossibilidade de sua condenação em verba de sucumbência, com fundamento no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, tendo em vista que reconheceu a procedência parcial do pedido, nesses termos: 

Trata-se de demanda na qual a Fazenda Nacional reconheceu parcialmente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar defesa, em atendimento à previsão do art. 19 da Lei 10.522/2002, com fundamento no inciso II:

(...) Com efeitos, na petição do evento 46 dos Embargos à Execução Fiscal, a União reconheceu a procedência do pedido com relação à não incidência da contribuição a terceiros e SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, com base no Parecer SEI 1626/2021/ME; sobre o afastamento anterior ao gozo do auxílio-doença ou acidente, com base no Parecer SEI 1446/2021/ME; e sobre o saláriomaternidade, com base nos Pareceres SEI 468/2023/MF e 1782/2023/ME.

Verifica-se que todos os atos normativos acima referidos, que embasaram o reconhecimento da procedência do pedido, são posteriores à impugnação aos embargos, de modo que a União promoveu o reconhecimento da procedência dos pedidos e a consequente desistência da impugnação, naqueles pontos específicos, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, antes da prolação da sentença, o que atrai a incidência do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002.

(...)Nesse sentido, considerando que a Lei 10522/2002 obsta a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, NÃO se aplicam, igualmente, às hipóteses disciplinadas pelo referido normativo, as disposições do CPC relacionadas à redução de honorários de sucumbência, especialmente à previsão do art. 90, § 4º, do CPC.

(...) Ante o exposto, sendo incontroverso que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da parte interessada, a União requer a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação resultante da Lei 12.844/2013 e da Lei 13.874/2019, para que NÃO seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), a embargante executada requer a rejeição dos embargos de declaração da União Federal, nesses termos: 

Ante todo o exposto, tendo sido devidamente demonstrado o acerto do acórdão embargado nos pontos suscitados pela União Federal em seu recurso, requer-se que seja negado provimento aos embargos de declaração manejados pela União Federal

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

​1. Admissibilidade: 

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 60, CERT1​​ e evento 67, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questões em discussão: 

Há cinco questões em discussão, ora alegadas: (i) omissão quanto à definição da base de cálculo da condenação da União em honorários advocatícios; (ii) sobrestamento do feito; (iii) necessidade de se restringir o termo inicial da repetição dos indébitos decorrentes da modulação dos efeitos; (iv) a adoção do limite de 20 salários-mínimos individualmente; (v) impossibilidade de condenação da União Federal em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2022. 

3. Das razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Passo à análise das alegações dos embargantes. 

3.1. Das alegações da União Federal: ​

A União Federal requer o provimento dos embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito, bem como para sanar omissões e obscuridades. 

Não há que se falar na existência dos alegados vícios no v. acórdão embargado. 

Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, o v. acórdão embargado expôs o entendimento desta Turma Especializada pelo prosseguimento do feito, sendo afirmado, ainda, que "de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos." (evento 44, VOTO1),  nesses termos: 

Impende salientar que, com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado.

Nessa mesma linha de entendimento, colaciono os arestos transcritos abaixo:

(...) Assim, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos.

Não obstante, cumpre destacar que todos os embargos de declaração opostos em face do acórdão do Recurso Especial nº 1898532/CE (Tema Repetitivo 1079) já foram julgados e rejeitados, em 11/09/2024.  

Além disso, inexiste omissão em relação à aplicação  de forma individualizada do limite do art. 4º da Lei nº 6.950/81, uma vez que no voto condutor do acórdão embargado, evento 53, VOTOVISTA1, restou expresso que a limitação deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, conforme precedentes deste órgão julgador, nesses termos: 

Logo, no caso vertente, quanto às contribuições destinadas ao SESC, se aplica a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, uma vez que os embargos à execução foram em 09/10/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável.

Faz-se necessário consignar, ademais, que tal limitação deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, conforme entendimento firmado por esta Corte julgadora. Nesse sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001513-39.2020.4.02.5006, 3a. Turma Especializada, Des. Federal Marcus Abraham, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 16/08/2024; E (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5013995-34.2020.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Des. Federal Marcus Abraham, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 16/08/2024). 

Ainda, não merece acolhimento a existência de omissão em relação à necessidade de restringir o termo inicial na aplicação da modulação e a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte.

Isso porque, o voto condutor do acórdão embargado tratou expressamente do termo inicial a ser adotado na aplicação da modulação dos efeitos em relação às contribuições destinadas ao SESC, sendo determinada como tal a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020), nesses termos (evento 44, VOTO1): 

Conforme restou consignado no bojo da presente análise, o Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei n.º 6.950/81 como o seu parágrafo único. Assim, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

No presente caso, o executado GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A – MASSA FALIDA obteve pronunciamento judicial favorável (sentença proferida em 23/11/2022 – evento 53), preenchendo os requisitos delineados pelo Colendo STJ na tese em questão. 

Assim, é importante enfatizar que a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.079 o protege, já que possuía decisão judicial favorável antes do início do julgamento (em 25/10/2023).

Todavia, somente poderá usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) - uma vez que nele foi proferida a sentença favorável - até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).  ​​

Quanto à questão, verifica-se que no voto-condutor do acórdão embargado (​evento 44, VOTO1​), no tocante à modulação dos efeitos  relacionada à contribuição destinada ao SESC, consta corretamente os parâmetros para a sua aplicação: 

(...) somente poderá usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) - uma vez que nele foi proferida a sentença favorável - até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).  

Entretanto,  no item 15 da ementa do v. acórdão embargado (evento 54, ACOR1), consta apenas o termo final (02/05/2024): 

15. Diante da fundamentação posta, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para: (i) julgar improcedente o pedido autoral em relação às seguintes contribuições: Salário-educação, INCRA e SEBRAE; (ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024; (...)

Assim, diante do erro material, retifico o item 15 da ementa do v. acórdão embargado (​evento 54, ACOR1​) para que passe a constar com o seguinte trecho: "ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) até 02/05/2024;", restando assim ementado: 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 STJ.

1.Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar que a União proceda ao cálculo, na execução fiscal, considerando: (i) a exclusão de valores oriundos da exigência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pela Sociedade Universitária Gama Filho a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas; (ii) a exclusão da contribuição para terceiros e de SAT/RAT sobre aviso prévio indenizado e no período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e o salário maternidade; (iii) as contribuições devidas ao INCRA, SESC, SEBRAE e Salário Educação possuem, como base de cálculo, o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos estipulado no art. 4º, da Lei 6.950/81; (iv) condenou a embargada em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2.Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, aplica-se o entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado. Destaca-se que o Tema 1079 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o acórdão do recurso especial paradigma publicado em 02/05/2024. Cumpre destacar que todos os embargos de declaração opostos em face do acórdão do Recurso Especial nº 1898532/CE (Tema Repetitivo 1079) já foram julgados e rejeitados, em 11/09/2024. ​

3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC".

4.Assim, o julgamento do Tema 1079 do STJ se limitou apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o que não abarcaria as demais contribuições de terceiros. Precedentes. Nesse sentido, adota-se o referido entendimento às contribuições destinadas ao SESC, mas incabível a sua extensão às outras contribuições de terceiros (Salário-educação, INCRA, SEBRAE).  

5.Em relação às demais contribuições, o afastamento da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições devidas a terceiros/outras entidades: Salário-educação, INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI e SENAT) se pauta na própria previsão contida nas leis que as criaram, e não em decorrência do julgamento do Tema 1079. 

6.Quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos não a abarca, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,  assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

7.O STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado. Tal modulação, entretanto, restringe-se tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

8.Logo, no caso vertente, quanto às contribuições destinadas ao SESC, aplica-se a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, uma vez que os embargos à execução foram em 09/10/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável. Faz-se necessário consignar, ademais, que tal limitação deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, conforme entendimento firmado por esta Corte julgadora.

9.Contudo, incabível a extensão da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1079 às contribuições destinadas ao Salário-educação, INCRA, SEBRAE, uma vez que a modulação em questão é restritiva apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Precedentes.

10.Quanto à remessa necessária, considerando que o valor originário da execução fiscal correlata, em 2016, era superior a 116 milhões de reais e considerando a procedência parcial dos embargos à execução fiscal, há remessa necessária, nos termos do art. 496, II e § 3º, I do CPC.Nesta toada, passa-se à análise dos pedidos referentes à a) necessidade de juntada do processo administrativo fiscal, b) duplicidade de cobrança de créditos tributários e, c) da exclusão da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos, a título de adicional de férias indenizadas, os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

11. Mesmo que a juntada dos PAFs seja desnecessária, a União acostou os três PAFs que originaram a execução fiscal em apenso. Além disso, deve ser afastada a alegação de duplicidade da cobrança, por ausência de comprovação (art. 373, I do CPC). No mais, os pedidos referentes à exclusão de contribuição sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, os quinze primeiros dias do auxílio-doença, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado foram reconhecidos pela União, tal qual consignado na sentença.

12.Quanto à alegação de decadência parcial pela embargante/autora, não há comprovação de pagamento parcial que legitime a contagem do prazo decadencial pelo art. 150, §4º, do CTN. Diante da ausência de pagamento, o prazo decadencial deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. Dessa forma, com relação às contribuições dos meses de 2011, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2012), e tem, como termo final, contado o quinquênio legal, a data de 01/01/2017. Como a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2016, não há de se falar em decadência para as contribuições em questão. 

13. Da mesma forma, não assiste razão à embargante quanto à nulidade da intimação do lançamento constitutivo dos créditos exequendos. Isso porque, foi realizada em data anterior à ciência oficial da União acerca da decretação da falência da embargante (decisão da decretação da falência publicada em 16/05/2016, com prazo de ciência para terceiros interessados, em 31/05/2016, sendo que a intimação da constituição do crédito tributário em cobrança ocorreu em 19/05/2016).

14. Quanto à condenação em honorários advocatícios, não cabe fixação dos honorários por equidade em causas de elevado valor, conforme Tema 1.076/STJ e art. 85, §6º-A, do CPC. No ponto, considerando que o embargante foi vencedor em apenas um dos pedidos, à qual a procedência foi reconhecida pela União, entendo que deve a União Federal ser condenada em honorários advocatícios, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir apenas nas CDA's referentes às contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade, reduzidas pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 

15. Diante da fundamentação posta, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para: (i) julgar improcedente o pedido autoral em relação às seguintes contribuições: Salário-educação, INCRA e SEBRAE; (ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) até 02/05/2024 até 02/05/2024; e2) no período específico em que a parte embargante se vê contemplada com a modulação realizada, observar, como base de cálculo, o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições em questão, atualmente vigente. (iii) condenar a União Federal em honorários advocatícios, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir apenas nas CDA's referentes às contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade, reduzidas pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 

16. Remessa Necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.

Por fim, não assiste razão à União Federal quanto à impossibilidade de sua condenação em verbas sucumbenciais em razão do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2022. 

Isso porque, nos termos do v. acórdão embargado (evento 53, VOTOVISTA1), restou expressa a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, o que, a contrario sensu, afasta a aplicação do diploma pretendido pela União Federal, nesses termos: 

No ponto, considerando que o embargante foi vencedor em apenas um dos pedidos, à qual a procedência foi reconhecida pela União, entendo que deve a União Federal ser condenada em honorários advocatícios, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir apenas nas CDA's referentes às contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade, reduzidas pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 

Não obstante, cumpre consignar que o reconhecimento do pedido, se deu de forma parcial, em evento 46, PET1, o que afasta a dispensa pretendida. Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO A ALGUM MEIO DE PROVA. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. DESCABIMENTO. 

(...)

2. O CPC/15 adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 

3. É cediço que a condenação da União - Fazenda Nacional em honorários, deve observar o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02.

4. A isenção de honorários encontra-se vinculada às hipóteses delineadas no dispositivo legal supra. Ali são estabelecidas hipóteses em que a Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos. E, da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, não se aplica a referida norma legal.

5. In casu, observa-se, que, em contestação, a União Federal condiciona o reconhecimento da procedência do pedido à confirmação de diagnóstico de cardiopatia grave, "por algum meio de prova que convença esse R. Juízo".

6. O reconhecimento parcial do pedido não autoriza a dispensa de honorários advocatícios prevista no § 1º, inciso I, art. 19 Lei nº 10.522/2002.

(...)

9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5014172-78.2023.4.02.5102/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 07/10/2024).

 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.

1. Sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido forumulado na ação, determinando que a União procedesse à devolução dos valores indevidamente retidos sobre os proventos do autor, a título de Imposto de Renda, desde setembro de 2013, ressalvando a dedução dos valores já restituídos ao autor na via administrativa. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

2. A união, ao contestar, confirmou que a alienação mental do autor era incontestável. Destacou, entretanto, que pode já ter havido o pagamento na via administrativa, devendo-se ressalvar tal fato para que haja a devida dedução no momento do cumprimento da sentença.

3. Ao contestar a demanda, a União não reconhecer integralmente a procedência do pedido.

4. A União somente é isenta de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.

5. Para que se dê o enquadramento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e, consequentemente não haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é necessário o reconhecimento integral da procedência, sem qualquer resistência por parte da Fazenda Nacional.

6. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor liquido, ou seja, o IR recolhido a partir de 2013, descontando-se os valores já pagos no âmbito administrativo, para que correspondam precisamente ao benefício econômico obtido pelo autor com a demanda. Nesta parte, com razão a União, uma vez que a condenação na verba honorária deve incidir sobre o benefício econômico e não sobre o valor da causa.

7. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada."

(TRF-2 - APELREEX: 01349819820174025101 RJ 0134981-98.2017.4.02.5101, Relator: Marcus Abraham, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Turma Especializada)

No mais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

 Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Assim, observa-se que as alegações formuladas pela União Federal, na verdade, se referem ao próprio mérito da demanda, o qual já foi julgado.

Nesse ponto, destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).  DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.

3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese.

4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ - RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

2. A Embargante sustenta que houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962).

3. Entretanto, a modulação de efeitos foi expressamente analisada, conforme se vê no voto condutor do acórdão (evento 26, VOTO1). Não se vislumbra, portanto, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC. 

4. Dessa forma, se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ 3a. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal William Douglas, por Unanimidade, 12/12/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...) 8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos.

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou erro material no julgamento. Na verdade, com base na alegação de tais vícios, deseja as recorrentes modificarem o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

​3.2. Das alegações da Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A​.:

Conforme já exposto, a embargante executada requer que os embargos de declaração sejam providos de forma a sanar a omissão, para que se esclareça a base de cálculo dos honorários advocatícios. 

No ponto, assiste razão à embargante executada. 

No v. condutor do acórdão embargado, evento 53, VOTOVISTA1, restou expressa a decisão deste órgão julgador por manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, devendo ser aplicada, contudo, a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024 (e desde a data do ajuizamento destes embargos, 09/10/2020, nos termos do voto condutor do acórdão, ​evento 44, VOTO1​, conforme exposto em tópico acima).

Contudo, apesar da procedência retro, restou estabelecida a condenação da União Federal em honorários advocatícios tão somente para os pedidos em que a União Federal anuiu, ou seja,  "para as CDA's referentes às contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade, reduzidas pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC", nesses termos (evento 53, VOTOVISTA1):

(iii) condenar a União Federal em honorários advocatícios, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir apenas nas CDA's referentes às contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade, reduzidas pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 

Quanto à questão, deve ser suprida a omissão apontada, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve ser realizada no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir sobre o proveito econômico obtido, leia-se, a parcela de procedência referente à limitação de 20 salarios-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal (exclusões das contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade), estes últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC. 

Sendo assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração da embargante/executada, com efeitos infringentes, para estabelecer o proveito econômico obtido como base de cálculo para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cujo novo débito, em cumprimento à decisão transitada em julgado, será apurado e apresentado  na execução fiscal para prosseguimento daqueles autos.

4. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 

5. Conclusão:

Diante do exposto: 

i) deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal para corrigir erro material, de forma que no​ item 15 da ementa do v. acórdão embargado passe a constar o seguinte trecho: "ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) até 02/05/2024;".

​ii) deve ser dado provimento aos embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A, com efeitos modificativos, para:

a) suprir a omissão apontada, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve ser realizada no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do §5º, a incidir sobre o proveito econômico obtido, leia-se, a parcela de procedência referente à limitação de 20 salarios-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal (exclusões das contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade), estes últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC. 

b) Estabelecido o proveito econômico obtido como base de cálculo para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o novo débito, em cumprimento à decisão transitada em julgado, será apurado e apresentado  na execução fiscal para prosseguimento daqueles autos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal e DAR PROVIMENTO, com efeitos modificativos, aos embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A​., na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260255v50 e do código CRC 772fd671.

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Documento:20002260256
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070774-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.079 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. erro material. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações.

2. Opostos embargos pela embargante/executada, visando sanar omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante de redação que pode gerar divergência em sede de execução do julgado. 

3. A União Federal opôs embargos, requerendo saneamento de omissões/obscuridades. Alega a necessidade de sobrestamento do feito, a restrição do termo inicial da repetição dos indébitos, consideração individualizada da limitação de 20 salários-mínimos e afastamento da condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão, ora alegadas: (i) omissão quanto à definição da base de cálculo da condenação da União em honorários advocatícios; (ii) sobrestamento do feito; (iii) necessidade de se restringir o termo inicial da repetição dos indébitos decorrentes da modulação dos efeitos; (iv) a adoção do limite de 20 salários-mínimos individualmente; (v) impossibilidade de condenação da União Federal em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2022. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há que se falar na existência dos alegados vícios pela União Federal. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, considerando que o voto condutor do acórdão expôs entendimento pelo prosseguimento do feito, além de o STJ já ter julgado os embargos de declaração opostos no Tema 1.079.

6. No voto condutor do acórdão restou expresso que  a limitação deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, conforme jurisprudência do Tribunal.

7. Não há omissão em relação à necessidade de restringir o termo inicial na aplicação da modulação e a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado tratou expressamente do termo inicial a ser adotado na aplicação da modulação dos efeitos em relação às contribuições destinadas ao SESC, sendo determinada como tal a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020).

8. Quanto à questão, reconhecido erro material, retifica-se o item 15 da ementa do v. acórdão embargado para que passe a constar com o seguinte trecho: "ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) até 02/05/2024;"

9. A União não pode se eximir do pagamento de honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois, além do reconhecimento ter sido realizado de forma parcial, restou expressa a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, o que, a contrario sensu, afasta a aplicação do diploma pretendido pela União Federal. 

10.  Com base na alegação de tais vícios, deseja a União modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

11. Deve ser reconhecida a omissão suscitada pela embargante executada quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela embargante/executada, incluindo a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC e as exclusões reconhecidas pela União Federal, estas últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC. 

12. Logo, deve ser suprida a omissão apontada, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve ser realizada no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir sobre o proveito econômico obtido, leia-se, a parcela de procedência referente à limitação de 20 salarios-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal (exclusões das contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade), estes últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC. 

13. Diante do exposto: i) deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal para corrigir erro material, de forma que no​ item 15 da ementa do v. acórdão embargado passe a constar o seguinte trecho: "ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) até 02/05/2024;"; ii) deve ser dado provimento aos embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A, com efeitos modificativos, para: a)suprir a omissão apontada, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve ser realizada no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do §5º, a incidir sobre o proveito econômico obtido, leia-se, a parcela de procedência referente à limitação de 20 salarios-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal (exclusões das contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade), estes últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC; b) Estabelecido o proveito econômico obtido como base de cálculo para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o novo débito, em cumprimento à decisão transitada em julgado, será apurado e apresentado  na execução fiscal para prosseguimento daqueles autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração da União conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A​. conhecidos e providos. 

Tese de julgamento:

A condenação em honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pela parte, abrangendo a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022;  489, § 1º, IV; art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90, § 4º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I

Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 8.029/1990, art. 8º; Decreto-Lei nº 1.110/1970, art. 6º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532/CE (Tema 1079); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF; , TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001513-39.2020.4.02.5006; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5013995-34.2020.4.02.5001; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5014172-78.2023.4.02.5102. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal e DAR PROVIMENTO, com efeitos modificativos, aos embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A., na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260256v11 e do código CRC fcfabca6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 03/04/2025, às 09:51:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5070774-97.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A., NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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