Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001424-33.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele promovida, na forma do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Defende que não foi observado no decisum recorrido o tempo necessário para se decretar a prescrição intercorrente. Alega que restou desconsiderada a citação do executado em 30/10/2017, que, como diligência positiva, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos exatos termos das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, especialmente no que dispõe o seu item 4.3.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001424-33.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Conforme relatado, a controvérsia sub judice cinge-se em examinar a configuração ou não da prescrição intercorrente, haja vista que, segundo o apelante, ocorrera a citação válida do executado, o que possuiria o condão de interromper o prazo prescricional.

Pois bem. Como cediço, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), fixou as seguintes teses a respeito do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Constata-se que a Corte Cidadã manifestou-se expressamente no sentido de que tanto a constrição patrimonial, como a efetiva citação, têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente, entendimento, este, que veio ainda a ser consagrado por meio do Tema Repetitivo 568.

Com efeito, a citação, por constituir ato inequívoco de ciência do devedor quanto à persecução do crédito, representa uma movimentação útil do processo, não havendo que se falar em inércia do exequente ou na ausência de efetivo impulsionamento do feito.

In casu, verifica-se que a autarquia federal, em princípio, possui razão ao apontar que houve citação, por meio de oficial de justiça, em 30/10/2017, de modo que o curso da prescrição intercorrente restaria interrompido na aludida data. Todavia, a recorrente deixa de observar que tal ato indispensável de convocação do réu foi realizado em nome de pessoa diversa (evento 1, OUT16, p. 12).

Por motivo que se desconhece, a exequente passou a perseguir microempresa que possui nome de fantasia idêntico ao do executado – ressalvado o enquadramento empresarial –, mas que não consta como devedora na CDA (evento 1, OUT2, p. 10).

Posto isto, verifica-se a nulidade do ato de citação e, por conseguinte, a impossibilidade de que interrompa o curso do prazo prescricional.

Mesmo que assim não fosse, e se buscasse pelo princípio da instrumentalidade das formas ter como válida a citação – porquanto o representante da pessoa jurídica que recebeu o mandado de citação é, justamente, o executado –, ainda assim, a prescrição intercorrente estaria configurada.

Isso porque, como o próprio IBAMA reconhece, houve a sua intimação a respeito da diligência infrutífera imediatamente posterior àquela citação em 15/02/2018, de modo que, proferida a sentença em 14/06/2023, já havia escoado os cinco anos relativos à prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32 – pois se trata de execução fiscal de crédito não-tributário, referente à multa administrativa por transporte indevido de carvão vegetal –.

Ademais, diversamente do que sustenta o apelante, não há que se somar, na hipótese, o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40, §2º, da LEF, ao lustro prescricional. Deve-se ter em mente que já houve o transcurso do período máximo de suspensão após a intimação do exequente sobre a primeira decisão que determinou o sobrestamento do feito – respectivamente, em 02/05/2017 e 18/04/2017 (evento 1, OUT15, p. 9) –.

Não custa frisar que o aludido prazo de um ano trata-se de um limite máximo. Logo, mesmo que se tenha como válida a citação ocorrida, esse prazo (art. 40, §2º, da LEF) teria se encerrado quando da realização do ato citatório. Destaque-se, outrossim, que tal período é único, não se renovando a cada nova interrupção do prazo prescricional.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001424-33.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO EM NOME DE PESSOA DIVERSA. NULIDADE. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo IBAMA, parte ora recorrente, na forma do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. A Corte Cidadã manifestou-se expressamente no sentido de que tanto a constrição patrimonial, como a efetiva citação, têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente (REsp Repetitivo 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), entendimento, este, que veio ainda a ser consagrado por meio do Tema Repetitivo 568.

3. In casu, verifica-se que a autarquia federal, em princípio, possui razão ao apontar que houve citação, por meio de oficial de justiça, em 30/10/2017, de modo que o curso da prescrição intercorrente restaria interrompido na aludida data. Todavia, a recorrente deixa de observar que tal ato indispensável de convocação do réu foi realizado em nome de pessoa diversa. Posto isto, verifica-se a nulidade do ato de citação e, por conseguinte, a impossibilidade de que interrompa o curso do prazo prescricional.

4. Ainda que se busque pelo princípio da instrumentalidade das formas ter como válida a citação – porquanto o representante da pessoa jurídica que recebeu o mandado de citação é, justamente, o executado –, mesmo assim, a prescrição intercorrente estaria configurada.

5. Isso porque houve a intimação do exequente a respeito da diligência infrutífera imediatamente posterior àquela citação em 15/02/2018, de modo que, proferida a sentença em 14/06/2023, já havia escoado os cinco anos relativos à prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

6. Não há que se somar, na hipótese, o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40, §2º, da LEF, ao lustro prescricional. Deve-se ter em mente que já houve o transcurso do período máximo de suspensão após a intimação do exequente sobre a primeira decisão que determinou o sobrestamento do feito.

7. Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001424-33.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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