Apelação Cível Nº 0000543-28.2009.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 210, 1ª instância), objetivando a reforma da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou extinta a presente execução fiscal, que tramita na 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, proposta em face de RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES S/A e OUTROS, em razão da prescrição intercorrente, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (eventos 197 e 207, 1ª instância).
Sustenta a União, resumidamente, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a conversão do valor depositado em renda impede a contagem do prazo prescricional, sendo que, apenas após a transformação em pagamento definitivo é que se reinicia o prazo prescricional, pois o valor líquido e certo do que falta para a quitação do débito ainda não está determinado.
Informa que “em 15/05/2019 foi determinada a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, conforme evento 153. Resta frisar que a transformação em pagamento definitivo é ato jurisdicional, fazendo incidir a súmula 106, obstando a prescrição intercorrente”.
Alega que não houve observância ao iter procedimental previsto pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, à míngua de despacho judicial determinando o arquivamento dos autos, que é o termo a quo do lapso prescricional, depois de ultrapassado o prazo de 01 (um) ano da suspensão processual (período em que não flui o prazo prescricional). Isto é, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, seria obrigatória a prolação de decisão determinando o arquivamento do processo, bem como a respectiva intimação da apelante para o fim de se apurar eventual aparecimento do devedor ou de seus bens. Contudo, essas medidas não foram tomadas pelo juízo a quo.
Requer o provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.
Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença (evento 215, 1ª instância).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (evento 4).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.
Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Conforme se verifica pelos fatos ocorridos, após tentativa de citação da executada por AR, esta apresentou exceção de pré-executividade alegando ter interesse em aderir ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Requereu a suspensão da execução.
Decisão proferida em 27/09/2011 rejeitou a objeção de não-executividade. Em 24/02/2012 a União informou que a executada havia aderido ao parcelamento, mas já se encontrava irregular quanto ao pagamento das parcelas. Juntou extrato em que constam informações de que o acordo teve início em 11/2009, sendo que a última parcela paga foi em 11/2011. As parcelas que venceram em 12/2011 e 01/2012 não foram quitadas. Pugnou pelo prosseguimento da execução.
Em 02/10/2012 a União requereu a suspensão da execução ante a regularização do pagamento das parcelas pela executada, pedido deferido em 16/05/2013.
Em 13/08/2014 a União veio aos autos informar da rescisão do parcelamento por inadimplemento e requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de outras pessoas jurídicas, o que foi deferido por decisão proferida em 23/09/2014. A referida decisão determinou, também, o bloqueio por meio do Bacenjud para constrição de valores existentes em contas de titularidade dos executados até o montante de R$ 729.516,84.
Foram bloqueados valores das contas bancárias dos executados, em 10/2014, e convertidos em depósito judicial. A União se manifestou em 30/06/2015 informando que os executados haviam formalizado novo programa de parcelamento de débitos, em 25/08/2014. Contudo, à época, encontravam-se inadimplentes.
Decisão proferida em 04/08/2015 indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos e, em 18/11/2015, a execução foi suspensa. Em 24/11/2017 a União pugnou pela continuidade da execução em razão da inadimplência dos executados ao programa de parcelamento.
Decisão proferida em 15/05/2019 determinou a transformação do valor depositado na conta nº 0829-635-00010625-7 em pagamento definitivo, para a quitação parcial da CDA nº 726080018708-8. Em 03/12/2019 a União requereu a suspensão do processo ante a ausência de informações acerca de bens penhoráveis dos executados, o que foi deferido em 03/04/2020.
Decisão proferida em 04/05/2022 rejeitou a objeção de não-executividade apresentada pelos executados, afastando os argumentos de decadência e prescrição originária, e determinou que a União informasse a data da rescisão do parcelamento para fins de verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
A União se manifestou informando que o parcelamento havia sido rescindido em 24/01/2014. Em 12/07/2022, foi prolatada sentença de extinção, com exame do mérito, em razão da prescrição intercorrente.
Não assiste razão à recorrente
Nas ações de execução fiscal consuma-se a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado em cartório por mais de 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato eficaz para dar andamento à busca de bens penhoráveis da parte executada.
Sobre o assunto, insta mencionar que no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre o instituto da prescrição intercorrente e da suspensão da execução fiscal. No julgamento do referido recurso ficou definido que o prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente no primeiro momento em que não for localizado o devedor e/ou bens para satisfação da execução, sendo suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência de sua não localização para que seja inaugurado o prazo.
Confira-se o teor da ementa do Resp. nº 1.340.553/RS:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”. Grifo nosso.
Conforme o entendimento firmado no recurso acima, há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Também de acordo com a tese fixada pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
No caso, houve efetiva penhora on line de valores monetários na conta corrente da executada, em 10/2014, valor esse que não foi transferido imediatamente à exequente por conta de parcelamento que vigorava à época. Contudo, conforme informado, o parcelamento foi rescindido em 24/01/2014, data anterior ao bloqueio do numerário. Assim, não havia qualquer motivo para que os valores constritos já não pudessem ser convertidos em renda no momento imediatamente posterior à penhora.
Também o argumento da União de que apenas após a transformação do depósito em pagamento definitivo é que deveria se reiniciar o prazo prescricional, pelo fato de o valor líquido e certo para a quitação do débito ainda não estar determinado, não procede, pois, quando da penhora, já era possível saber que o montante constrito não era, nem de perto, suficiente para a quitação do débito.
Depreende-se, assim, ter se consumado a prescrição intercorrente, posto que desde a data da penhora dos valores, em 10/2014 e a data da sentença, em 12/07/2022, decorreu prazo bem superior a seis anos.
Dessa forma, analisando-se o caso concreto, conclui-se não ter havido incompatibilidade da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente, em relação às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.340.553/RS, motivo pelo qual deve ser mantida.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220979v3 e do código CRC 97217d1c.
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