Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026730-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do ora apelado ao aforamento, a título gratuito, sobre o imóvel indicado na exordial.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que, embora a manifestação contida na nota técnica da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) seja favorável ao deferimento da requisição de preferência ao aforamento gratuito, trata-se de um parecer meramente opinativo. Assevera que o Núcleo de Destinação Patrimonial da SPU/ES sugeriu o indeferimento do requerimento por ausência de comprovação da cadeia sucessória, decisão, essa, que foi posteriormente ratificada pela autoridade máxima. Defende que os documentos que fundamentam a sentença de procedência não comprovam a detenção física sobre o imóvel anterior a 17 de julho de 1941, tampouco cadeia sucessória que retroaja à data da edição do Decreto-Lei nº 3.438/41.

O apelado, devidamente intimado, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002263703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026730-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar se o autor, ora apelado, faz jus ao reconhecimento do direito ao aforamento gratuito do imóvel indicado na exordial, com fundamento no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/41 c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Pois bem. O ordenamento jurídico autoriza, deveras, em determinadas hipóteses, o aforamento gratuito de terreno de marinha, tendo em vista o interesse do Estado na proteção e na administração do patrimônio público, bem como na promoção do bem-estar social.

Nesse giro, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) emitiu nota técnica favorável ao apelado, consignando que “A documentação contida no processo nº 05002.000788/2003-17 e no processo 10154.123443/2021-19 comprovam a preferência ao aforamento, com lastro no artigo 20 do DL 3.438/41 c/c 215 do DL 9.760/46, reconhecendo que a área acrescido de marinha apresenta cadeia dominial desde 1921” (evento 34, DOC6, p. 4).

Confira-se a redação dos dispositivos que fundamentam o supracitado parecer:

Decreto-Lei nº 3.438/41

Art. 20. Aos atuais posseiros e ocupantes é permitido regularizar sua situação, requerendo o aforamento do terreno até 16 de outubro do corrente ano.

Decreto nº 9.760/46

Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei.

Dessarte, restariam preenchidos os requisitos previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/41, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para a concessão do aforamento, tendo a Administração, a princípio, reconhecido tal direito.

No entanto, como sustentado pela União, a manifestação técnica da SPU, embora constitua elemento de prova, pode ser rechaçada por um conjunto probatório mais robusto, sobretudo considerando que tal parecer não se trata da decisão final proferida no processo administrativo, que, ao contrário, veio a indeferir o pleito, diante do não preenchimento dos seguintes requisitos previstos no Anexo VI da Instrução Normativa nº 3/2016, da SPU:

“a) Documentos que comprovem a detenção física sobre o imóvel anterior a 17 de julho de 1941, tais como 'habite-se', declaração de órgãos públicos e contas de concessionários de serviços públicos;

b) Cadeia sucessória do imóvel, retroagindo à data da edição do referido decreto.”

De fato, para fins do disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/41, mostra-se essencial a comprovação da cadeia sucessória ininterrupta de detenção física sobre o imóvel desde 22 de julho de 1941, data em que foi publicado o referido diploma.

Nesse sentido, inclusive, preleciona o art. 15, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 3/2016, da SPU. Veja-se:

Art. 15. Tem preferência ao aforamento gratuito os que se enquadrem no art. 20 ou 35 do Decreto -Lei nº 3.438, de 1941, combinado com o art. 215 do Decreto -Lei nº 9.760, de os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1946.

Parágrafo único. Para ser reconhecido o direito ao aforamento gratuito com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, não é suficiente a comprovação da existência de um vínculo jurídico com o bem, sendo indispensável que o posseiro ou os antecessores na cadeia ininterrupta exercessem de fato detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941, data de publicação daquele diploma legal.

In casu, é incontroverso que a cadeia sucessória restou comprovada até 14 de janeiro de 1946, por meio de escritura pública que remete a essa data (evento 1, DOC9). A única informação constante nos autos que faz referência a período anterior consiste na decisão proferida em processo administrativo, também do ano de 1946 (evento 34, DOC9), a qual assevera, no que tange ao terreno de marinha em tela, que “as taxas de ocupação foram pagas a partir de 1921 a 1945”.

Nesse contexto, considerando o período demasiadamente longo que se faz necessário comprovar a detenção física sobre o bem, entendo que, evidenciado o pagamento da taxa de ocupação no período de 1921 a 1945, tem-se prova apta a demonstrar uma cadeia sucessória ininterrupta desde a edição do Decreto-Lei nº 3.438/41 – pois, a partir de janeiro de 1946, essa continuidade é inconteste –, bem como a observância dos requisitos previstos no Anexo VI da Instrução Normativa nº 3/2016, da SPU.

Entendimento diverso, no sentido de que seria indispensável a apresentação de um dos documentos elencados no item a do retromencionado anexo, conduziria, inevitavelmente, à conclusão de que a Instrução Normativa seria, no ponto, ilegal, por inovar no ordenamento jurídico, trazendo exigência que as normas de regência não o fizeram (Decreto-Lei nº 3.438/41 e Decreto-Lei nº 9.760/46).

Por fim, considerando a sucumbência da apelante no presente recurso, cumpre, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida, fixada na origem em R$ 5.000,00, em 10% (dez por cento) da importância já estipulada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026730-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO GRATUITO. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.438/41 C/C ART. 215 DO DECRETO-LEI 9.760/46. CADEIA SUCESSÓRIA ININTERRUPTA COMPROVADA. REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 3/2016 PREENCHIDOS.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do ora apelado ao aforamento, a título gratuito, sobre o imóvel indicado na exordial.

2. O ordenamento jurídico autoriza, deveras, em determinadas hipóteses, o aforamento gratuito de terreno de marinha, tendo em vista o interesse do Estado na proteção e na administração do patrimônio público, bem como na promoção do bem-estar social.

3. A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) emitiu nota técnica favorável ao apelado, consignando que “A documentação contida no processo nº 05002.000788/2003-17 e no processo 10154.123443/2021-19 comprovam a preferência ao aforamento, com lastro no artigo 20 do DL 3.438/41 c/c 215 do DL 9.760/46, reconhecendo que a área acrescido de marinha apresenta cadeia dominial desde 1921”.

4. No entanto, como sustentado pela União, a manifestação técnica da SPU, embora constitua elemento de prova, pode ser rechaçada por um conjunto probatório mais robusto, sobretudo considerando que tal parecer não se trata da decisão final proferida no processo administrativo, que, ao contrário, veio a indeferir o pleito, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no Anexo VI da Instrução Normativa nº 3/2016, da SPU.

5. De fato, para fins do disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/41, mostra-se essencial a comprovação da cadeia sucessória ininterrupta de detenção física sobre o imóvel desde 22 de julho de 1941, data em que foi publicado o referido diploma. Nesse sentido, inclusive, preleciona o art. 15, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 3/2016, da SPU.

6. In casu, é incontroverso que a cadeia sucessória restou comprovada até 14 de janeiro de 1946, por meio de escritura pública que remete a essa data. A única informação constante nos autos que faz referência a período anterior consiste na decisão proferida em processo administrativo, também do ano de 1946, a qual assevera, no que tange ao terreno de marinha em tela, que “as taxas de ocupação foram pagas a partir de 1921 a 1945”.

7. Nesse contexto, considerando o período demasiadamente longo que se faz necessário comprovar a detenção física sobre o bem, conclui-se que, evidenciado o pagamento da taxa de ocupação no período de 1921 a 1945, há prova apta a demonstrar uma cadeia sucessória ininterrupta desde a edição do Decreto-Lei nº 3.438/41 – pois, a partir de janeiro de 1946, essa continuidade é inconteste –, bem como a observância dos requisitos previstos no Anexo VI da Instrução Normativa nº 3/2016, da SPU.

8. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5026730-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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