Agravo de Instrumento Nº 5016763-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual o recorrente pretende impugnar decisão interlocutória que deferiu a habilitação direta dos habilitandos M. F. B., C. R. B. J. e R. S. B. por ostentarem a qualidade de filhos e únicos herdeiros vivos do falecido.
Como razões recursais, a parte agravante defende que: (i) de acordo com o art. 110 do CPC, com a morte do autor, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio. Assim, também determina o art. 688, II, do CPC; (ii) no caso em tela, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o de cujus deixou bens a inventariar; (iii) a não abertura de inventário está em desacordo com o determinado pela legislação civil, devendo a família providenciar tal medida. Assim, a providência a ser adotada no presente caso é a de aguardar-se a abertura do inventário (obrigação legal) e a expedição do competente alvará pelo Juízo Orfanológico, observado o procedimento previsto na Lei n° 6.858/80, reservando-se neste Juízo o montante referente à condenação proferida; (iv) não há de prevalecer, no caso, a tese de que deve ser aplicado o disposto no art. 112 da Lei nº 8213, de 1991, uma vez que o benefício aqui em discussão não é do RGPS, não se aplicando o normativo invocado pela parte autora; (v) também não lhe assiste melhor sorte ao requerimento de habilitação, não obstante o disposto no art. 666 do CPC, que define que os valores previstos na Lei n 6.858, de 1980, independe de inventário ou arrolamento. Tal dispositivo aplica-se apenas aos pagamentos realizados na esfera administrativa. Uma vez submetido o pagamento dessas verbas ao crivo de Judiciário, faz-se necessária a observância do art. 110 e 688, do CPC; (vi) observa-se, no caso em exame, que o valor deixou de ser sacado pela parte beneficiária e, por isso, foi devolvido à Fazenda Pública, na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017; (vii) verifica-se que o cancelamento ocorreu no dia 25/08/2017, sendo que o pedido de reinclusão da RPV, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, foi formulado em 06/09/2023, ou seja, mais de cinco anos depois do cancelamento do RPV originário.
Em contrarrazões, a parte agravada pleiteia a manutenção da decisão recorrida (evento 11), salientando que (i) o de cujus faleceu em 10.03.2004, sendo certo que apenas em 06.05.2008 foi protocolado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região o requisitório RPV200805672 para pagamento do valor ao qual aquele tinha direito em razão do êxito na demanda originária. O referido RPV foi liberado para pagamento a partir de 26.06.2008; (ii) como não houve o recebimento do RPV em questão em decorrência do falecimento do de cujus, o requisitório foi cancelado, na forma do art. 2º da Lei nº 13.463, de 06.07.2017; (iii) uma vez que o de cujus não deixou bens nem testamento, alternativa não restou aos Agravados a não ser a instauração do incidente processual originário para a sua habilitação e para que um novo oficio requisitório atualizado, com juros e correção monetária, seja expedido, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, nos termos do Parecer de evento 14.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264659v2 e do código CRC e6f67bc5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/03/2025, às 12:19:30