Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016763-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual o recorrente pretende impugnar decisão interlocutória que deferiu a habilitação direta dos habilitandos M. F. B., C. R. B. J. e R. S. B. por ostentarem a qualidade de filhos e únicos herdeiros vivos do falecido.

Como razões recursais, a parte agravante defende que: (i) de acordo com o art. 110 do CPC, com a morte do autor, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio. Assim, também determina o art. 688, II, do CPC; (ii) no caso em tela, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o de cujus deixou bens a inventariar; (iii) a não abertura de inventário está em desacordo com o determinado pela legislação civil, devendo a família providenciar tal medida. Assim, a providência a ser adotada no presente caso é a de aguardar-se a abertura do inventário (obrigação legal) e a expedição do competente alvará pelo Juízo Orfanológico, observado o procedimento previsto na Lei n° 6.858/80, reservando-se neste Juízo o montante referente à condenação proferida; (iv) não há de prevalecer, no caso, a tese de que deve ser aplicado o disposto no art. 112 da Lei nº 8213, de 1991, uma vez que o benefício aqui em discussão não é do RGPS, não se aplicando o normativo invocado pela parte autora; (v) também não lhe assiste melhor sorte ao requerimento de habilitação, não obstante o disposto no art. 666 do CPC, que define que os valores previstos na Lei n 6.858, de 1980, independe de inventário ou arrolamento. Tal dispositivo aplica-se apenas aos pagamentos realizados na esfera administrativa. Uma vez submetido o pagamento dessas verbas ao crivo de Judiciário, faz-se necessária a observância do art. 110 e 688, do CPC; (vi) observa-se, no caso em exame, que o valor deixou de ser sacado pela parte beneficiária e, por isso, foi devolvido à Fazenda Pública, na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017; (vii) verifica-se que o cancelamento ocorreu no dia 25/08/2017, sendo que o pedido de reinclusão da RPV, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, foi formulado em 06/09/2023, ou seja, mais de cinco anos depois do cancelamento do RPV originário.

Em contrarrazões, a parte agravada pleiteia a manutenção da decisão recorrida (evento 11), salientando que (i) o de cujus faleceu em 10.03.2004, sendo certo que apenas em 06.05.2008 foi protocolado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região o requisitório RPV200805672 para pagamento do valor ao qual aquele tinha direito em razão do êxito na demanda originária. O referido RPV foi liberado para pagamento a partir de 26.06.2008; (ii) como não houve o recebimento do RPV em questão em decorrência do falecimento do de cujus, o requisitório foi cancelado, na forma do art. 2º da Lei nº 13.463, de 06.07.2017; (iii) uma vez que o de cujus não deixou bens nem testamento, alternativa não restou aos Agravados a não ser a instauração do incidente processual originário para a sua habilitação e para que um novo oficio requisitório atualizado, com juros e correção monetária, seja expedido, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017.

O Ministério Público Federal deixou de opinar, nos termos do Parecer de evento 14.

No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264659v2 e do código CRC e6f67bc5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016763-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

O juízo de primeiro grau, ao deferir a habilitação direta dos herdeiros e rechaçar a prescrição suscitada pelo INSS, consignou que:

“Trata-se de pedido de habilitação formulado por M. F. B., C. R. B. J. e R. S. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, na condição de herdeiros de CELSO RODRIGUES BARBOSA a habilitação dos sucessores e expedição de novo ofício requisitório relativo ao RPV 200805672, com fundamento no art. 3º, da Lei n.º 13.463/2017.

Os autos originais referem-se título judicial que reconheceu o direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas.

Alega a parte autora que, com o advento da Lei nº 13.463/17, as quantias depositadas concernentes ao falecido foram devolvidas aos cofres públicos. Por essa razão, os sucessores da autora falecida requereram a habilitação, nos presentes autos, e a expedição de novas requisições, nos moldes do artigo 3º da referida lei.

Os habilitandos narram que são herdeiros (filhos) de CELSO RODRIGUES BARBOSA, que figurou como parte exequente nos autos do processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101 (97.0104157-7), no bojo do qual foi expedido o RPV 200805672.

Informaram que CELSO RODRIGUES BARBOSA faleceu em 10/03/2004, conforme Evento 1, COMP3 e que o RPV nº 200805672 foi devolvido (Evento 36, EXTR1) por força do disposto no art. 2º da Lei n. 13.463/2017, motivo pelo qual pugnam pela habilitação e a consequente expedição de novo ofício requisitório.

Conforme Evento 1, COMP6, o de cujus era casado em regime parcial de bens com a Sra. Vanise Maria Silva Barbosa. Evento 1, COMP7 apresenta Certidão de Óbito da viúva, na data de 31/12/2022.

Inicial acompanhada por procuração e documentos referentes aos habilitandos M. F. B., C. R. B. J. e R. S. B., únicos filhos e herdeiros legítimos de CELSO RODRIGUES BARBOSA, conforme Evento 1, COMP2, fls. 12, 15 e 2, respectivamente,

Não foi encontrado processo reinclusão do requisitório devolvido RPV 200805672 ao Sr. Celso Rodrigues Barbosa, conforme Evento 36, EXTR1.

Citado, o INSS requereu indeferimento do pedido de expedição de nova requisição de pagamento, declarando-se a prescrição e extinguindo-se a execução (Evento 15).

É o relatório do essencial. DECIDO.

DA PRESCRIÇÃO

Sem razão a autarquia previdenciária.

A prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em Juízo dentro de determinado prazo prescrito em lei. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos, uma vez que a execução se deu corretamente no presente feito, com observância dos prazos legais até a expedição do precatório, que é etapa final da satisfação do crédito.

A devolução do dinheiro aos cofres públicos porque não houve o levantamento do valor requisitado não está sujeita a novo prazo prescricional, pois já faz parte do patrimônio jurídico do credor, sua devolução aos cofres públicos foi determinada pela Lei nº 13.463/2017 para que esse dinheiro fosse utilizado pela União enquanto não houvesse novo pedido de expedição pelo credor.

A Lei nº 13.463/2017, ao autorizar em seu artigo 3º, a expedição de nova requisição após ocorrido o cancelamento daquela expedida anteriormente, não fez qualquer menção ao lapso temporal ao qual estaria submetido o requerimento do interessado, como reconhece o próprio INSS, e assim o fez justamente porque nova expedição não se sujeita ao prazo de prescrição.

Há de se ter em mente o quão dificultoso é o processo para recebimento dos créditos contra a fazenda pública, que só paga mediante precatório ou RPV, com depósito em instituição financeira oficial, para só depois ser levantado pelo credor. Nesse interregno, muitas situações podem ocorrer que impedem o credor de levantar o dinheiro, e o óbito da parte credora é a situação mais comum.

Depois de todo o rigoroso procedimento para obter o crédito, sujeitar o credor a novo prazo prescricional seria gerar benefício ilegítimo para a Fazenda Pública, de um dinheiro que já saiu da sua disponibilidade financeira, do seu patrimônio jurídico, com o encerramento da fase de execução. O fato de o credor demorar mais de 05 (cinco) anos para efetuar o levantamento, pode legitimar o cancelamento da requisição para que a Fazenda Pública utilize esse dinheiro, mas permanece inalterado o direito do credor de pedir a expedição de nova requisição.

Do lado reverso, não se cogita o mesmo tratamento para a Fazenda Pública, porquanto, além de obter o pagamento dos seus créditos com maior facilidade, eventual demora dos entes públicos federais para recebimento dos seus créditos não lhe acarreta nenhum ônus.

Nesse sentido, confira-se o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O processo tem origem no agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão (fls. 34-35) que determinou nova expedição de RPV, em nome de José Luiz de França, com base no art. 3º, da Lei nº 13.463/2017, depois de a primeira requisição ter sido cancelada, com base no art. 2ª da mesma lei. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. FASE EXECUTÓRIA ESGOTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o encaminhamento da RPV expedida nos autos da execução contra a Fazenda Pública de origem a esta Corte Regional para regular processamento, tendo em vista a sua reinclusão, ante seu cancelamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. 3. Ademais, o art. 3º do mesmo diploma legal, dispõe que "cancelado o precatório ou a RPV, poderá, sem estabelecer qualquer prazo para ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor" que o novo pedido fosse realizado. 4. Esta Corte, em diversos precedentes, tem afastado a alegação de prescrição intercorrente em tais casos. Precedentes. 5. Decisão mantida. Agravo improvido (fl. 60). A recorrente alega a violação dos arts. 1º, do Decreto n. 20.910/32; 2º da Lei nº 13.463/2017 e 3º, do DL nº 4.597/42. Sustenta, em síntese: Com efeito. No momento da liberação da verba para a parte credora promover o levantamento do precatório mediante depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação retrocitada. Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em promover o levantamento no tempo hábil e que não restou comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O DIREITO dos credores para promover os atos necessários ao recebimento de seus créditos e - de conseqüência - não fazem mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores prescritos (fl. 82). Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco (SINDSEP-PE), às fls. 92-99, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido tem assento neste fundamento: O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. O cancelamento de precatórios e RPVs expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 anos em instituição financeira oficial, promovido pela citada Lei, não teve o condão de reinstaurar a fase executória. (...) Ressalte-se que a própria Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o cancelamento do requisitório expedido anteriormente, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor relativamente à expedição do novo requisitório de pagamento (fl. 56-57). Não há nas razões do recurso especial argumentação no sentido de infirmar tal conclusão da Corte de origem. Ao deixar de impugnar tal fundamento, a recorrente dá ensejo à aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.415 - PE (2020/0019603-4). Brasília, 21 de fevereiro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – Relator. (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/03/2020).

Além de o óbito da parte ter o condão de suspender o processo (artigo 313, I do CPC), não há dispositivo legal que determine prazo para que a habilitação dos sucessores seja feita nos autos, de modo que não há falar em prescrição intercorrente, quanto à ausência de levantamento, pela parte credora de valores depositados, no prazo de 5 (cinco) anos.

Por fim, registre-se que recentemente, o STF, no julgamento da ADI 5755-DF, em 30.06.2022, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, o que afasta qualquer tese sobre a prescrição envolvendo a expedição de novo ofício requisitório que não foi resgatado no prazo de dois anos.

Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e avanço na definição da cota-parte da RPV 200805672, a ser destinada a um cada uma das habilitandas.

DA HABILITAÇÃO

Em análise, verifica-se que o documento de Evento 1, COMP5 comprova que o falecido Sr. Celso Rodrigues Barbosa realmente figurou como exequente nos autos do processo n. 0104157-60.1997.4.02.5101, sendo então beneficiário do RPV 200805672.

Além disso, nota-se que tal requisitório, de fato, veio a ser devolvido, conforme Evento 36, EXTR1, o que permite, em tese, a expedição de novo ofício requisitório, conforme art. 3º da Lei n. 13.463/2017.

Ademais, é preciso esclarecer que Celso Rodrigues Barbosa não deixou bens nem testamento (Evento 1, COMP3), apenas esposa e três filhos maiores.

A viúva, Sra. VANISE MARIA SILVA BARBOSA, faleceu em 31/12/2022, conforme Evento 1, COMP6 e COMP7.

Pela leitura dos documentos do Evento 1, COMP2, fls. 12, 15 e 2, respectivamente, observa-se que os habilitandos M. F. B., C. R. B. J. e R. S. B. ostentam a qualidade de filhos e únicos herdeiros vivos do falecido.

Logo, a habilitação deve ser julgada procedente.

Passa-se à divisão das cotas-parte.

Tendo-se em vista que CELSO RODRIGUES BARBOSA deixou como herdeiros seus filhos, M. F. B., C. R. B. J. e R. S. B., e a viúva, Sra. Vanise Maria Silva Barbosa.

Conforme Evento 1, COMP7, a Sra. Vanise Maria Silva Barbosa faleceu em 31/12/2022, sem deixar bens, apenas um filho maior, Sr. R. S. B., seu único herdeiro. 

Assim, expeça-se novos ofícios requisitórios para a reinclusão dos valores devidos aos autores".

Em relação à prescrição suscitada, a agravante alega que o valor deixou de ser sacado pela parte beneficiária e, por isso, foi devolvido à Fazenda Pública, na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.

Sustenta a recorrente que o cancelamento do requisitório ocorreu no dia 25/08/2017, sendo que o pedido de reinclusão da RPV, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, foi formulado em 06/09/2023, ou seja, mais de cinco anos depois do cancelamento do RPV originário.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a problemática envolvendo a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei nº 13.463/2017.

O entendimento da Suprema Corte foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI nº 5.755. Dessa forma, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de sanar a divergência existente entre a 1ª e 2ª Turmas, firmou entendimento de que nos casos em houve o cancelamento do precatório/RPV, o direito de solicitar novo requisitório submete-se ao prazo prescricional de 05 anos, a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento (Tema 1.141):

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017”.

Ao consultar os autos originários, verifica-se que o RPV 200805672, que tinha como beneficiário o exequente CELSO RODRIGUES BARBOSA, foi cancelado em 25/08/2017.

No caso em apreço, contudo, não há demonstração de que o INSS teria tentando notificar o exequente ou seus herdeiros sobre o cancelamento do requisitório expedido, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, requisito essencial para o início da contagem do prazo prescricional.

Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.   

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.        (Vide ADIN 5755)

(...)

§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os recursos especiais REsp 2045491/DF , REsp 2045191/DF  e REsp 2045193/DF, submetidos à julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que  “é válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado” (Tema 1.217).

No caso concreto, não merece ser pronunciada a prescrição, uma vez que o credor não procedeu ao levantamento do requisitório por já ter falecido (10/03/2004).

No que tange ao deferimento da habilitação dos herdeiros, cumpre destacar que consta na certidão de óbito que o de cujus não deixou bens a inventariar, diferentemente do alegado pelo INSS em sua peça recursal.

Em virtude da ausência de bens a serem inventariados, é admitida a habilitação direta dos herdeiros do de cujus. Nesse sentido, cumpre colacionar aos autos a jurisprudência da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir a habilitação requerida, sobrevindo o óbito do beneficiário antes do levantamento do depósito, não está esgotada a atividade do juízo da execução, que deve converter os valores em depósito judicial e processar o regularmente os pedidos de habilitação dos herdeiros na forma devida, nos termos do disposto no art. 110 do CPC. Precedentes desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, salientando que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1684828, DJe 3.12.2020).
3. Na hipótese, a partir do falecimento da exequente originária, no estado civil de viúva, deixando apenas um filho e sem deixar bens ou testamento, o único herdeiro torna-se titular do crédito exequendo, passando a ter legitimidade para postulá-lo, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC/02, servindo a habilitação como mero instrumento para viabilizar tal pleito.
4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008639-89.2021.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 02/02/2022, DJe 15/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO.  AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RENÚNCIA DOS FILHOS DO EX-SERVIDOR. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.  
1. Trata-se de execução de diferenças referentes a período anterior ao óbito do servidor substituído na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 e que passaram a integrar o acervo hereditário.
2. Consta da certidão de óbito informações acerca da inexistência de bens e existência de filhos do falecido servidor. Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao servidor em vida.
3. Os três filhos do ex-servidor renunciaram o direito como herdeiros para mover a ação judicial, em favor de sua mãe, e, juntamente com esta, firmaram declaração de que são os únicos herdeiros do ex-servidor e na qual se responsabilizaram civil e penal pela declaração prestada.
4. Desnecessária a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. Ocorre que, diante da renúncia de parte dos herdeiros, o direito que lhes cabia reverte para o herdeiro que se habilita a promover a execução individual. Precedentes: TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada,  AG 5008123-06.2020.4.02.0000/RJ, julgado em  02/12/2020 e  AG 5003976-34.2020.4.02.0000, julgado em 24/6/2020.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009453-38.2020.4.02.0000, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 03/02/2021, DJe 19/02/2021)

Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.  



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI N.º 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. TEMA 1.141 DO STJ.

1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros de Celso Rodrigues Barbosa e rejeitou a prescrição do direito à reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) anteriormente cancelada com base na Lei nº 13.463/2017.

2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755, declarou inconstitucional o art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, afastando a automática devolução dos valores ao Tesouro Nacional. No entanto, modulou os efeitos da decisão para que os cancelamentos ocorridos antes de 06/07/2022 permanecessem válidos.

3 - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.141, fixou a tese de que o pedido de reexpedição de precatório ou RPV está sujeito à prescrição quinquenal, com termo inicial na notificação do credor sobre o cancelamento, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 13.463/2017.

4 - No caso concreto, não há prova de que o credor ou seus herdeiros tenham sido notificados do cancelamento do requisitório, o que impede a contagem do prazo prescricional. Assim, o pedido de reexpedição do RPV permanece válido.

5 - Quanto à habilitação dos herdeiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a habilitação direta nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, sendo suficiente a comprovação do vínculo sucessório.

6 - Diante da inexistência de bens sujeitos a inventário e da qualidade dos habilitandos como únicos herdeiros, correta a decisão que deferiu a habilitação direta para o recebimento dos valores.

7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264661v5 e do código CRC d86342e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 03/04/2025, às 14:47:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016763-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016763-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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