Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003182-36.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por I. D. A., com base no artigo 1.022 e seguintes do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 11, Acor2):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

- Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais.

-No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção.

-Compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela i. Expert do Juízo, que constatou a ocorrência de inúmeras ampliações e reformas, que inviabilizaram a verificação da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, considerando que a efetiva reparação de um vício construtivo impede o exame do objeto original (JFES, Evento 56, LAUDO 1).

-Ademais, vê-se que o i. Perita respondeu, satisfatoriamente, os quesitos formulados, com suficiência de informações, cumprindo, assim, sua finalidade, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.

-Ausente a constatação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em imposição de correção dos vícios de construção da unidade habitacional.

-Recurso de apelação da autora desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.

Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão acerca das peculiaridades concretas verificadas pelo laudo pericial, "em que restou demonstrado que, mesmo supostamente não existindo vícios construtivos no imóvel, estão comprovados os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular, ao se considerar o objetivo do programa habitacional" (TRF2, Evento 17, Embdecl1).

É o relatório.

VOTO

Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.      

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.       

Com efeito, na hipótese, quanto ao laudo pericial que embasou o acórdão, restou expressamente consignado no voto condutor que: “observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela i. Expert do Juízo, que constatou a ocorrência de inúmeras ampliações e reformas, que inviabilizaram a verificação da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, considerando que a efetiva reparação de um vício construtivo impede o exame do objeto original (JFES, Evento 56, LAUDO 1)", e que a Il. Expert  "respondeu, satisfatoriamente, os quesitos formulados, com suficiência de informações, cumprindo, assim, sua finalidade, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário" (TRF2, Evento 11, RelVoto1).

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de DESPROVER os embargos declaratórios.       



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Documento:20002264691
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003182-36.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. vício de OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

2. Ao alegar a existência do mencionado vício, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

3. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DESPROVER os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5003182-36.2020.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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