Apelação Cível Nº 5003182-36.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por I. D. A., com base no artigo 1.022 e seguintes do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 11, Acor2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais.
-No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção.
-Compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela i. Expert do Juízo, que constatou a ocorrência de inúmeras ampliações e reformas, que inviabilizaram a verificação da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, considerando que a efetiva reparação de um vício construtivo impede o exame do objeto original (JFES, Evento 56, LAUDO 1).
-Ademais, vê-se que o i. Perita respondeu, satisfatoriamente, os quesitos formulados, com suficiência de informações, cumprindo, assim, sua finalidade, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
-Ausente a constatação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em imposição de correção dos vícios de construção da unidade habitacional.
-Recurso de apelação da autora desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão acerca das peculiaridades concretas verificadas pelo laudo pericial, "em que restou demonstrado que, mesmo supostamente não existindo vícios construtivos no imóvel, estão comprovados os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular, ao se considerar o objetivo do programa habitacional" (TRF2, Evento 17, Embdecl1).
É o relatório.
VOTO
Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, quanto ao laudo pericial que embasou o acórdão, restou expressamente consignado no voto condutor que: “observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela i. Expert do Juízo, que constatou a ocorrência de inúmeras ampliações e reformas, que inviabilizaram a verificação da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, considerando que a efetiva reparação de um vício construtivo impede o exame do objeto original (JFES, Evento 56, LAUDO 1)", e que a Il. Expert "respondeu, satisfatoriamente, os quesitos formulados, com suficiência de informações, cumprindo, assim, sua finalidade, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário" (TRF2, Evento 11, RelVoto1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de DESPROVER os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264690v20 e do código CRC 1d8be31b.
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