Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000095-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. P. V.​ impugnando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar.

Em suas razões recursais, a agravante relatou que se inscreveu para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU) e conseguiu alcançar a pontuação de 59,45. Afirmou que há 4 questões ilegais em sua prova objetiva, que apresentam erros grosseiros, diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital. Argumentou, ainda, que essas questões mal formuladas impediram a recorrente de obter a pontuação mínima da nota de corte.  A recorrente defendeu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular tais questões. Alegou a existência da probabilidade do direito, devido as irregularidades apresentadas nestas 4 questões e perigo na demora, tendo em vista que está impedida de avançar no certame.   

Contrarrazões (evento 8). 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 15) pelo desprovimento do recurso.   

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Constata-se que a parte autora, ora agravante, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor(a) Presidente da Fundação CESGRANRIO e ao Chefe da Divisão de Acompanhamento do CPNU, objetivando a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para garantir o direito da parte impetrante de permanecer, regularmente, no certame na condição sub judice. 

A decisão agravada indeferiu a liminar, ao argumento de que não restou verificada qualquer ilegalidade na conduta da banca examinadora apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário (JFRJ, evento 12). 

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015). 

O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento acima esposado: 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.

III - No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016, unânime) 

No mesmo sentido, julgado deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. BANCA EXAMINADORA. PREVISÃO EXAUSTIVA DO TEMA NO EDITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEDRO SARMENTO DIAS TURÍBIO, contra sentença de fls. 764/777, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, objetivando "a declaração de nulidade do ponto da questão nº 3 da prova de Estudo de Casos referente ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 2ª Região e que sejam desconsiderados os descontos feitos nas questões nº 2 e 3 a título de inobservância da norma culta".

2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Vale ressaltar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, Julgado em 08/06/2016, Dje 15/06/2016).

3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se: a) houve cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital; b) o Poder Judiciário pode substituir os critérios de avaliação da banca examinadora que retirou 0,2 (dois décimos) de cada questão discursiva da prova do candidato, por não ter observado a norma culta.

4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedente.

5. O Plenário do STF, tendo como relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 632.853/CE, apreciando o Tema 485, em repercussão geral, reconheceu que, somente em caráter excepcional, pode o Judiciário anular questões de concurso público.

6. "O referido Edital faz menção expressa, no Conteúdo Programático de Direito Previdenciário, 1 do benefício do auxílio-doença, não sendo razoável afirmar que não houve previsão editalícia acerca do tema em comento na questão em tela. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que entendeu que "não é necessária a previsão exaustiva, no edital", bem como que "cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas".

7. "Quanto à questão 02, não há dúvidas que utilizar haja vista no início de parágrafo pode ser enquadrado como erro. E sendo assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser somente da Banca, sob pena de ferir o mérito administrativo. Não soa irrazoável o desconto de 0,2 na questão, de modo que nada há a reparar. Na questão 03, da mesma forma. Há erro apontado, uma vez que a utilização de estes ou esses tem regras próprias. Assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser da Banca corretora, devendo o Poder Judiciário intervir somente nos casos em que há flagrante excesso. Na espécie, porém, não resultou desproporcional o desconto de 0,2 pela Banca".

8. "Acolher a pretensão do autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que não buscaram o Poder Judiciário para socorrê-los. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame". 9. Apelação conhecida e desprovida”.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 201750010190656, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE:  18/09/2019, unânime)  

A intervenção do Poder Judiciário em concurso público está adstrita ao controle de legalidade das normas do edital e de sua observância por parte da banca examinadora, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo.  

No caso, a partir dos elementos que permeiam a demanda principal, e no âmbito de uma cognição sumária, a demandante, ora recorrente, não conseguiu demonstrar a plausibilidade do direito alegado.  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265029v17 e do código CRC 311b9033.

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Documento:20002265030
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000095-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO. QUESTÕES. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015).

2. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público está adstrita ao controle de legalidade das normas do edital e de sua observância por parte da banca examinadora, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo.

3. A partir dos elementos que permeiam a demanda principal, e no âmbito de uma cognição sumária, a demandante, ora recorrente, não conseguiu demonstrar a plausibilidade do direito alegado. 

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265030v11 e do código CRC 71d14a09.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000095-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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