Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000734-82.2010.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelado, desconstituindo, assim, a CDA que ampara a execução fiscal conexa.

 Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que na ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 restou assentado que a ausência de notificação pessoal de interessado certo sobre o processo demarcatório acarreta a nulidade do procedimento e dos débitos dele decorrentes. Relata, ainda, que, a fim de verificar se a notificação do apelado foi efetivada, garantido-lhe a possibilidade de defesa administrativa, requereu a concessão de prazo para manifestação da Secretaria de Patrimônio da União. Alega, contudo, que o seu requerimento sequer foi analisado, sendo proferida sentença declarando a nulidade da CDA em razão de irregularidade no processo administrativo. Sustenta que a não apreciação do requerimento para manifestação da autoridade lançadora configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade da sentença.

O apelado, devidamente intimado, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000734-82.2010.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em analisar eventual violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da ora apelante, ante a prolação de sentença julgando procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo apelado, sem que houvesse a apreciação do requerimento para que fosse conferida oportunidade para a juntada de manifestação da autoridade administrativa.

Pois bem. De fato, a União Federal havia requerido (evento 117.1) a concessão de prazo para apurar, junto à Superintendência de Patrimônio da União, se o embargante fora intimado pessoalmente do processo demarcatório, bem como se localizado o aviso de recebimento correspondente, haja vista a informação de que foi instaurado processo administrativo com tal finalidade. O requerimento formulado, todavia, não foi apreciado pelo Juízo de origem, que, em seguida, proferiu sentença desfavorável ao ente federal.

Dessarte, considerando que a sentença impugnada fundamentou-se, justamente, na nulidade do processo administrativo que lastreia o título executivo – em razão da ausência de notificação pessoal do devedor –, impõe-se a conclusão pela nulidade do decisum, porquanto não observado os princípios da ampla defesa e da não surpresa, ambos consagrados pelo Diploma Processual Civil.

Não se ignora que o Juízo a quo dera oportunidade para que as partes se manifestassem, no prazo de dez dias, “conclusivamente acerca da subsistência do crédito exequendo à luz do trânsito em julgado nos autos da ACP 0001657-24.2008.4.02.5102” (evento 113.1). No entanto, além de não ter sido apreciado o requerimento posterior da União Federal – o qual sequer é mencionado na sentença –, trata-se de pleito que se revela razoável, sobretudo em face da notícia de feito administrativo (processo SEI nº 19726.009026/2024-40) destinado à averiguação da regularidade da notificação.

Conclusão

Impende-se, pois, prover o apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja concedida oportunidade para que a ora apelante apresente as informações constantes no referido processo administrativo.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal.



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Documento:20002265449
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000734-82.2010.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA DESCONSTITUÍDA. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelado, desconstituindo, assim, a CDA que ampara a execução fiscal conexa.

2. De fato, como exposto nas razões recursais, a União Federal havia requerido a concessão de prazo para apurar, junto à Superintendência de Patrimônio da União, se o embargante fora intimado pessoalmente do processo demarcatório, bem como se localizado o aviso de recebimento correspondente, haja vista a informação de que foi instaurado processo administrativo com tal finalidade. O requerimento formulado, todavia, não foi apreciado pelo Juízo de origem, que, em seguida, proferiu sentença desfavorável ao ente federal.

3. Dessarte, considerando que a sentença impugnada fundamentou-se, justamente, na nulidade do processo administrativo que lastreia o título executivo – em razão da ausência de notificação pessoal do devedor –, impõe-se a conclusão pela nulidade do decisum, porquanto não observado os princípios da ampla defesa e da não surpresa, ambos consagrados pelo Diploma Processual Civil.

4. Não se ignora que o Juízo a quo dera oportunidade para que as partes se manifestassem, no prazo de dez dias, “conclusivamente acerca da subsistência do crédito exequendo à luz do trânsito em julgado nos autos da ACP 0001657-24.2008.4.02.5102”. No entanto, além de não ter sido apreciado o requerimento posterior da União Federal – o qual sequer é mencionado na sentença –, trata-se de pleito que se revela razoável, sobretudo em face da notícia de feito administrativo destinado à averiguação da regularidade da notificação.

5. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 0000734-82.2010.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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