Apelação Cível Nº 0000734-82.2010.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelado, desconstituindo, assim, a CDA que ampara a execução fiscal conexa.
Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que na ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 restou assentado que a ausência de notificação pessoal de interessado certo sobre o processo demarcatório acarreta a nulidade do procedimento e dos débitos dele decorrentes. Relata, ainda, que, a fim de verificar se a notificação do apelado foi efetivada, garantido-lhe a possibilidade de defesa administrativa, requereu a concessão de prazo para manifestação da Secretaria de Patrimônio da União. Alega, contudo, que o seu requerimento sequer foi analisado, sendo proferida sentença declarando a nulidade da CDA em razão de irregularidade no processo administrativo. Sustenta que a não apreciação do requerimento para manifestação da autoridade lançadora configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
O apelado, devidamente intimado, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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