Apelação Cível Nº 0078684-04.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE IRMÃOS BOCHNER LTDA e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição e julgando extinta a execução fiscal, com condenação da exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, reduzidos pela metade conforme art. 90, caput e § 4º, do mesmo código.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a condenação da União em honorários advocatícios é cabível em face do reconhecimento da prescrição pela exequente;
(ii) analisar se o art. 19 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, impede a referida condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A norma do art. 19 da Lei 10.522/2002, que regula a dispensa de encargos em casos de prescrição reconhecida administrativamente, não se aplica ao processo judicial, sendo inapta a afastar a condenação em honorários.
4. O reconhecimento da prescrição em juízo, ainda que provocado pela União, enseja a condenação nos honorários advocatícios, pois decorre do princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:
1. O art. 19 da Lei 10.522/2002 não impede a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição reconhecida pela exequente.
2. A condenação em honorários advocatícios, nesses casos, decorre do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 90, § 4º; Lei 10.522/2002, art. 19.
Em suas razões recursais (), a apelada sustenta a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que "majorou os honorários em favor de ente fiscal diverso quando na verdade tal imposição deveria ocorrer em benefício do patrono da parte apelada, tendo em vista o teor da decisão favorável".
Requer o provimento do recurso para "sanar o ERRO MATERIAL, corrigindo a r. decisão proferida, atribuindo efeito modificativo ao presente recurso para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) em desfavor da União Federal/Apelante, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC".
A União, em seu recurso (), aponta obscuridade no acórdão.
Defende que "a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando intimada para apresentar defesa, em atendimento ao disposto no art. 19, Lei 10.522/2002, consequentemente, não há que se condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais".
Acresce que "Na petição que reconheceu a procedência da alegação de prescrição trazida a lume pela exceção de pré-executividade, no evento 89 -JFRJ, a Fazenda Nacional esclareceu que a CDA foi cancelada antes de sentença proferida nos autos, o que atrairia a aplicação do art. 26 da LEF, bem como que se trata de execução fiscal previdenciária ajuizada quando em vigor o art. 45 da Lei 8.212/91, que somente foi declarado inconstitucional pelo STF, com a criação da Súmula vinculante n. 8 em junho de 2008, de modo que a prescrição decorreu de fato posterior ao ajuizamento".
Entende que "A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida, independente da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002".
Por fim, prequestiona a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração das partes, porque tempestivos, conforme certidões do e , e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questões em discussão:
2.1. Das alegações da apelada:
Conforme relatado, a embargante requer seja sanado o vício apontado, incorrido na condenação dos honorários recursais, onde foi apontado o Município como beneficiário, ao invés da apelada.
2.2. Das alegações da União:
A União, em seu recurso aponta obscuridade no acórdão.
Defende que "a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando intimada para apresentar defesa, em atendimento ao disposto no art. 19, Lei 10.522/2002, consequentemente, não há que se condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais".
Acresce que "Na petição que reconheceu a procedência da alegação de prescrição trazida a lume pela exceção de pré-executividade, no evento 89 -JFRJ, a Fazenda Nacional esclareceu que a CDA foi cancelada antes de sentença proferida nos autos, o que atrairia a aplicação do art. 26 da LEF, bem como que se trata de execução fiscal previdenciária ajuizada quando em vigor o art. 45 da Lei 8.212/91, que somente foi declarado inconstitucional pelo STF, com a criação da Súmula vinculante n. 8 em junho de 2008, de modo que a prescrição decorreu de fato posterior ao ajuizamento".
Entende que "A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida, independente da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002".
Por fim, prequestiona a matéria.
3. Razões de decidir:
3.1. Erro material (de ofício):
Verifica-se a ocorrência de erro material na ementa (no caput e no item 5), que, ao assentar "Recurso provido parcialmente", encontra-se em conflito com a fundamentação do voto-codutor.
Isto porque restou decidido que o recurso da União não merece provimento. Confira-se (item 5 do voto condutor - ):
"5. Conclusão:
Dessa forma, deve ser mantida a sentença in totum. Honorários majorados em 1%.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação."
Assim, diante do erro material, retifico, de ofício, o caput e o item 5 da ementa do v. acórdão embargado, para que, em consonância com a fundamentação lançada no voto-condutor, passe a constar a seguinte redação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição e julgando extinta a execução fiscal, com condenação da exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, reduzidos pela metade conforme art. 90, caput e § 4º, do mesmo código.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a condenação da União em honorários advocatícios é cabível em face do reconhecimento da prescrição pela exequente;
(ii) analisar se o art. 19 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, impede a referida condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A norma do art. 19 da Lei 10.522/2002, que regula a dispensa de encargos em casos de prescrição reconhecida administrativamente, não se aplica ao processo judicial, sendo inapta a afastar a condenação em honorários.
4. O reconhecimento da prescrição em juízo, ainda que provocado pela União, enseja a condenação nos honorários advocatícios, pois decorre do princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 19 da Lei 10.522/2002 não impede a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição reconhecida pela exequente.
2. A condenação em honorários advocatícios, nesses casos, decorre do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 90, § 4º; Lei 10.522/2002, art. 19."
3.2. Dos embargos da apelada:
Merece acolhimento os embargos de declaração da embargante, eis que no voto condutor, constou, equivocadamente, que os honorários recursais deveriam ser pagos em favor do Município, quando, na verdade, devem ser fixados em favor da parte executada.
Assim, reconhecendo o erro material, merece aqui sua devida correção para que, em estreita consonância com a fundamentação lançada no voto-condutor, passe a constar no item 4.3 do voto a seguinte redação:
"4.3. Honorários recursais:
Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em favor da parte executada".
3.3. Dos embargos da União:
A embargante alega a ocorrência de obscuridade no julgado.
Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
No caso vertente, inexiste o vício de obscuridade apontado no acórdão embargado, pois o voto-condutor explicitou que a aplicabilidade do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 limita-se às "matérias de que trata este artigo”. Confira-se o seguinte trecho do julgado sobre a questão:
"No caso concreto, foi reconhecida, expressamente, pela União, a ocorrência da prescrição originária, ou seja, anterior ao ajuizamento da execução (prescrição ab initio). E tal constatação decorreu da apresentação da exceção de pré-executividade. Frisa-se: foi a Fazenda Nacional quem deu causa ao processo ao propor execução fiscal para a cobrança de crédito já prescrito.
Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, tem-se inevitável a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda por ter ajuizado a presente execução fiscal quando a dívida já estava prescrita.
Ressalta-se que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que dispensam o pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido pela União, baseando-se no art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 (AgInt no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016). Todavia, ocorre o distinguish com o caso aqui narrado, pois houve o ajuizamento indevido da ação de cobrança pela União.
No caso, não há a aplicabilidade do art. 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo”, e o reconhecimento da prescrição originária não se encontra no rol de matérias que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, no art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522/2002, estão elencadas hipóteses específicas em que não haverá condenação da Fazenda em honorários, quando reconhecer a procedência do pedido, em geral matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional por Tribunais Superiores em sede de julgamento repetitivo, etc.
Assim sendo, constitui enriquecimento ilícito da União e afronta o princípio da boa-fé objetiva exigir do contribuinte que se sujeite a uma cobrança de crédito prescrito.
Portanto, a extinção da presente execução fiscal pelo reconhecimento, expresso, da prescrição material dos créditos implica em condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios, tendo em vista que o executado se viu obrigado a arcar com as despesas de contratação de patrono para apresentação de defesa".
Logo, não houve falta de clareza que tenha comprometido a adequada compreensão da decorrência natural do entendimento adotado na Decisão recorrida.
No que tange à alegação de que "Na petição que reconheceu a procedência da alegação de prescrição trazida a lume pela exceção de pré-executividade, no evento 89 -JFRJ, a Fazenda Nacional esclareceu que a CDA foi cancelada antes de sentença proferida nos autos, o que atrairia a aplicação do art. 26 da LEF, bem como que se trata de execução fiscal previdenciária ajuizada quando em vigor o art. 45 da Lei 8.212/91, que somente foi declarado inconstitucional pelo STF, com a criação da Súmula vinculante n. 8 em junho de 2008, de modo que a prescrição decorreu de fato posterior ao ajuizamento", verifica-se que não consta nada sobre a questão na apelação do , não cabendo sua apreciação neste momento processual, tratando-se de inovação recursal.
Registre-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a controvérsia e modificar, total ou parcialmente, o julgado por não-concordância.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
3.4. Prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
4. Conclusão:
Dessa forma, deve ser integrado o acórdão embargado, de ofício, para suprir os erros materiais no caput e no item 5 da ementa, em estreita consonância com a fundamentação lançada no voto-condutor, passando o acórdão ter a seguinte redação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
(...)"
Devem ser providos os embargos de declaração da apelada para que passe a constar no item 4.3 do voto a seguinte redação:
"4.3. Honorários recursais:
Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em favor da parte executada".
Em relação aos embargos da União, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, de ofício, a existência de erro material na ementa, corrigindo-o na forma da fundamentação supra; DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da apelada; e NEGAR PROVIMENTO aos embargos da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265865v23 e do código CRC 0020088f.
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