Apelação Cível Nº 5054360-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. B. contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executória.
Cuida-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva ajuizada por M. B. em face da UNIÃO e da FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual, juntamente com outros órgãos federais, a Executada foi condenada “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.”.
Ao julgar o caso (evento 16 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “eventual interrupção da prescrição só ocorreria com a emenda da inicial, ainda não efetivada nos presentes autos. Como já destacado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e a presente ação foi ajuizada no limite do prazo prescricional, encerrado em 02/08/2024, sem que, contudo, estivesse acompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento. Como bem se observa dos julgados colacionados, o dispositivo do art. 240, § 1º, do CPC não tem por finalidade socorrer a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, nestas situações, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. (...) Para além disso, verifica-se ainda a ilegitimidade ativa de servidores lotados no Rio de Janeiro para a execução do título, seja por meio de substituição processual por sindicatos ou por ações em nome próprio, uma vez que tais servidores não foram alcançados pelo título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Isso porque o título judicial formado nos autos da ação civil pública originária tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 24 dos autos originários), o Apelante sustenta, preliminarmente, que “teve o seu direito de execução cerceado, uma vez que tendo a d. sentença admitido o transito em julgado em 02/08/2019, e o ajuizamento da ação em 02 de agosto de 2024 a matéria prescricional foi totalmente superada, restando apenas a análise dos documentos necessários ao cumprimento da sentença exequenda e qualificação do Autor/Recorrente, tendo, todavia, o d. Juízo simplesmente indeferido os pedidos iniciais, sob o argumento de prescrição que definitivamente não operou-se. Com efeito, se o juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, 3 IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.”. No mérito, alega, em síntese, i) a ausência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi interrompido por Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal, prorrogando o prazo em mais 30 (trinta) meses, e a ação foi distribuída antes do término do prazo prorrogado; ii) que a sentença coletiva abrange todos os servidores públicos federais, e não apenas aqueles lotados no Mato Grosso do Sul, conforme a natureza nacional da Ação Civil Pública; e iii) que a sentença exequenda, conforme transitada em julgado, não impôs restrições geográficas.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 30 dos autos originários) alegando que “no tocante ao passivo de 28,86%, reconhecido administrativamente o crédito pela Medida Provisória nº 1.704/1998, haveria o servidor de pleitear o recebimento de tal verba até junho de 2003. Todavia, não havendo comprovação de ter o autor requerido o pagamento de tal passivo até o referido mês, impõe-se concluir ter ela deixado transcorrer in albis o prazo prescricional quinquenal, restando inexigível, portanto, tal pretensão. Assim, não se pode admitir a renovação de tal pretensão quando já passados quase duas décadas desde o advento da Medida Provisória nº 1.704/1998, ainda mais considerando não haver prova de qualquer ato interruptivo da prescrição, nos termos da legislação civil. Observe-se que a Medida Provisória nº 1.704/1998, ao reconhecer o direito ao passivo de 28,86%, figurou como marco inaugural do prazo prescricional, razão pela qual haveria o servidor de pleitear seu pagamento até 30 de junho de 2003, exatos cinco anos após a publicação de tal diploma. Importa salientar que não se comprovaram fatos interruptivos da prescrição, ônus que caberia à demandante. Assim, toda e qualquer diferença pleiteada cujo ato ou fato alegado como ensejador de seu surgimento conte com mais de cinco anos da data da citação, há de ser declarada prescrita, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 487, I e II, do CPC.”.
Em contrarrazões (evento 32 dos autos originários), a FUNASA pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266462v2 e do código CRC 21a5f112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/03/2025, às 12:19:29