Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002993-11.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar a ora apelante a proceder ao enquadramento da autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, bem como a pagar as parcelas vencidas, deduzidos os valores pagos a título de pensão por morte do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Relata que o pedido foi julgado procedente, condenando-a “em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação do passivo a ser apurado”. Alega que, considerando que a sentença fixou os honorários em 10% e a condenação é ilíquida, não foram observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

A apelada, devidamente intimada, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267143v2 e do código CRC d207e51a.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002993-11.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em saber se a autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), faz jus ao enquadramento de seus proventos no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), instituído pela Lei nº 11.171/2005.

Pois bem. Como cediço, a extinção do DNER ocorreu por meio da Lei nº 10.233/2001, a qual, ademais, instituiu o DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes. Foi prevista, ainda, a redistribuição dos servidores ativos, anteriormente vinculados ao antigo DNER, para o DNIT, enquanto que os aposentados e os pensionistas tiveram a sua folha de pagamento transferida para o Ministério dos Transportes.

Posteriormente, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, sem, contudo, prever a possibilidade de que os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER pudessem aderir ao novo regime jurídico estipulado.

Nesse giro, veja-se o que dispõe o art. 3º da supracitada norma:

Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

Assim, acabou-se por criar uma disparidade entre proventos dos servidores inativos e pensionistas, pertencentes ao quadro de pessoal do extinto DNER, e a remuneração percebida pelos servidores ativos do DNIT, sendo o reconhecimento do direito à paridade, justamente, o pleito da autora.

Nessa senda, cumpre destacar que a questão encontra-se atualmente pacificada pelas Cortes Superiores, tendo o Pretório Excelso apreciado a matéria sob o regime de repercussão geral (Tema 602), e o Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema Repetitivo 477), não subsistindo, dessarte, qualquer controvérsia a respeito.

Confiram-se as teses firmadas nos supracitados Temas:

Tema 602 do STF

Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.

Tema 477 do STJ

O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Verifica-se, portanto, que tanto os servidores aposentados quanto os pensionistas do extinto DNER, conquanto integrem os quadros do Ministério dos Transportes, devem ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, porquanto é esta autarquia quem sucedeu ao DNER.

Posto isso, considerando que a autora é beneficiária de pensão por morte do instituidor Amadeu Pinto Lins, servidor federal vinculado ao Ministério da Infraestrutura, falecido em 28 de agosto de 1969 (evento 14, DOC9; evento 14, DOC14), é imperioso concluir que ela faz jus à paridade em comento.

Ressalte-se, outrossim, que a parte dispositiva da sentença é expressa pela necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal, a contar da propositura da ação, com relação aos valores devidos a título de atrasados.

No que tange às razões recursais apresentadas pela União Federal, todavia, merece provimento o apelo e, em parte, a remessa necessária.

De fato, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários, tomando por base o valor da condenação, será realizada no momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado os patamares mínimos e máximos de cada faixa, de modo que não há que se falar, previamente, na incidência de 10% sobre a totalidade da importância a ser liquidada.

Dessarte, na eventualidade de que, em sede de liquidação, o proveito econômico supere aquele previsto como máximo no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, deverá ser observada a faixa do inciso seguinte, e assim sucessivamente.

Conclusão

Impende-se, pois, prover o apelo e, em parte, a remessa oficial, a fim de que a condenação da recorrente ao pagamento de verba honorária observe os percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, em consonância com o valor que vier a ser apurado em liquidação.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002993-11.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE. TEMA 602 DO STF. TEMA 477 DO STJ.

1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar a ora apelante a proceder ao enquadramento da autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, bem como a pagar as parcelas vencidas, deduzidos os valores pagos a título de pensão por morte do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal.

2. A Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, sem, contudo, prever a possibilidade de que os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER pudessem aderir ao novo regime jurídico estipulado. Acabou-se, assim, por criar uma disparidade entre proventos dos servidores inativos e pensionistas, pertencentes ao quadro de pessoal do extinto DNER, e a remuneração percebida pelos servidores ativos do DNIT.

3. A questão encontra-se atualmente pacificada pelas Cortes Superiores, tendo o Pretório Excelso apreciado a matéria sob o regime de repercussão geral (Tema 602), e o Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema Repetitivo 477), não subsistindo, dessarte, qualquer controvérsia a respeito.

4. Tanto os servidores aposentados quanto os pensionistas do extinto DNER, conquanto integrem os quadros do Ministério dos Transportes, devem ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, porquanto é esta autarquia quem sucedeu ao DNER.

5. No que tange às razões recursais apresentadas pela União Federal, todavia, merece provimento o apelo e, em parte, a remessa necessária. De fato, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários, tomando por base o valor da condenação, será realizada no momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado os patamares mínimos e máximos de cada faixa, de modo que não há que se falar, previamente, na incidência de 10% sobre a totalidade da importância a ser liquidada.

6. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002993-11.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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