Agravo de Instrumento Nº 5002673-43.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Cuido de agravo de instrumento interposto por DOLPHIN RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal: 5099894-83.2023.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória, manteve o bloqueio realizado e determinou a penhora dos ativos financeiros bloqueados, .
No tocante às razões de agravo de instrumento (), passo a adotar o relatório da decisão de , in verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOLPHIN RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5099894-83.2023.4.02.5101/RJ, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória e manteve o bloqueio efetivado, determinando, ainda, a penhora dos ativos financeiros bloqueados (evento 23).
Alega, em síntese, que se trata, na origem, de "uma execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face da empresa DOLPHIN RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA, cujo a natureza do crédito tributário são impostos referentes ao simples nacional, consubstanciado nas certidões de dívida ativa nº 7042210094820 e 7042220576932" e "Em 31/01/2024 a juíza proferiu decisão interlocutória requerendo a penhora de ativos financeiros da empresa através do SISBAJUD. Assim, foi efetuado o bloqueio de ativos financeiros da empresa no montante de R$15.675,73".
Sustenta que a constrição não deve prosperar, pois "além do pagamento de funcionários, impostos e fornecedores, valores inferiores a 40 salários deverão ser desbloqueados conforme a extensão jurisprudencial do Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil".
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.”
Decisão que não concedeu a medida liminar requerida, .
Em contrarrazões, a agravada argumenta, em resumo, que a decisão atacada não merece reparo, uma vez que se encontra no espectro de discricionariedade do juízo, alinhada com a legislação e jurisprudência vigentes. Destaca que a constrição em pecúnia está em primeiro lugar na ordem de preferência, conforme artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/1980, bem como não há fundamentação legal para a suposta impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento da folha de salários, sendo, portanto, descabida a invocação do artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC. Requer, por fim, que seja negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, .
Vieram os autos para apreciação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuido de agravo de instrumento interposto por DOLPHIN RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal: 5099894-83.2023.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória, manteve o bloqueio realizado e determinou a penhora dos ativos financeiros bloqueados, .
Conheço do recurso de agravo de instrumento, ante sua tempestividade.
A agravante aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados na ação executiva fiscal, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de valores destinados ao pagamento da folha de salário de seus funcionários e impostos, além do fato de serem inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão vergastada indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo o bloqueio do valor de R$15.675,73, via SISBAJUD, na conta corrente da executada, ora agravante, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes.
A decisão agravada não merece reforma, considerando-se o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que é inaplicável às pessoas jurídicas a impenhorabilidade dos valores até 40 vezes o salário mínimo, conforme artigo 833, inciso X, do CPC. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
(STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (Grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" ( AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1914793 RS 2021/0002760-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Grifo nosso)
Ainda sobre o tema, o entendimento dos Colendos Tribunais Regionais Federais de 2ª e 4ª Regiões:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, CPC/15 (ART. 649, X, CPC/73). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. 2. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira "caderneta de poupança", a intenção do legislador é, claramente, a de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar. Desta forma, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante para aferir a impenhorabilidade segundo a norma do art. 833, X, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. 3. Ocorre que, no caso, o valor bloqueado pertence a pessoa jurídica, à qual não se aplica a supracitada interpretação extensiva dada ao art. 833, X, CPC/15, cuja intenção, como anteriormente mencionado, é a de proteger o pequeno investidor. 4. Frise-se, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o bloqueio de seus ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento, não havendo, assim, que se observar o princípio da preservação da empresa. 5. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 1
(TRF-2 - AG: 00076663020184020000 RJ 0007666-30.2018.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. 1. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). 2. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas.
(TRF-4 - AI: 50450365920224040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA) (Grifo nosso)
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não trouxe quaisquer elementos que demonstrem que a manutenção do bloqueio inviabilizaria suas atividades empresariais ou sequer que a quantia bloqueada seria destinada ao pagamento de funcionários.
No mais, infere-se, a partir dos argumentos supracitados, que a decisão agravada proferida pelo juízo de primeira instância apresenta higidez e conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais, não merecendo prosperar, por conseguinte, o pleito recursal.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267198v6 e do código CRC 06e07681.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 06:17:56