Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016932-89.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do evento 106, DESPADEC1. O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 607.886 - Tema 364, com trânsito em julgado em 05/06/2021, no qual foi fixada a seguinte tese:

“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

O acórdão desta Terceira Turma Especializada (evento 82, OUT5, p. 40), em julgamento realizado no dia 12/12/2006, de relatoria, à época, do Desembargador Federal PAULO BARATA, negou provimento às apelações de A. V. L. de Oliveira, D. B. e E. T. G., mantendo-se os ônus da sucumbência, e deu parcial provimento aos recursos de apelação de A. Q. S. e G. G. R. L. para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União a lhes devolver o que fora recolhido, indevidamente, de imposto de renda sobre o valor de suas aposentadorias complementares que corresponder às contribuições por eles efetuadas no pěríodo de vigência da Lei n° 7.713/88 (1°.01.89 a 31.12.95), incidindo sobre o montante somente a taxa SELIC.

A Vice-Presidência, tendo em vista o julgamento do referido Recurso Extraordinário, objeto do Tema 364 da Repercussão Geral,  encaminhou os autos ao órgão julgador para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case objeto do aludido tema (evento 106, DESPADEC1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Caso em exame:

Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do 106. 

O retorno do feito se deu pela aparente divergência do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 607.886 - Tema 364, com trânsito em julgado em 05/06/2021, no qual foi fixada a seguinte tese:

“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

​Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em 21/07/2003, pelo procedimento comum, por A. Q. S. E OUTROS, em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a condenação da União Federal a repetir valores relativos à retenção do Imposto de Renda na fonte correspondente às parcelas oriundas de fundo de previdência privada (complementação de aposentadoria), percebidas mensalmente após a sua aposentadoria. As partes Autoras​ alegaram que o valor descontado na fonte e recolhido à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj PREVI-BANERJ, no pěríodo de vigência da Lei n° 7.713/88 (1°.01.89 a 31.12.95),  está sendo submetido novamente à tributação o que caracteriza a ocorrência de bis in idem.

O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, concluindo que “os valores percebidos a titulo de complementação de aposentadoria caracterizam acréscimo patrimonial, constituindo base de incidência do imposto de renda, ante a ocorrência da hipótese prevista no art. 43 do CTN” (evento 80, OUT3, p. 47 e seguintes).

As partes Autoras, ante a improcedência dos pedidos, interpuseram recurso de apelação (evento 81, OUT4, p. 6 e seguintes).

Esta Terceira Turma Especializada, em julgamento realizado no dia 12/12/2006, de relatoria, à época, do Desembargador Federal PAULO BARATA, negou provimento às apelações de A. V. L. de Oliveira, D. B. e E. T. G., mantendo-se os ônus da sucumbência, e deu parcial provimento aos recursos de apelação de A. Q. S. e G. G. R. L. para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União a lhes devolver o que fora recolhido, indevidamente, de imposto de renda sobre o valor de suas aposentadorias complementares que corresponder às contribuições por eles efetuadas no pěríodo de vigência da Lei n° 7.713/88 (1°.01.89 a 31.12.95), incidindo sobre o montante somente a taxa SELIC (evento 82, OUT5, p. 40).

Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 4.506/64, 7.713/88 E 9.250/95. DECRETO-LEI 1.642/78. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência para instituir e cobrar o imposto de renda da UNIÃO. O fato de pertencer ao Estado o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, no caso, por sua autarquia, RIOPREVIDÊNCIA, conforme previsão constitucional, não o torna parte legítima para integrar a lide como réu, isoladamente, nem mesmo como litisconsorte passivo necessário, pois inexiste relação jurídico-tributária entre os autores (contribuintes) e o Estado no que toca ao referido imposto e nem poderia existir, já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. A questão relativa à repartição de receitas tributárias é regrada pelo Direito Financeiro que somente diz respeito à UNIÃO e ao Estado.

2. Antes da edição da Lei 7.713/88, as contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários dos planos de previdência privada não sofriam incidência do imposto de renda. A tributação acontecia no momento do recebimento do beneficio ou do resgate (Lei n° 4.506/64, art. 18, Ie Decreto-lei n° 1.642/78, art. 2° e 4°).

3. Não incide imposto de renda sobre o valor da aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de vigência da Lei n° 7.713/88 (1°.01.89 a 31.12.95), cujo ônus tenha sido do participante, bem como sobre o resgate dessas contribuições, ainda que isso se dê já na vigência da Lei n° 9.250/95, evitando-se, assim, dupla tributação dos mesmos rendimentos.

4. A 1 Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC sobre o guantum a ser restituído, a partir de 1°.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer outro indice, seja de correção monetária, seja de juros.

5. Como a aposentadoria de D. B. ocorreu antes da vigência da Lei n° 7.713/88, não há direito assegurado à referida norma, a qual não regulou o recolhimento de suas contribuições à previdência complementar.

6. Não há o que restituir aos recorrentes A. V. L. DE OLIVEIRA e E. T. G., eis que recolheram contribuições à previdência privada sob a égide da Lei n° 7.713/88, respectivamente, somente durante 3 (três) anos e 3 (três) meses e 1 (um) anos e 10 (dez) meses, pois se aposentaram, respectivamente, em 01.04.92 e 01.11.90. A partir daí até a vigência da Lei no 9.250/95, deixaram de ser tributados relativamente ao valor correspondente às contribuições recolhidas, na forma do artigo 6°, VII, b, da Lei n° 7.713/88.

7. Apelações de A. V. L. DE OLIVEIRA, D. B. e E. T. G. improvidas. Apelações de A. Q. S. e G. G. R. L. parcialmente providas.

As partes Autoras opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão (evento 83, OUT6, p. 6 e seguintes). A União Federal/Fazenda Nacional também opôs Embargos de Declaração em face do acórdão (evento 83, OUT6, p. 12 e seguintes).

O Estado do Rio de Janeiro, que figurou como assistente litisconsorcial, também opôs Embargos de Declaração, alegando, dentre outros pontos, que “a verba em discussão pertencia a si, exclusivamente, e não à União Federal.” (evento 83, OUT6, p.27).

A Terceira Turma Especializada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e pelos entes políticos e, no mérito, negou-lhes provimento para manter na íntegra o acórdão recorrido (evento 84, OUT7, p. 6).

Eis a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os autores não apontam nenhum dos vícios do artigo 535 do CPС (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão impugnado.

2. Convencidas as partes de que há na decisão error in judicando, deverão se utilizar da via recursal própria.

3. O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei enumerados pelo recorrente, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

4. O recurso interposto com o fim de prequestionamento deve observância ao artigo 535, do CPC. Precedente do STJ.

5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equivoco, o que não é o caso.

6. Embargos de declaração improvidos.

As partes Autoras interpuseram Recurso Especial (evento 84, OUT7, p. 15), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência (evento 87, OUT10, p. 38 e seguintes).

O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Especial (evento 85, OUT8, p. 29) e Recurso Extraordinário (evento 86, OUT96, p. 33), ressaltando, nas razões de recurso, a incompetência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, por decorrência do preceito estatuído no art. 157, I, da Constituição Federal, segundo o qual pertence ao Estado do Rio de Janeiro o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por este ou por suas autarquias ou fundações. Aduziu ainda que “os valores ora debatidos perante este MM. Juízo não integram nem jamais integrarão o Tesouro Federal, mas, sim, o Tesouro do ESTADO, por expressa determinação constitucional.”

A Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial (evento 87, OUT10 pág. 37) e o Recurso Extraordinário (evento 88, OUT11, p. 2) interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 88, OUT11, p. 2).

Em relação ao Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte Regional determinou o sobrestamento (evento 88, OUT11, p. 39) até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do já citado RE nº 607.886, o qual, repise-se, tratou da titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual.

2. Razões de decidir:

O Imposto de Renda, segundo prescrição constitucional, constitui tributo de competência exclusiva da União Federal, devendo incidir sobre a renda e proventos de qualquer natureza, como disciplinado pelo artigo 153, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em consonância com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, entende-se que o fato gerador deste imposto é a obtenção de disponibilidade econômica ou jurídica oriunda de acréscimo patrimonial, decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.

Diante das diretrizes estabelecidas pelos dispositivos supracitados, o Imposto de Renda da Pessoa Física somente incide sobre acréscimos patrimoniais, não contemplando, portanto, a incidência sobre valores que venham a configurar simples recomposição de danos ao patrimônio material ou imaterial, como, por exemplo, as indenizações.

Por outro lado, como estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

O tema em análise, de fato, encontra solução no entendimento sedimentado pela Suprema Corte no âmbito do RE 607.886, Tema 364 da Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 05/06/2021, no qual foi fixada a tese de que “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”.

Eis a ementa do aludido julgado:

IMPOSTO SOBRE A RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – VALORES – TITULARIDADE.

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem – artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

(RE 607886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101  DIVULG 26-05-2021  PUBLIC 27-05-2021)

Nesse toada, cumpre trazer a baila que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.169, Tema 572 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” 

Com efeito, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, e conforme entendimento consagrado pela jurisprudência, a União Federal não é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda em que se pretenda promover eventual restituição de imposto de renda incidente sobre proventos ou rendimentos pagos por autarquias ou fundações instituídas por entes políticos estadual, distrital ou municipal, visto que o produto da receita proveniente do IRPF retido na fonte pertence aos próprios entes políticos.

Nesse sentido, confira os seguintes julgados desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO.  APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.  1. Estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2. A jurisprudência afasta a legitimidade passiva da União Federal promover eventual restituição de imposto de renda incidente sobre proventos ou rendimentos pagos a servidores dos entes políticos estadual, distrital ou municipal, já que o produto da receita proveniente do IRPF retido na fonte pertence aos próprios entes políticos, conforme estabeleceu a Constituição Federal nos artigos 157, I, e 158, I. 3. No caso concreto, verifica-se que a fonte pagadora, em relação aos proventos de aposentadoria, é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ e PREVIBANERJ, do Estado do Rio de Janeiro, sendo a União Federal, por conseguinte, ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. 4. Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a r. sentença merece ser reformada para, de ofício, ser julgado extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da União Federal. Prejudicada a apelação. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000820-35.2023.4.02.5108, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Como estabelece o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

2. O falecido autor era fiscal de rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, recebendo proventos da PREVI-RIO – Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, autarquia municipal, sendo a União Federal ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, posto que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.

3. Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que não há interesse, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, das entidades elencadas no art. 109, I, da CF, impondo-se, em consequência, a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, excluir a União Federal do polo passivo, por ilegitimidade, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

            (TRF2 – AC nº  0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, DJ: 11/10/2022)

No caso concreto, verifica-se que a fonte pagadora, em relação aos proventos de aposentadoria é o Estado do Rio de Janeiro, por meio da entidade Caixa de Previdência dos Funcioários do Sistema Banerj (PREVI-BANERJ) do RIOPREVIDÊNCIA, como se verifica, a título de exemplo, os contracheques juntados no evento 78, OUT1, p. 26 e pág. 33:

 

Cabe registrar que o próprio Estado do Rio de Janeiro manifestou-se neste feito sustentando que a entidade RIO PREVIDÊNCIA é uma autarquia estadual, cujo imposto de renda na fonte sobre os pagamentos feitos aos Autores pertenceriam ao próprio Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal.

Confira (evento 80, OUT3, p. 7):

Portanto, como se observa, os proventos os quais pretendem os Autores afastar o IRPF e reaver os valores descontados a tal título pertencem ao Estado do Rio de Janeiro, sendo a União Federal, por conseguinte, ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o aludido tributo não é repassado ao Tesouro Federal.

Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, conclui-se que o acórdão ora examinado destoou do entendimento do Supremo Tribunal Federal no  RE 607.886, Tema 364 da Repercussão Geral, o que enseja o juízo de retratação ora proposto.

Com efeito, deve o feito ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.

3. Ônus sucumbenciais

Mantenho a condenação estabelecida pela sentença, prolatada em 02/07/2004 (evento 80, OUT3 p. 50) publicada em 20/07/2004 (evento 80, OUT3 p. 52),  na vigência do CPC/73, que condenou os Autores ao pagamento das despesas processais e dos honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa.

4. Dos honorários recursais: 

Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73 (20/07/2004), sendo, pois, incabível se falar na majoração prevista pelo §11 do art. 85 do CPC/2015.

5. Conclusão:

Dessa forma, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para, de ofício,  extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade da União Federal/Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da demanda. Honorários na forma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268818v17 e do código CRC a80452b0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016932-89.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por aposentados contra a União Federal/Fazenda Nacional, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, alegando a ocorrência de bis in idem. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Terceira Turma Especializada do TRF-2 reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos sobre contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso alegando sua titularidade sobre a arrecadação do imposto, com base no art. 157, I, da Constituição Federal. O STF, no RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a titularidade do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados e suas autarquias pertence exclusivamente a esses entes, o que levou à análise do juízo de retratação pelo TRF-2.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, à luz do entendimento fixado pelo STF no RE 607.886.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por si, por suas autarquias e por fundações que instituírem e mantiverem.

4. O STF, no julgamento do RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a titularidade da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo, afastando qualquer direito da União sobre tais valores.

5. O STF também decidiu, no RE 684.169 (Tema 572 da Repercussão Geral), que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas relativas ao imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado, pois inexiste interesse da União no feito.

6. Como a fonte pagadora dos proventos dos autores da ação é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj (PREVI-BANERJ), vinculada ao RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, a União Federal não possui legitimidade passiva para figurar na demanda.

7. Diante da ilegitimidade passiva da União, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União Federal.

Tese de julgamento:

9. A União Federal não possui legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais, pois a titularidade da arrecadação pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo.

10. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ações relativas ao imposto de renda retido na fonte quando a arrecadação pertence ao Estado, por ausência de interesse da União.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.886, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 364 da Repercussão Geral, j. 17/05/2021; STF, RE 684.169, Tema 572 da Repercussão Geral; TRF-2, AC nº 5000820-35.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024; TRF-2, AC nº 0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 11/10/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0016932-89.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

IMPEDIDO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas