Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000632-54.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, ante a falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 50, SENT1).

Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, que “não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal”; que, “apesar das incontáveis negociações junto ao Executado, não restou outra opção senão a inscrição do Executado em Dívida Ativa, portanto, com amparo no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, o Exequente encaminhou as Certidões de Dívida Ativa para protesto, ainda assim infrutífera a cobrança extrajudicial, posteriormente ajuizou execução fiscal”. Alega, também, “a inconstitucionalidade do ato normativo nº 0000732- 68.2024.2.00.0000 do CNJ, que por se tratar matéria de ordem pública, deveria ser pronunciada de ofício pelo juízo nos exatos termos do artigo 1.022, II do CPC”; que “Não houve por parte do plenário do Supremo Tribunal Federal a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções fiscais ou condicionou o prosseguimento das ações a existência de movimentação útil dentro do período de um ano”.  Afirma, in fine, que a presente demanda deve observância aos parâmetros fixados pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, considerando, ainda, que a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, não se aplica às execuções ajuizadas previamente. Requer, ao final, o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a suspensão da presente execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora (JFRJ, Evento 54, APELAÇÃO1). 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Cinge-se a conrrovérsia à aplicabilidade do disposto no artigo 1º da Resolução 547/CNJ a Conselho de Fiscalização Profissional.

In casu, a ação executória objetiva a cobrança de crédito, no valor de R$ 2.254,26, em 05/02/2019 (JFRJ, Evento 1).

O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final).

Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Insta ressaltar que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição às execuções fiscais movidas por entes autárquicos especiais federais. Em primeiro lugar, porque o Conselho de Fiscalização Profissional não é um ente federado, não se lhe aplicando o princípio federativo. E, em segundo lugar, porque não cabe distinguir o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais para cada ente federal (UNIÃO ou entidades autárquicas especiais).

Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão proferido por esta eg. 6ª Turma, no julgamento da AC 5005573-58.2020.4.02.5102, de relatoria do em. Desembargador Federal Reis Friede,  em 21/02/2025:

"(...)

A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

(...)".

No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução 547/2024 CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, conforme se verifica do trecho do voto do julgado acima referido:

"(...)

A existência de lei específica sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, Lei n.º 12.514/2011, não exclui os Conselhos Profissionais da incidência da legislação que cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80), e tampouco da tese firmada no Tema n.º 1.184 do STF ou da Resolução CNJ n.º 547/2024, na medida em que, versando sobre assunto que lhes diz respeito, não foram expressamente excluídos pela redação da tese ou da norma.

(...)".

Além disso, deve ser consignada a aplicabilidade da Resolução do CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados antes de sua entrada em vigor, de modo que incide imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC.

Do julgado supra ainda se extrai:

"(...)

Falece razão ao apelante, pois a Resolução CNJ n.º 547/2024 não cuida de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado. 

(...)

Deve ser afastada a alegação, tendo em vista que a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.

(...)

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou de forma clara a aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.

(...)

Dessa forma, os ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento​.

Por fim, cumpre consignar, que a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.

(...)".

No caso, verifica-se que o exequente foi instado a se manifestar, expressamente, sobre o prosseguimento da execução, em função da edição da Resolução nº 547/2024, do CNJ (JFRJ, evento 45), não tendo, no entanto, logrado comprovar que promoveu movimentação profícua do feito, na medida em que, após citado o devedor por edital, os autos foram sobrestados, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, e o exequente se quedou inerte por mais de 4 anos, deixando de requer diligências aptas a localizar bens do executado passíveis de penhora.

Destarte, tendo em conta que o débito exequendo não alcança o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que não se verifica movimentação útil da presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada ausência do interesse de agir.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5000632-54.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO, PROMOVIDOS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA HÁ MAIS DE 1 ANO.  EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição às execuções fiscais movidas por entes autárquicos especiais federais. Em primeiro lugar, porque o Conselho de Fiscalização Profissional não é um ente federado, não se lhe aplicando o princípio federativo. E, em segundo lugar, porque não cabe distinguir o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais para cada ente federal (UNIÃO ou entidades autárquicas especiais).

2. No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução 547/2024 CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011.

3. Aplica-se a Resolução  aos feitos ajuizados antes de sua entrada em vigor, de modo que incide imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC.

4. Como, na espécie, o valor exequendo não alcança o mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ e que, embora intimado, o exequente não promoveu movimentação profícua do feito, que permanece sem diligência frutífera, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada ausência do interesse de agir.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269890v11 e do código CRC 612cdc8a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5000632-54.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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