Apelação Cível Nº 5001881-69.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024. Sem condenação em honorários advocatícios (JFRJ, evento 61).
Em razões recursais, o exequente sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do art. 1º da Resolução nº 547 CNJ ao caso, considerando que os conselhos de fiscalização profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos, prevista em lei (Lei 12.514/2011), bem como a impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso, em decorrência do princípio da irretroatividade. Aduziu que não se submete, ainda, à tese fixada no Tema 1184 de repercussão geral do STF que, no seu entender, é aplicável, apenas, à Fazenda Nacional. Argumentou, também, que os protestos extrajudiciais se mostraram ineficientes e excessivamente onerosos, tendo sido o executado notificado, por diversos meios, previamente à inscrição do débito (JFRJ, evento 64).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do disposto no artigo 1º da Resolução 547/CNJ às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição.
A ação executória objetiva a cobrança de crédito, no valor de R$ 3.906,80, em 24.03.2021 (JFRJ, Evento 1).
O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final).
Tais medidas tiveram como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Insta ressaltar que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição às execuções fiscais movidas por entes autárquicos especiais federais. Em primeiro lugar, porque o Conselho de Fiscalização Profissional não é um ente federado, não se lhe aplicando o princípio federativo. E, em segundo lugar, porque não cabe distinguir o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais para cada ente federal (União Federal ou entidades autárquicas especiais).
No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução nº 547/2024-CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão proferido por esta eg. 6ª Turma, no julgamento da AC 5005573-58.2020.4.02.5102, de relatoria do em. Desembargador Federal Reis Friede, em 21/02/2025:
"(...)
A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
(...)".
No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução nº 547/2024 CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, conforme se verifica do trecho do voto do julgado acima referido:
"(...)
A existência de lei específica sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, Lei n.º 12.514/2011, não exclui os Conselhos Profissionais da incidência da legislação que cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80), e tampouco da tese firmada no Tema n.º 1.184 do STF ou da Resolução CNJ n.º 547/2024, na medida em que, versando sobre assunto que lhes diz respeito, não foram expressamente excluídos pela redação da tese ou da norma.
(...)"
Além disso, deve ser consignada a aplicabilidade da Resolução do CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados antes de sua entrada em vigor, de modo que incide imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC.
Do julgado supra ainda se extrai:
"(...)
Falece razão ao apelante, pois a Resolução CNJ n.º 547/2024 não cuida de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.
(...)
Deve ser afastada a alegação, tendo em vista que a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.
(...)
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou de forma clara a aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.
(...)
Dessa forma, os ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento.
(...)".
No caso, o exequente foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ (JFRJ, evento 56), não tendo, no entanto, logrado comprovar que promoveu a movimentação profícua do feito, na medida em que se limitou a rechaçar a aplicabilidade da referida Resolução.
Destarte, tendo em conta que o débito exequendo não alcança o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil da presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272049v14 e do código CRC eaa5573f.
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