Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão do Juízo a quo que inferiu o pedido de declaração de prescrição.

Em suas razões (evento 42) o Embargante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processamento do recurso em razão da pendência do julgamento do Recurso Especial Repetitivo referente ao Tema 1254, bem como alega que o acórdão foi omisso quanto à prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto e a afronta ao disposto nos arts. 313, inciso I, 1.022, inciso II do CPC, 196, 197, 198 e 199 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932, na medida em que: (i) da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais de cinco anos; (ii) se o direito de ação da parte autora para pleitear seu crédito prescreve em 5 (cinco) anos, a execução da parte sucessora também prescreverá no mesmo período; (iii) em que pese a previsão legal de suspensão do processo diante da morte de uma das partes, para fins de habilitação dos sucessores, tal não implica em suspensão da prescrição intercorrente, não se compatibilizando com a segurança jurídica.

Os Embargados apresentaram contrarrazões no evento 51, pleiteando a manutenção do acórdão.

 É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

Inicialmente, não merece acolhimento o requerimento do Embargante de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo referente ao Tema 1254, em que a seguinte questão foi submetida a julgamento: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", pois o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos processos "que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ" (grifos nossos), situação na qual não se enquadra a presente hipótese, em que embargos de declaração estão pendentes de julgamento, opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.

Dessa forma, passo a apreciar o recurso.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

O Embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, conforme anteriormente pontuado.

No caso em tela, contudo, o Embargante em realidade tenciona a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos já apresentados.

Não verifico qualquer omissão no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado e fundamentado, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. falecimento. habilitação de sucessores. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executória em razão da fluência de prazo superior a cinco anos entre o falecimento da autora substituída, ocorrido no curso da ação coletiva, e a habilitação de seus eventuais sucessores no presente cumprimento de sentença.

2. O art. 313, inciso I do CPC dispõe que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, sem definir o prazo dessa suspensão. Da mesma forma, o art. 921, inciso I do CPC estabelece que a execução será suspensa na hipótese do art. 313 do CPC.

3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o curso do lapso prescricional. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

4. Dessa forma, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Alzira Ribeiro Farias e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

5. Impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo no ponto que indeferiu o pedido formulado pelo IFES de declaração de prescrição, ainda que por fundamento diverso, diante da não fluência de prazo prescricional no caso concreto analisado.

6. Agravo de Instrumento do IFES a que se nega provimento.

Não merece prosperar a irresignação do Embargante, eis que a decisão recorrida abordou adequadamente a questão referente à suspensão do decurso do lapso prescricional quando o processo é suspenso pela morte de uma das partes, diante da ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, de modo que é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores.

Verifica-se, dessa forma, que a solução do caso em tela, diversamente do que afirma o Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes e imprescindíveis à resolução do caso, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão.

Nesse sentido, cabe destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Ademais, tem-se que as questões postas foram devidamente analisadas no âmbito da devolução operada a esta instância recursal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa.
II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido.
(AGINT NO ARESP 1638390/PR, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 10/05/2023 - grifos inexistentes no original) 

Na verdade, o que o Embargante busca nos presentes embargos nada mais é do que rediscutir a questão já julgada, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023 - grifos inexistentes no original) 

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

De todo modo, conheço, para fins de prequestionamento, acerca das questões suscitadas pelo Embargante, sem reconhecer, contudo, qualquer violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tendo a situação em debate sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria.

Vê-se, portanto, que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no caso concreto, de modo que devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. falecimento. habilitação de sucessores. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente à suspensão do decurso do lapso prescricional quando o processo é suspenso pela morte de uma das partes, diante da ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, de modo que é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores.

3. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na hipótese. 

4. Assim, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

5. Embargos de Declaração do IFES desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272309v3 e do código CRC af98b5f9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012208-93.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 66, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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