Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001706-61.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução de origem.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese, “ participou o Pregão Eletrônico nº 03/2021 promovido pela ANTAQ, cujo objeto era a aquisição de aeronaves teleguiadas (RPA ou Drone profissional) e acessórios, onde sagrou-se vencedora para o fornecimento dos seguintes itens: DRONE, RÁDIO CONTROLE, MEMÓRIA EM CARTÃO MAGNÉTICO e PISTA POUSO, firmando em 05/08/2021 o Contrato CONT-SAF-ANTAQ/Nº 14/2021 no valor total de R$ 174.874,95; que, conforme informado à ANTAQ, no período da assinatura do contrato o RÁDIO CONTROLE compatível com o modelo do DRONE DJI Mavic 2 Zoom havia sido descontinuado, impossibilitando a Empresa Executada de encontrar tal produto no mercado; que, em razão da dificuldade, a Empresa levantou a possibilidade de realizar a entrega parcial dos demais itens do lote de equipamentos até 16/09/2021, contudo, o pedido foi negado pela ANTAQ, que informou a obrigatoriedade de a entrega ser realizada em remessa única; que, em 27/10/2021 a ANTAQ aceitou a entrega parcial dos equipamentos, porém, em razão do tempo passado entre a solicitação da Empresa e a resposta da ANTAQ, o DRONE do modelo DJI Mavic 2 Zoom também foi descontinuado por sua fabricante, esta que substituiu por outro modelo superior; que, assim, por terem sido descontinuados tanto o DRONE do modelo DJI Mavic 2 Zoom, quanto o seu RÁDIO CONTROLE compatível, não pode a Empresa Executada que atua como revendedora ser penalizada por tal fato; que, dessa forma, foi oposta Exceção de Pré Executividade, onde foi anexado todo o processo administrativo que originou a multa executada”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão impugnada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e, por consequência, seja extinta a execução de origem.

Em sede de contrarrazões (evento 13), a Agravada pleiteia pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 16).

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5001706-61.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

O agravo de instrumento não merece prosperar. Vejamos.

De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré-constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.

Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que:

"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".

A excipiente, ora agravante, pugna, basicamente, pela anulação judicial do ato administrativo de imposição de multa compensatória aplicada pela ANTAQ em decorrência de suposta culpa de terceiros pelo atraso que a impossibilitou de cumprir com a solicitação do órgão contratante.

Alega que o Drone DJI Mavic 2 Zoom foi “descontinuado pela fabricante em setembro de 2021, ou seja, apenas um mês após a assinatura da ata de registro de preço”.

Contudo, não há de se acolher tais argumentos.

De fato, não há como se imputar à recorrente a consequência de condutas a que ela não deu causa. Mas esse raciocínio não é suficiente para afastar a multa aplicada pela ANTAQ, tendo em vista a necessidade de se perquirir os reais motivos da penalidade, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade.

O inadimplemento contratual que deu ensejo à aplicação da penalidade deve ser aferido após a regular dilação probatória, incabível esta no bojo estreito da exceção.

Conclui-se que as alegações da exceção de pré-executividade na origem são insuficientes, eis que carecem de prova pré-constituída, impondo-se o desprovimento deste agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001706-61.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1 - A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré-constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.

2 - Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".

3 - A excipiente, ora agravante, pugna, basicamente, pela anulação judicial do ato administrativo de imposição de multa compensatória aplicada pela ANTAQ em decorrência de suposta culpa de terceiros pelo atraso que a impossibilitou de cumprir com a solicitação do órgão contratante.

4 - Alega que o o Drone DJI Mavic 2 Zoom foi “descontinuado pela fabricante em setembro de 2021, ou seja, apenas um mês após a assinatura da ata de registro de preço”. Contudo, não há de se acolher tais argumentos.

5 - De fato, não há como se imputar à recorrente a consequência de condutas a que ela não deu causa. Mas esse raciocínio não é suficiente para afastar a multa aplicada pela ANTAQ, tendo em vista a necessidade de se perquirir os reais motivos da penalidade, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade.

6 - O inadimplemento contratual que deu ensejo à aplicação da penalidade deve ser aferido após a regular dilação probatória, incabível esta no bojo estreito da exceção.

7 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272323v3 e do código CRC ca8dc50d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001706-61.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 67, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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