Agravo de Instrumento Nº 5001706-61.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução de origem.
Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese, “ participou o Pregão Eletrônico nº 03/2021 promovido pela ANTAQ, cujo objeto era a aquisição de aeronaves teleguiadas (RPA ou Drone profissional) e acessórios, onde sagrou-se vencedora para o fornecimento dos seguintes itens: DRONE, RÁDIO CONTROLE, MEMÓRIA EM CARTÃO MAGNÉTICO e PISTA POUSO, firmando em 05/08/2021 o Contrato CONT-SAF-ANTAQ/Nº 14/2021 no valor total de R$ 174.874,95; que, conforme informado à ANTAQ, no período da assinatura do contrato o RÁDIO CONTROLE compatível com o modelo do DRONE DJI Mavic 2 Zoom havia sido descontinuado, impossibilitando a Empresa Executada de encontrar tal produto no mercado; que, em razão da dificuldade, a Empresa levantou a possibilidade de realizar a entrega parcial dos demais itens do lote de equipamentos até 16/09/2021, contudo, o pedido foi negado pela ANTAQ, que informou a obrigatoriedade de a entrega ser realizada em remessa única; que, em 27/10/2021 a ANTAQ aceitou a entrega parcial dos equipamentos, porém, em razão do tempo passado entre a solicitação da Empresa e a resposta da ANTAQ, o DRONE do modelo DJI Mavic 2 Zoom também foi descontinuado por sua fabricante, esta que substituiu por outro modelo superior; que, assim, por terem sido descontinuados tanto o DRONE do modelo DJI Mavic 2 Zoom, quanto o seu RÁDIO CONTROLE compatível, não pode a Empresa Executada que atua como revendedora ser penalizada por tal fato; que, dessa forma, foi oposta Exceção de Pré Executividade, onde foi anexado todo o processo administrativo que originou a multa executada”.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão impugnada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e, por consequência, seja extinta a execução de origem.
Em sede de contrarrazões (evento 13), a Agravada pleiteia pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 16).
É o relatório.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 12:19:29