Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051073-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA MELLO E SILVA (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por H. D. M. E. S., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios.

2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.

4) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15.

5) Apelação desprovida.”

Sustenta a parte embargante, em suma:

1) “O v. acórdão não se manifestou sobre o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), que declarou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos das ações coletivas imposta pelo artigo 16 da Lei 7.347/1985. A tese fixada pelo STF é clara ao afirmar que sentenças proferidas em ações civis públicas com efeitos nacionais não podem ser restringidas ao território do órgão prolator, salvo se houver limitação expressa no próprio título executivo, o que não ocorreu na presente ação coletiva. Dessa forma, ao afastar o direito da embargante de executar a sentença coletiva, o v. acórdão desconsiderou a amplitude dos efeitos da coisa julgada coletiva, deixando de aplicar entendimento vinculante do STF, o que configura omissão relevante a ser sanada. Neste sentido, o acórdão contraria ainda o artigo 489, VI do NCPC”;

2) “Nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, é possível conferir efeito infringente aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão ou contradição puder levar à modificação do julgado. Diante das omissões e contradições apontadas, requer-se a correção do v. acórdão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa da embargante, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base nos efeitos erga omnes da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o caso assim não entenda esta Turma, seja iniciada omissão quanto à ausência de manifestação quanto ao tema 1075 do STF”;

3) “Por fim, visando a condução do recurso à instância superior, prequestiona-se explicitamente do tema 1075, acima citado, do STF”.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA MELLO E SILVA (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por H. D. M. E. S., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios.

2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.

4) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15.

5) Apelação desprovida.”

O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) “O v. acórdão não se manifestou sobre o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), que declarou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos das ações coletivas imposta pelo artigo 16 da Lei 7.347/1985. A tese fixada pelo STF é clara ao afirmar que sentenças proferidas em ações civis públicas com efeitos nacionais não podem ser restringidas ao território do órgão prolator, salvo se houver limitação expressa no próprio título executivo, o que não ocorreu na presente ação coletiva. Dessa forma, ao afastar o direito da embargante de executar a sentença coletiva, o v. acórdão desconsiderou a amplitude dos efeitos da coisa julgada coletiva, deixando de aplicar entendimento vinculante do STF, o que configura omissão relevante a ser sanada. Neste sentido, o acórdão contraria ainda o artigo 489, VI do NCPC”;

2) “Nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, é possível conferir efeito infringente aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão ou contradição puder levar à modificação do julgado. Diante das omissões e contradições apontadas, requer-se a correção do v. acórdão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa da embargante, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base nos efeitos erga omnes da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o caso assim não entenda esta Turma, seja iniciada omissão quanto à ausência de manifestação quanto ao tema 1075 do STF”;

3) “Por fim, visando a condução do recurso à instância superior, prequestiona-se explicitamente do tema 1075, acima citado, do STF”.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“Cinge-se a controvérsia a aferir se a apelante é parte legítima para executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

O pedido autoral, naquela ação, foi assim formulado:

“Em termos definitivos, requer que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) – ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.

Ainda, requer que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação – com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do CDC) – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Requer a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.”

Em aditamento à petição inicial, o Ministério Público Federal apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, e cujos servidores deveriam ser beneficiados pela tutela pleiteada, “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”.

A sentença, transitada em julgado em 02/08/2019, julgou procedente o pedido, para condenar os réus (União e suas administrações indiretas) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.

No que tange ao Tema 1075 do STF, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma.

Destarte, o efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15, o que deságua na manutenção do decisum.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC/15, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, na origem.

Voto por negar provimento ao recurso."

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275580v2 e do código CRC a2155898.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051073-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA MELLO E SILVA (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por H. D. M. E. S., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios. 2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal. 4) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15. 5) Apelação desprovida.”

2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2017).

3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.

4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

5) Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275585v3 e do código CRC b8b72ebf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5051073-14.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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