Agravo de Instrumento Nº 5017274-54.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. G. G. em face da decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, no evento 8, indeferiu a tutela de evidência requerida no processo n.º 5086778-73.2024.4.02.5101.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos etc.
R. G. G., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a “concessão de tutela de evidência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até final julgamento em 1º grau, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional”.
Para tanto alega que para a “responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, é necessário que o processo administrativo de lançamento seja instruído com as provas e o relato das condições previstas no art. 135, III, do CTN, não havendo a possibilidade de responsabilização automática pelo inadimplemento da obrigação”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis
(...)
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Com efeito, no acordão 08-28.024 – 1ª Turma da DRJ/FOR restou consignado que (evento 1 – anexo 6):
(...)
Portanto, no presente caso, somente após a oitiva do réu, e a necessária dilação probatória, será possível a formação do convencimento do Juízo, na medida em que os fatos requerem maiores esclarecimentos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência."
A parte agravante alega que ajuizou ação ordinária visando anular crédito tributário decorrente de glosa de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre rendimentos recebidos da empresa Gestão Máxima Administração e Participação Ltda., no ano-calendário de 2009, exercício de 2010, pois a Receita Federal atribuiu ao agravante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto com base no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, sob a justificativa de utilização pela empresa de compensações tributárias pendentes de homologação.
Argumenta que o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AI no REsp 1.419.104/SP, com fundamento no artigo 146, III, b, da Constituição Federal, o qual reserva à lei complementar a regulação de normas gerais sobre responsabilidade tributária, bem como que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 13 da Repercussão Geral, reconheceu que apenas a lei complementar pode dispor sobre a responsabilidade solidária de terceiros, reforçando a invalidade do decreto-lei utilizado pela Receita Federal.
Sustenta que, mesmo que o dispositivo fosse considerado válido, não houve a comprovação de atos específicos que caracterizassem excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, como exige o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e o processo administrativo não apresentou elementos concretos que comprovassem atos praticados pelo agravante que justificassem a responsabilização tributária.
Destaca que o débito tributário decorreu exclusivamente de atos da empresa Gestão Máxima Administração e Participação Ltda., responsável pelas compensações tributárias pendentes de homologação pela Receita Federal, e aponta que desde 2017 a Receita Federal vem realizando compensações de ofício utilizando créditos tributários decorrentes da restituição do IRPF, configurando restrição patrimonial antecipada e sem base legal.
Ao final, realiza o seguinte pedido:
"Diante de todo o exposto, o agravante requer a este egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
(a) o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo n.º 13819.723047/2012-14 e inscrito em dívida ativa sob o n.º 70 1 21 068099-05, com fundamento no artigo 151, inciso V, do CTN;
(b) ato contínuo, seja a agravada intimada, com urgência, para dar imediato cumprimento à decisão proferida, nos termos do pedido acima;
(c) a intimação da agravada para apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal e, por fim,
(d) o conhecimento e o provimento deste agravo, com a confirmação de eventual deferimento da antecipação da tutela recursal, reformando-se a decisão hostilizada, com vistas a que seja concedida a tutela de evidência antecipada requerida em primeira instância"
Na decisão de é indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
No é juntada a peça contrarrazões em que a UNIÃO requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade (eventos e ).
2. Questões em discussão:
A agravante pleiteia a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que seja concedida a tutela de evidência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo n.º 13819.723047/2012-14 e inscrito em dívida ativa sob o n.º 70 1 21 068099-05.
3. Caso em exame:
O feito de origem consiste em ação ajuizada pelo procedimento comum que visa "a anulação/cancelamento do crédito tributário a título do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), constituído por meio do auto de infração n. 2010/585105935450319, processo administrativo n. 13819 723047/2012-14, inscrito em dívida ativa sob n. 70 1 21 068099-05", a "nulidade da compensação de ofício realizada pela Receita Federal em 2017", a condenação da UNIÃO à "restituição dos valores pagos indevidamente a título do citado crédito tributário, via compensação de ofício, no montante histórico de R$ 60.570,47 (sessenta mil, quinhentos e setenta Reais e quarenta e sete centavos)"; tendo também sido requerida a concessao da tutela de evidência para suspensão da exigibildade do crédito.
Na decisão de o juízo de origem negou provimento ao pedido de antecipação de tutela, por entender pela ausência dos requisitos para concessão a tutela de urgência, motivando a interposição do presente agravo de instrumento.
4. Razões de decidir:
Conforme relatado, a parte agravante requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pugnando pela aplicação da tutela de evidência a fim de reformar a decisão agravada.
As hipóteses da concessão de tutela de evidência estão previstas no art. 311 do CPC/2015, a saber: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Entretanto, apenas na hipóteses de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, ou então de alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o juízo poderá decidir de forma liminar.
Nesse sentido dispõe o art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, a parte agravante requereu a antecipação de tutela de evidência com base no inciso II do art. 311 do CPC, assim deve ser avaliado se as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente e se, em relação ao presente caso, há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Inicialmente, a parte agravante afirma que lhe foi atribuída responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto em razão da regra prevista artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, declarada inconstitucional pelo STF no AI no REsp 1.419.104/SP, que afirma que "(s)ão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte".
No entanto, da análise da fundamentação legal indicada na CDA juntada aos autos, no , fls. 7 a 10, constata-se que não há a indicação de que a responsabilização se deu em razão da aplicação do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, conforme a seguir:
Vê-se, pois, que, no caso concreto, as pretensões da parte agravante estão diretamente relacionadas ao mérito da questão, que apenas pode ser apreciado após a dilação probatória em cognição exauriente, sendo prematura a conclusão sobre ausência de responsabilidade da parte agravante, nesta fase processual.
Ademais, deve ser relembrado que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez o que acarreta ao particular o ônus de afastar tal presunção:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e prescrição parcial do débito fiscal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na Certidão de Dívida Ativa em virtude de suposta inexistência de processo administrativo regular; (ii) analisar a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários cobrados.
III. Razões de decidir
3. A defesa, em sede de execução fiscal, realiza-se, via de regra, por intermédio de embargos do devedor (art. 16 da Lei 6.830/80), admitindo-se, excepcionalmente, em casos em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública (pressupostos e condições da ação), desde que desnecessária a dilação probatória, que a matéria seja suscitada por intermédio de exceção de pré-executividade.
4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de provar o contrário, o que não foi feito de forma inequívoca.
5. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando a instauração de processo administrativo, conforme a Súmula 436 do STJ.
6. A jurisprudência e a legislação dispensam a juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal, sendo suficiente a indicação do número no título executivo, conforme o art. 2º, 5º, VI, da Lei 6.830/80 e art. 202, V, do CTN. Caso imprescindível à solução da controvérsia, a respectiva juntada, ainda assim, é ônus do executado, que deve provar não ter tido êxito em obtê-lo.
7. Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição será a data de entrega da declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento, o que ocorrer por último, desde que não haja demonstração de causa extintiva ou suspensiva da prescrição. E não é possível presumir que o termo inicial da prescrição seja a data do vencimento.
8. É do contribuinte o ônus da juntada aos autos da entrega da declaração constitutiva do crédito tributário, o que não ocorreu.
9. O STJ possui entendimento firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, a respeito da presunção de veracidade e legitimidade das planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10. Em que pese haja débitos anteriores a 2018 e a execução fiscal tenha sido ajuizada em 10/11/2023, constam dos autos extratos juntados pela União, com a informação "Dt. Ref. Prescrição" em 03/10/2022, de sorte que não há como afirmar a intempestividade da execução fiscal, sem dilação probatória, incabível pela via da exceção de pré-executividade.
IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a sua nulidade.
2. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando a instauração de processo administrativo, cuja juntada não é requisito para ajuizamento da execução fiscal e, sendo necessário, o respectivo ônus é do executado, que deve provar não ter tido êxito em obtê-lo.
3. Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte, a prescrição se conta a partir da entrega da declaração do contribuinte ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último, não sendo possível presumir que o termo inicial da prescrição seja a data do vencimento, e sendo ônus do contribuinte a juntada da da entrega da declaração.
4. As planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 2º, §5º, 6º, §1º; CTN, arts. 202, 204.
Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmulas 393 e 436; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022; TRF2, Apelação Cível nº 0015383-92.2013.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Paulo Leite, j. 28/10/2022; AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013; REsp nº 1298407/DF, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008875-36.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2024)
Vale ressaltar, ainda, a possibilidade de depósito judicial, faculdade conferida ao devedor, o qual, se integral e em dinheiro, terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula 112/STJ, e, uma vez encerrada a lide, ser-lhe-á devolvido, na forma do art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998. Caso contrário, terá garantido o pagamento do tributo e será transformado em pagamento definitivo (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998).
Acrescente-se, conforme já declarado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022).
Assim, diante da presunção de legitimidade da CDA e da necessidade de dilação probatória, não resta demonstrado, nesta fase perfunctória, a ilegitimidade do agravante em figurar na CDA em tela, resta reconhecer a ausência dos requisitos para concessão da tutela, ora requerida.
5. Conclusão
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravadaque indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma acima fundamentada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274556v25 e do código CRC 16413db6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 03/04/2025, às 09:51:49