Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038575-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que indeferiu a petição inicial. 

A Apelante sustenta que a ação fora distribuída com todos os documentos necessários, sem prejuízo da correta indicação da parte adversa. 

Alega que a determinação judicial seria desarrazoada, tendo em vista que sequer teria sido tentada qualquer diligência nos endereços indicados na petição inicial. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275991v2 e do código CRC a85873f4.

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Documento:20002275992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038575-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) visando a satisfação de crédito no montante, à época da distribuição, de R$ 127.850,14 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e quatorze centavos) (evento 01). 

O juízo a quo, então, determinou que fosse apresentada uma proposta de acordo, bem como fosse informado o telefone de contato e endereço eletrônico dos réus (evento 03). 

Em resposta, a CEF apresentou apenas uma proposta de acordo (evento 08), tendo, então, sido proferida a sentença extintiva ora recorrida. 

Os arts. 319 e 320 do CPC/15 estabelecem os requisitos mínimos para que seja feito um juízo de admissibilidade positivo da petição inicial, tal como proposta. O objetivo desses requisitos é justamente permitir a adequada identificação da questão controvertida e das partes envolvidas. 

No caso, compulsando os autos, verifica-se que a CEF informou o nome, CPF/CNPJ e endereço completo dos réus, além de indicar expressamente que desconhecia os seus endereços eletrônicos. São, portanto, dados suficientes para permitir a prática dos atos processuais necessários ao regular andamento do processo. 

Além disso, o art. 319, §2º, do CPC/15, dispõe que ‘a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu’. 

O indeferimento da petição inicial com base tão somente em ausência de informação de telefone ou endereço eletrônico dos réus configura excesso de formalismo, cria óbice excessivo ao acesso à justiça e desprestigia a primazia do mérito. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a exequente não apresentou o endereço eletrônico de uma das rés, conforme determinado pelo Juízo a quo, apesar de ter fornecido os endereços residenciais e telefones de contato das partes executadas.

2.  O art. 319, § 2º, do CPC, estabelece que a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, mesmo na ausência de determinadas informações previstas no inciso II do caput do referido artigo.

3. O indeferimento da inicial, com fundamento exclusivo na ausência de endereço eletrônico de uma das rés, configura excesso de formalismo incompatível com a finalidade do processo, que é a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, especialmente quando foram fornecidos outros meios para viabilizar a citação das partes.

4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028105-87.2024.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 18/12/24) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 319 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

1. ​Trata-se de apelação interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida, em ação de execução de título extrajudicial, pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do endereço eletrônico e telefone de contato dos executados.

2. Após o ajuizamento da ação, o juízo recorrido determinou à autora que apresentasse uma proposta de acordo, e informasse o telefone e endereço dos réus. Em resposta, a CEF apresentou apenas uma proposta de acordo. Em seguida, o juízo indeferiu a petição inicial, por entender que a petição inicial não cumpria os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC.

3. O objetivo dos requisitos listados no artigo é permitir a adequada identificação e citação do réu. A indicação do nome, documento e endereço físico do réu é suficiente para permitir a prática dos atos processuais necessários ao regular andamento do processo.

4. Ainda que a autora não saiba alguma das informações essenciais, é possível requerer ao juiz a adoção de medidas para sua localização, conforme prevê o art. 319, §1º, do CPC. Ademais, o §2º do mesmo artigo veda o indeferimento da petição inicial por descumprimento do art. 319, II, do CPC, se for possível citar o réu com as informações apresentadas.

5. Na petição inicial, a autora informou nome, CNPJ e endereço completo dos réus, além de indicar expressamente que desconhecia os seus endereços eletrônicos. O juízo sequer determinou a citação dos réus.

6. O indeferimento da petição inicial com base tão somente em ausência de informação de telefone ou endereço eletrônico do réu ofende a razoabilidade e proporcionalidade, cria óbice excessivo ao acesso à justiça e desprestigia a primazia do mérito (TRF2, Apelação Cível, 5126188-75.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 17/06/2024, DJe 28/06/2024).

7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005452-91.2024.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 12/02/25) 

Merece, portanto, reforma a sentença recorrida, de forma a determinar o prosseguimento da ação. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).



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Apelação Cível Nº 5038575-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE DOS RÉUS. REQUSITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os arts. 319 e 320 do CPC/15 estabelecem os requisitos mínimos para que seja feito um juízo de admissibilidade positivo da petição inicial, tal como proposta.

2. No caso, verifica-se que a CEF informou dados suficientes para permitir a prática dos atos processuais necessários ao regular andamento do processo. 

3. O indeferimento da inicial, com fundamento exclusivo na ausência de endereço eletrônico dos réus, configura excesso de formalismo incompatível com a finalidade do processo, que é a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, especialmente quando foram fornecidos outros meios para viabilizar a citação das partes.

4. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 5038575-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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