Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração evento 34, EMBDECL1 opostos por L. D. L. S.  em face do acórdão prolatado evento 24, ACOR1 , alegando para tanto erro de fato quanto a não observância da jurisprudência das Cortes Superiores de fixação dos danos morais. 

Egrégia 8ª Turma Especializada decidiu dar parcial provimento às apelações da CEF e da Construtora para afastar a condenação por danos morais. 

Contrarrazões evento 39, IMPUGNACAO1 da CEF pelo não provimento dos embargos opostos.

  É o relatório. 



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Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem ser providos, pois não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15.

No caso em apreço, não se verifica qualquer tipo de erro de fato apontado pelo embargante. As alegações deduzidas não prosperaram, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo a qualquer erro no presente julgado.

Em verdade o que se busca é a revisão do acórdão embargado, todavia por meio de instrumento processual errôneo, tendo em vista o resultado ter sido no afastamento dos danos morais pelo provimento do recurso de apelação da CEF. 

Nesse sentido encontra-se o entendimento dessa Egrégia Turma: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a omissão alegada, observa-se, a rigor, a irresignação da parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes, sem que na decisão haja error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
3. Embargos de declaração desprovidos.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2 , Apelação Cível, 5015487-13.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 29/10/2024, DJe 12/11/2024 17:43:51)

À vista da ausência de erro de fato e o pleito ser de revisão do acórdão prolatado, a recusa do pedido é medida que se impõe.   

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos.



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Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos, sustentando erro de fato quanto ao acórdão prolatado que deu parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, afastando os danos morais pugnados pelo recorrente.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para o reexame da matéria decidida.
3. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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