Agravo de Instrumento Nº 5016886-54.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michele Pires da Costa contra decisão (proc. origin. nº 5098254-11.2024.4.02.5101, ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos dos leilões e de eventual arrematação, com manutenção na posse do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado com a CEF.
Em suas razões (), a agravante alegou que há diversos vícios procedimentais na execução extrajudicial movida pela agravada tais como: i) falta de intimação pessoal acerca de públicos leilões datados em 02/12/2024 e 06/12/2024; ii) descumprimento do art. 27 e parágrafos da Lei 9.514/97; iii) falta de intimação pessoal para a purga da mora; iv) descumprimento do art. 26 e parágrafos 1º, 3º e 3º-A da Lei nº 9.514/97; v) inobservância do princípio constitucional do devido processo legal; que leilões extrajudiciais geram efeitos com ou sem arrematante, não havendo que se falar em perda do objeto pela ocorrência dos leilões em 02/12/2024 e 06/12/2024; que não há falar em edital de publicação de purga da mora, o que não é crível ao caso concreto, uma vez que a agravada tem ciência do endereço certo; que não houve o esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor; que o cartório de registro de imóveis certificou na averbação no Av-16 apenas genericamente a realização do procedimento disciplinado no artigo 26 da Lei nº 9.514/97; que não houve sequer a diligência pessoal do oficial de cartório e muito menos a intimação de vizinhos, porteiros e familiares; que a agravada consolidou arbitrariamente a propriedade; que em 2022, no período da intimação da Av-15, embora não tenha sido notificada, estava negociando com a agravada e quitou o débito; que possui o real interesse em resolver a questão e pagar o valor devido, mas com observância das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; que a Lei nº 13.645/17 alterou a Lei nº 9.514/97 e coaduna com o entendimento pacificado do STJ sobre a obrigatoriedade de notificações pessoais da devedora para purga da mora e dos leilões. Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Pela decisão do , de minha lavra, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
A CEF, em contrarrazões (), pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
atp
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279436v2 e do código CRC 66edef82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:08:31