Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ART BEER BAR E RESTAURANTE EIRELI e Outros contra o acórdão (evento 25, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). 

1.Consoante jurisprudência, o entendimento pacificado na Súmula nº 565 do STJ sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) não alcança as pessoas jurídicas, mas apenas as pessoas físicas, pelo que inaplicável ao caso. Arestos do STJ e desta Corte no mesmo sentido: AgInt no REsp: 1947957/SP; AC 5004737-96.2022.4.02.5108 e AC 5000660-02.2021.4.02.5004.  
2.Também de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média do mercado não constitui, por si só, abusividade. Arestos do STJ: AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS e AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS.
3.Não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, descabida a excepcional revisão das taxas contratadas (Tema nº 27 do STJ).
4. Apelação desprovida.” 

Em suas razões (evento 37, EMBDECL1), os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento acerca da discrepância entre os juros remuneratórios cobrados pela embargada e a taxa de juros média de mercado à época da celebração do contrato, considerando a tabela do BACEN juntada na apelação.

Em contrarrazões, a CEF, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (evento 45, CONTRAZ1).

É o relatório.

bvr/ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    Os embargos de declaração devem ser desprovidos.

2.  Não se verifica a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde do caso, com expressa manifestação no sentido de que “o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média não constitui, por si só, abusividade”, conforme se verifica do seguinte trecho do voto que alicerçou o acórdão (evento 26, VOTO1):

“3. Quanto aos juros remuneratórios, além de a alegação de que acima da média do mercado ter sido feita apenas em sede de apelação, consoante jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média não constitui, por si só, abusividade.

 Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
2. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido.
(STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

 Cabe esclarecer que, consoante Tema nº 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

Na hipótese vertente, não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, pelo que descabida a excepcional revisão das taxas contratadas.”

3.      Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

Ausente, portanto, o vício alegado, observa-se a pretensão dos embargantes de obterem efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo sanável pela via dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.

4.     Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.

1.    Alegada a existência de omissão no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.
2.      Embargos de declaração desprovidos.

ljn/bvr

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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