Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ART BEER BAR E RESTAURANTE EIRELI e Outros contra o acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC).
1.Consoante jurisprudência, o entendimento pacificado na Súmula nº 565 do STJ sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) não alcança as pessoas jurídicas, mas apenas as pessoas físicas, pelo que inaplicável ao caso. Arestos do STJ e desta Corte no mesmo sentido: AgInt no REsp: 1947957/SP; AC 5004737-96.2022.4.02.5108 e AC 5000660-02.2021.4.02.5004.
2.Também de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média do mercado não constitui, por si só, abusividade. Arestos do STJ: AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS e AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS.
3.Não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, descabida a excepcional revisão das taxas contratadas (Tema nº 27 do STJ).
4. Apelação desprovida.”
Em suas razões (), os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento acerca da discrepância entre os juros remuneratórios cobrados pela embargada e a taxa de juros média de mercado à época da celebração do contrato, considerando a tabela do BACEN juntada na apelação.
Em contrarrazões, a CEF, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
bvr/ljn
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