Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. C. D. e OUTROS contra o acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interpostos.
Em suas razões (), os embargantes alegam que a interposição dos embargos de declaração objetiva o prequestionamento da matéria discutida; que o acórdão foi omisso “no tocante aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas”; que, ao contrário do consignado, já observadas todas as compensações com os reajustes já concedidos (Súmula Vinculante nº 51 do STF); que distinto o período da execução; que o afastamento da incidência dos artigos 368 e 369 do CCB constitui violação à cláusula de reserva de plenário; que também omisso o acórdão no tocante “à decadência e à prescrição do suposto contracrédito da executada, eis que, caso admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da Universidade não atingidos pela decadência ou pela prescrição, a teor do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e do art. 190 do Código Civil.”; que os créditos discutidos não podem ser imputados como indevidos.
Contrarrazões da UFRJ no , pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
bvr/ljn
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