Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. C. D. e OUTROS contra o acórdão (evento 32, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interpostos.

Em suas razões (evento 45, EMBDECL1), os embargantes alegam que a interposição dos embargos de declaração objetiva o prequestionamento da matéria discutida; que o acórdão foi omisso “no tocante aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas”; que, ao contrário do consignado, já observadas todas as compensações com os reajustes já concedidos (Súmula Vinculante nº 51 do STF); que distinto o período da execução; que o afastamento da incidência dos artigos 368 e 369 do CCB constitui violação à cláusula de reserva de plenário; que também omisso o acórdão no tocante “à decadência e à prescrição do suposto contracrédito da executada, eis que, caso admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da Universidade não atingidos pela decadência ou pela prescrição, a teor do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e do art. 190 do Código Civil.”; que os créditos discutidos não podem ser imputados como indevidos.

Contrarrazões da UFRJ no evento 51, DOC1, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

bvr/ljn



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

​1.         Os embargos de declaração devem ser desprovidos.

2.       Com efeito, inexiste omissão no acórdão embargado, pois enfrentadas as questões necessárias ao deslinde do caso, tendo havido expressa manifestação acerca dos artigos 368 e 369 do CCB, bem como acerca do descabimento das teses de decadência e prescrição da pretensão de compensação, conforme se verifica dos seguintes trechos do voto (evento 31, VOTO1):

"Além de a verba a ser compensada possuir a mesma natureza da exequenda, pois decorre de pagamentos administrativos feitos a título de reajuste de 28,86%, a compensação determinada pela decisão agravada foi ressalvada no próprio título executivo judicial, e possui amparo no artigo 535, VI, do CPC, pelo que não há falar em inobservância dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que, por óbvio, se referem a créditos diversos.       

Sobre o tema:

[...].

4.     Também descabidas as teses de decadência e prescrição da pretensão de compensação, pois a hipótese não possui relação com anulação de ato administrativo, mas sim, abatimento de valores pagos administrativamente por força de determinação judicial com créditos discutidos em execução individual ainda em curso, pelo que inaplicável o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e 190 do Código Civil.

Em execuções individuais do mesmo título coletivo, esta Corte já afastou as teses de prescrição e decadência alegadas pelos respectivos recorrentes, cabendo a transcrição dos seguintes precedentes:

[...]."

 

3.     Na verdade, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se os embargantes não concordam com a conclusão do julgado que lhes foi desfavorável, deverão buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).

4.     Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

Ausentes, portanto, os vícios alegados, observa-se a pretensão dos embargantes de obterem efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo sanável pela via dos embargos de declaração, numa tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, o que não se pode admitir, pelo que se impõe o desprovimento dos embargos.

5.    Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002288779
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Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO.

1.        Alegada a existência de omissão no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.
2.         Embargos de declaração desprovidos.

bvr/ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015449-12.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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