Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra o acórdão () que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração interpostos por L. R. para, sanando omissão, dar parcial provimento à apelação.
Em suas razões (), o embargante alega que “deixou o acórdão de examinar que o executado é citado para pagar a dívida e, na hipótese de não realizar o pagamento, deve garantir o Juízo com observância da ordem estabelecida no art. 835, do CPC, ou desde logo comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme prevê o § 3º, I do art. 854 do CPC”; que é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado; que não há prova de que a penhora recaiu em caderneta de poupança ou que o valor seja impenhorável; que não é possível supor que o executado não possua mais valores depositados, pois o bloqueio é realizado apenas no limite do valor da dívida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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