Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004906-09.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa, que ora considero existente e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, contra a sentença do evento 163 – 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada por D. V. D. C., menor absolutamente incapaz, e E. D. C. julgou procedente o pedido para condenar a ora apelante ao pagamento mensal de 1/2 (meio) salário mínimo ao menor D. V. D. C., até que atinja a maioridade civil, bem como ao pagamento de indenização no valor de duzentos salários mínimos (100 para cada autor), em razão dos danos morais sofridos, devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, contados desde a data do óbito, ou seja, 17/05/2019 (Súmula 54 do STJ).

Condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

 Em suas razões do evento 185 – 1º grau, a UFF sustenta em síntese, que a escolha médica pelo tratamento cabível ao paciente não implica omissão, mas exercício técnico profissional normal, obrigação de meio e que a internação em UTI de paciente em estado crítico provavelmente não alteraria o evento final morte, sendo certo que o recurso a este padrão-ouro depende do critério médico e, no caso da Sra. ROSANE, em estado crítico, implicaria na última prioridade para admissão.

 Aduz que a demanda apresentada e a sentença parecem considerar que o pedido de internação em UTI não só não dependeria do critério médico como também atingiria plena eficácia a despeito da prioridade 5 e, também, da condição crítica da paciente, ignorando-se a evidência de que a paciente poderia ter sido admitida à fila por internação em UTI, contrariamente ao parecer médico e à Resolução CFM nº 2.156/16 e, evidentemente, vir a falecer logo em seguida.

 Pontua que a diferença parece sutil porém é enorme, pois para que se assuma que há dano indenizável foram ultrapassadas diversas condicionantes à alegada relação de causalidade entre o dano - um evento de perda do ente querido que, sob a ótima médica, parecia inevitável - e a ação ou omissão do Estado - que a rigor não se omite ou age senão submetendo-se, como deve ser, ao critério soberano do médico!

Argumenta que, se a única finalidade da demanda seria a busca por reparação em razão de alegada omissão pelo dever médico de conferir ao paciente o máximo conforto possível, a despeito de com isso ultrapassar-se a diretriz médica de se utilizar o recurso padrão ouro nos casos em que terá a maior probabilidade de salvar uma vida, então o dano tem outra escala, e certamente não abarcaria o pensionamento vitalício de seu dependente econômico.

 Defende que deve-se frisar que a natureza do contrato médico é DE MEIO e não de RESULTADO, devendo o profissional cuidar do desempenho de seu mister com o necessário zelo, utilizando-se dos meios corretos e disponíveis tecnicamente, podendo ou não, em assim procedendo, atingir o resultado pretendido, segundo o seu critério.

Entende que não houve dano indenizável nem nexo causal com qualquer omissão indevida por parte de agente do Estado e, por tudo isso, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Embora intimados (evento 195 – 1º grau), os autores não ofereceram contrarrazões (evento 197 – 1º grau).

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 8 – 2º grau, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deve-se observar que a sentença não é dotada de liquidez, implicando, assim, em uma obrigação de fazer para a UFF, o que legitima a aplicação da Súmula nº 61 do TRF2, verbis:

 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Assim, conheço da remessa necessária e do apelo uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes

Conforme relatado, Rosane da Conceição, mãe do segundo autor e avó e guardiã do menor, era portadora de câncer de colo uterino e teria sido internada no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP, no dia 14/03/2019.

Mencionam que, no dia 11/05/2019, a Sra. Rosane teria sofrido um ataque cardíaco e seu estado clínico teria passado de estável para crítico e que, devido à piora do seu quadro, a mesma deveria ter sido transferida para uma Unidade de Tratamento Intensivo, sendo que foi mantida na enfermaria do hospital, sem estrutura mínima necessária ao seu tratamento; e que, ante a inércia do hospital, teria sido proposta a ação nº 5003352-39.2019.4.02.5102, distribuída ao 1º Juizado Especial Federal de Niterói, objetivando a transferência da mesma para a UTI.

Assinalam que quando proferida decisão no citado processo deferindo a tutela de urgência, a Sra. Rosane já havia falecido, sendo que o autor menor dependia financeiramente da avó, e que estaria atualmente sob os cuidados do segundo autor, seu tio; sendo que este não teria condições financeiras de sustentar o menor, uma vez que já teria 3 filhos e uma renda mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Acrescentam que teria sido formalizada reclamação junto à Ouvidoria do HUAP buscando esclarecimentos sobre o ocorrido, porém, sem resposta.

A controvérsia devolvida a este Tribunal no âmbito recursal diz respeito à análise da responsabilidade da apelante pelos danos decorrentes de suposto erro médico decorrente na demora na transferência de paciente da enfermaria para UTI.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), sendo que para o reconhecimento da obrigação da reparação do dano se exige a comprovação do nexo de causalidade com a conduta do agente estatal. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de erro médico, é fundamental elucidar as questões de fato inerentes à causa. Para tanto, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi anexado no evento 121 – 1º grau.

Como é cediço, no âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. Contudo, ocorrendo dano, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos.

Neste sentido, confira-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE ANESTESIA GERAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO.

1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.

2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva.

No entanto, se, na ocorrência de dano, tal como o que sucedeu nos autos, impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. (...)”.

(REsp 351.178/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 24/11/2008).

 

No caso em comento, a Sra. Rosane da Conceição foi internada no Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) no dia 14 de março de 2019, e, após sofrer um ataque cardíaco em 11 de maio, seu estado de saúde passou a ser crítico. Devido à falta de resposta do hospital, foi ajuizada ação para que ela fosse transferida para a UTI. A tutela foi concedida, mas a paciente faleceu no mesmo dia. O HUAP justificou que não havia vagas disponíveis na UTI, e documentos indicaram que a unidade estava com lotação máxima durante o período crítico da paciente.

Com efeito, a ausência de vagas na UTI no período no qual o estado de saúde da paciente se agravou foi confirmada nas informações prestadas pelo HUAP ao MPF (evento 80, RESPOSTA2), nas quais são também esclarecidos os critérios para o preenchimento dos leitos:

"Esclarecemos que no período compreendido entre os dias 11 e 17 de maio de 2020, o HUAP apresentava 10 leitos operacionais (ativos) na sua UTI geral, permanecendo durante todo este período com a sua capacidade máxima de lotação.

Gostaríamos de reafirmar o despacho SEI Nº 12585595 exarado pela GAS no dia 23/03/2021 que apresenta análise baseada em informações coletadas no prontuário da paciente, onde se lê no despacho: "Os leitos de terapia intensiva são considerados "recursos padrão-ouro" e devem ser demandados quando houver clara possibilidade de reversão de um quadro clínico. A construção do conceito e prognóstico a respeito da doença desta paciente fez-se de forma evolutiva e consequente durante a internação." 

Acrescentamos ainda que a Resolução CFM Nº 2.156/2016, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Nesta resolução estão elencadas 05 prioridades em ordem decrescente de valência. Segundo esta resolução, o caso clínico da paciente em questão é considerado como a última prioridade. "Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista."

 

Segundo o laudo da perícia judicial constatou o grave estado da Sra. Rosane e, ainda, a ausência de provas de que o hospital tivesse providenciado a regulação da mesma em fila de leito de UTI: (Evento 119, PET1 e Evento 121):

1) A partir da análise dos documentos médicos anexados aos autos, é possível afirmar que são verdadeiras as afirmações contidas na petição inicial, no sentido de que: 

a) a Sra. ROSANE DA CONCEIÇÃO era portadora de câncer de colo uterino e estava internada no Hospital Antônio Pedro – HUAP desde o dia 14/03/2019; 

Resposta: A primeira anotação de evolução médica nos anexos apresentados pelo autor é de 15 de março de 2019, portanto é plausível supor que a paciente estivesse internada no dia anterior e esse seja o primeiro dia de internação. É VERDADEIRA a afirmação. 

b) No dia 11/05/2019, a Sra. Rosane sofreu um ataque cardíaco e seu estado clínico passou de estável para crítico; 

Resposta: Com base na análise das evoluções médicas constantes dos anexos apresentados pelo autor, é possível concluir que a equipe registrou a hipótese diagnóstica de embolia pulmonar, com instabilidade hemodinâmica e uso de aminas vasoativas. É VERDADEIRA EM PARTE a afirmação, não houve ataque cardíaco, mas o estado passou de estável para crítico. 

2) A partir da análise da documentação apresentada pelo HUAP no Evento 80, especialmente do extrato do Sistema Estadual de Regulação – SER, pode-se inferir que a inserção da Sra. Rosane da Conceição na fila para transferência para leito em Unidade de Terapia Intensiva ocorreu tão somente em 17/05/2019, às 11:05h, sete dias após a deterioração de seu estado clínico e poucas horas antes do seu falecimento, que ocorreu às 20h. Tais circunstâncias indicam que houve demora por parte do HUAP para buscar um leito em Unidade de Terapia Intensiva para a Sra. Rosane? Em caso de resposta negativa, justifique. 

Resposta: 2 - O mapa apresentado da regulação é do dia 17 de maio de 2019, em que consta o nome da paciente na regulação para leito de CTI. Com esse dado, é possível dizer que nesse dia ela estava regulada e aguardando vaga, mas não é possível dizer que nos outros dias não estivesse ou aguardando vaga. Tal afirmação só é possível com o mapa da regulação dos dias anteriores, desde a data em que se registra a piora do quadro, 11 de maio de 2019. 

 

Sob esta ótica, assim concluiu o Juízo:

 

“Logo, ainda que a prova pericial médica não tenha se mostrado favorável à tese autoral, foi categórica ao afirmar que o estado da autora passou a ser grave a partir de 11/05/2019, bem como ressaltar que o mapa de regulação de leito apresentado pela ré se limitava a provar que apenas no dia de seu falecimento, 17/05/2019, a paciente estava regulada.

Mesmo que não se possa afirmar que a paciente viveria mais se fosse transferida para UTI, considerando o diagnóstico de câncer em estado terminal, resta claro que essa seria a medida adequada para, nos termos do próprio perito, atender a uma das finalidades do tratamento paliativo, que é ampliar o conforto e tempo de sobrevida da mesma. Portanto, entendo que a demora na regulação da paciente, ou ao menos a comprovação da regulação oportuna da mesma, gera o nexo de causalidade para o efeito morte.

Por todos estes fundamentos, uma vez que não restou comprovado que a Sra. Rosane estava inserida no Serviço Estadual de Regulação - SER à espera de leito em UTI desde 11/05/2019, conforme exigia seu estado de saúde, entendo que deve prosperar a tese autoral.”

 

É fato incontroverso que o estado de saúde da Sra Rosana era grave e que se encontrava internada desde meados de março de 2019, necessitando de tratamento adequado à sua grave doença oncológica.

Conforme esclarecido pelo chefe da Divisão Médica (evento 55-Resposta 2), a paciente era portadora de Neoplasia Maligna do Colo Uterino desde o ano de 2013, tendo sido submetida, em 2013, à intervenção cirúrgica oncológica na tentativa de tratamento definitivo da doença. Entretanto, no mês de julho de 2016, apresentou diagnóstico de recaída da mesma doença com identificação na ressonância magnética da pelve de massa local. Que acompanhada pela ginecologia e pela oncologia, culmina na sua última internação no ano de 2019, quando a massa pélvica evoluiu em tamanho, invadindo outras estruturas orgânicas, causando prejuízos ao funcionamento de outros órgãos como rins e intestino grosso.

Com base no prontuário médico, relata o chefe da Divisão Médica que a hidronefrose bilateral secundária à invasão local dos ureteres representa impossibilidade de cura da doença neoplásica; a compressão do intestino grosso com invasão da parede representa claramente um crescimento acelerado e descontrolado da massa tumoral representando uma fase terminal e fora de possibilidades terapêuticas, sendo certo que em decorrência do quadro a paciente entrou em proposta de paliação com indicação de radioterapia paliativa para amenização do sofrimento.

Esclareceu que nesta fase da doença, os eventos terminais de vida se apresentam como insuficiência respiratória secundária à infecção bacteriana ou tromboembolismo pulmonar. Acrescentou que: “Por último, nestes casos a indicação de tratamento em unidade de terapia intensiva se fazia desaconselhável em virtude da neoplasia em estado avançado e consequente terminalidade da vida. Os leitos de terapia intensiva são considerados "recursos padrão-ouro" e devem ser demandados quando houver clara possibilidade de reversão de um quadro clínico. A construção do conceito e prognóstico a respeito da doença desta paciente fez-se de forma evolutiva e consequente durante a internação. Portanto, a internação em leito de terapia intensiva se fazia contraindicada neste caso.”

Segundo o entendimento do membro do MPF, sintetizado em seu parecer do evento 8 – 2 grau, no caso dos autos, deixar de efetuar a transferência da paciente para a Unidade Intensiva de Tratamento não configurou conduta ilícita, visto que não havia vaga disponível no HUAP, onde a paciente em estado muito grave se encontrava internada, cabendo ressaltar que a Resolução CFM Nº 2.156/2016, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Nesta resolução estão elencadas 5 (cinco) prioridades em ordem decrescente de valência, sendo que o caso clínico da paciente em questão é considerado como a última prioridade:

 

"Art. 5º- A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios §5º- Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista. (...) Art. 8º Os pacientes classificados como Prioridade 5, conforme descrito no parágrafo 5º do art. 6º, devem prioritariamente ser admitidos em unidades de cuidados paliativos."

 

O expert do Juízo, Dr. Cássio Vinícius Aguiar Borges, equidistante dos interesses em conflito, quando questionado pela parte autora se devido a deterioração de seu estado clínico, a Sra. Rosane necessitava ser transferida para a UTI, mas foi mantida na enfermaria, onde não havia estrutura mínima para os tratamentos necessários, como, por exemplo, a realização de diálise, correndo ela iminente risco de vida, respondeu que: (evento 121 – 1º grau)

 

“Segundo a análise do prontuário, e após registro na data de 17 de maio de 2022, do Dr. Bruno Hollanda (CRM 52-1040200), a paciente tinha necessidade de internação em CTI com risco de vida, após parada cardíaca. O mesmo médico registra que na enfermaria não existe estrutura para hemodiálise, necessitando de transferência para realização do procedimento. Entretanto, depreende-se, pela leitura das demais evoluções, e das queixas apresentadas pela família, que a paciente estava com suporte crítico à vida na enfermaria, ou seja, com suporte hemodinâmico e ventilatório, embora lhe faltasse a estrutura disponível em centro de tratamento intensivo. Essa é a primeira parte da resposta, que é necessário esclarecer. Entretanto, como perito em oncologia, não posso concordar com a ilação apresentada no quesito. O risco iminente à vida existe desde o momento da internação, em que a paciente, sabidamente com uma recidiva de câncer de mama e obstrução ureteral, é internada para cuidados médicos. Tal quadro clínico não tem cura, é sempre paliativo, ou seja, não há possibilidade de resgate. Para o paciente incurável, os objetivos de tratamento são alívio de dor, alívio dos sintomas causados pela doença, cuidados higiênicos, cuidados dietéticos e, se possível, aumento do tempo de sobrevida. Não existe medida que a equipe multidisciplinar possa tomar que alivie o fardo da doença incurável. NÃO É VERDADEIRA a afirmação.

 

Ao ser questionado se caso tivesse sido transferida para leito em Unidade de Terapia Intensiva logo após a piora de seu quadro clínico, a morte da paciente poderia ter sido evitada ou ela poderia ao menos ter um tempo maior de sobrevida, respondeu que “a paciente tem o prognóstico selado pela doença de base: neoplasia maligna de colo uterino recidivada, com invasão retal e ureteral bilateral, nefrostomia percutânea e trombose venosa profunda. Tal quadro, da maneira como apresentado em prontuário, é irreversível e de curta sobrevida. Em algumas séries apresentadas na literatura, a sobrevida desse grupo de pacientes, após nefrostomia, é em média de trinta dias. Exceto nos casos em que a logística do hospital favoreça a internação em CTI para o cuidado em final de vida, não se justifica a internação desse grupo de pacientes - os incuráveis, em cuidado paliativo - num leito de terapia intensiva. Ressalto que a sobrevida da paciente após o tratamento de câncer de colo de útero foi de seis anos e que há limites, tanto de ordem técnica como de ordem fisiológica, para a atuação médica oncológica e para a resposta clínica dos pacientes. Não é possível afirmar que a transferência para CTI evitasse a morte da paciente.”

Portanto, a paciente estava em estágio terminal avançado e possuía poucos dias de vida.

O membro do Parquet federal foi preciso em seu parecer do evento 8 – 2º grau ao opinar no sentido de que:

 

“Da leitura do laudo pericial, conclui-se que, mesmo com eventual transferência para Unidade de Terapia Intensiva, o resultado morte não poderia ter sido evitado pois a doença da paciente já estava em estágio avançado. Conforme esclarece o perito no Evento 140 – Laudo 1, “a recidiva de tumor maligno é critério de incurabilidade, o suporte clínico é de caráter paliativo, e a obstrução dos ureteres por recidiva de tumor de colo de útero é evento terminal de doença”. Portanto, o evento morte não pode ser atribuído à qualquer erro médico ou falha no serviço público prestado, e, dessa forma, não estão presentes os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva.

Ou seja, o tratamento dispensado à paciente quando da internação em enfermaria se mostrou coerente com o dever profissional de agir, e obedeceu a Resolução CFM Nº 2.156/2016 inexistindo ato ilício ou nexo de causalidade entre os atos dos profissionais e o resultado óbito que pudesse ensejar indenização.”

 

Neste contexto, dos documentos acostados aos autos e da prova pericial produzida, não restou comprovada a ocorrência de erro médico, não se vislumbrando a presença do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica hospitalar e o alegado dano, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar.

Sobre o tema, merece transcrição os seguintes julgados deste Regional:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária –, dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

2. No caso vertente, a apelante sustenta negligência do Hospital Geral de Ipanema, afirmando que teria ocorrido erro ao longo de cirurgia realizada no joelho para a retirada de tumor, que teria lhe deixado com o "pé torto e caído", por supostamente ter atingido nervo fibular.

3. O laudo pericial produzido em juízo (fls.121/126, 141/142, 323/325, após a análise do prontuário médico acostado aos autos, afastou expressamente a alegação da apelante de existência de negligência no atendimento, tendo destacado, ainda, que a apelante mesmo antes da cirurgia já apresentava sintomas de comprometimento do nervo fibular.

4. Não restaram configurados, pois, os elementos necessários para configuração da responsabilização pretendida, sendo de rigor a manutenção da sentença.

5. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2 2014.51.01.003523-8. Relator Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. DJe de 30/05/2017)

 

AÇÃO RECOMPOSIÇÃO DE DANOS. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. ÓBITO. FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ação ajuizada objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do óbito de sua companheira, que teria ocorrido em razão da demora ou falha na prestação do serviço de saúde.

2. A controvérsia atém-se à verificação da responsabilidade por danos material e moral decorrentes do óbito da companheira do autor, em virtude da alegada demora ou falha na prestação do serviço público de saúde.

3. A ação se funda na responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, na forma do art. 37, § 6º, da CF. O reconhecimento da obrigação de reparação do dano exige a comprovação do nexo de causalidade com a conduta do agente estatal.

4. Das provas carreadas aos autos constata-se que o expert do juízo foi categórico ao afirmar que não houve demora, nem falha no atendimento médico das equipes médicas dos três réus, nem negligência, imperícia ou imprudências por parte de tais equipes.

5. Dos documentos acostados aos autos e da prova pericial produzida, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica hospitalar dos réus e a morte de Maria Robervania da Silva, situação apta à configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, ao dever de indenização.

6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TRF2 2009.51.01.010932-9. Relator Des. Federal Alcides Martins. DJe de 11/07/2017)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, bem como a apelação, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Invertida a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor de R$ 205.988,00 (duzentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais) dado à causa no evento 1, INIC1, pg. 15 – 1º grau, atualizado, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292146v3 e do código CRC 9ceaa9cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 12:42:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:19:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002292147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004906-09.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UFF. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA ENFERMARIA PARA UTI. DOENÇA INCURÁVEL. INEVITABILIDADE DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇAO E REMESSA PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa , ora considerada existente e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, contra a sentença do evento 163 – 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada por D. V. D. C., menor absolutamente incapaz, e E. D. C. julgou procedente o pedido para condenar a ora apelante ao pagamento mensal de 1/2 (meio) salário mínimo ao menor D. V. D. C., até que atinja a maioridade civil, bem como ao pagamento de indenização no valor de duzentos salários mínimos (100 para cada autor), em razão dos danos morais sofridos, devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, contados desde a data do óbito, ou seja, 17/05/2019 (Súmula 54 do STJ).

2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), sendo que para o reconhecimento da obrigação da reparação do dano se exige a comprovação do nexo de causalidade com a conduta do agente estatal.

3. No âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. Em ocorrendo dano, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico. Entendimento consolidado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso em comento, a Sra. Rosane da Conceição foi internada no Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) no dia 14 de março de 2019, e, após sofrer um ataque cardíaco em 11 de maio, seu estado de saúde passou a ser crítico. Devido à falta de resposta do hospital, foi ajuizada ação para que ela fosse transferida para a UTI. A tutela foi concedida, mas a paciente faleceu no mesmo dia. O HUAP justificou que não havia vagas disponíveis na UTI, e documentos indicaram que a unidade estava com lotação máxima durante o período crítico da paciente.

5. Com efeito, a ausência de vagas na UTI no período no qual o estado de saúde da paciente se agravou foi confirmada nas informações prestadas pelo HUAP ao MPF (evento 80, RESPOSTA2), nas quais são também esclarecidos os critérios para o preenchimento dos leitos: "Esclarecemos que no período compreendido entre os dias 11 e 17 de maio de 2020, o HUAP apresentava 10 leitos operacionais (ativos) na sua UTI geral, permanecendo durante todo este período com a sua capacidade máxima de lotação. Gostaríamos de reafirmar o despacho SEI Nº 12585595 exarado pela GAS no dia 23/03/2021 que apresenta análise baseada em informações coletadas no prontuário da paciente, onde se lê no despacho: "Os leitos de terapia intensiva são considerados "recursos padrão-ouro" e devem ser demandados quando houver clara possibilidade de reversão de um quadro clínico. A construção do conceito e prognóstico a respeito da doença desta paciente fez-se de forma evolutiva e consequente durante a internação." Acrescentamos ainda que a Resolução CFM Nº 2.156/2016, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Nesta resolução estão elencadas 05 prioridades em ordem decrescente de valência. Segundo esta resolução, o caso clínico da paciente em questão é considerado como a última prioridade. "Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista."

6. É fato incontroverso que o estado de saúde da Sra Rosana era grave e que se encontrava internada desde meados de março de 2019 necessitava de tratamento adequado à sua grave doença oncológica.

7. Conforme esclarecido pelo chefe da Divisão Médica (evento 55-Resposta 2), a paciente era portadora de Neoplasia Maligna do Colo Uterino desde o ano de 2013, tendo sido submetida, em 2013, à intervenção cirúrgica oncológica na tentativa de tratamento definitivo da doença. Entretanto, no mês de julho de 2016, apresentou diagnóstico de recaída da mesma doença com identificação na ressonância magnética da pelve de massa local. Que acompanhada pela ginecologia e pela oncologia, culmina na sua última internação no ano de 2019, quando a massa pélvica evoluiu em tamanho, invadindo outras estruturas orgânicas, causando prejuízos ao funcionamento de outros órgãos como rins e intestino grosso.

8. Com base no prontuário médico, relata o chefe da Divisão Médica que a hidronefrose bilateral secundária à invasão local dos ureteres representa impossibilidade de cura da doença neoplásica; a compressão do intestino grosso com invasão da parede representa claramente um crescimento acelerado e descontrolado da massa tumoral representando uma fase terminal e fora de possibilidades terapêuticas, sendo certo que em decorrência do quadro a paciente entrou em proposta de paliação com indicação de radioterapia paliativa para amenização do sofrimento.

9. Esclareceu que nesta fase da doença, os eventos terminais de vida se apresentam como insuficiência respiratória secundária à infecção bacteriana ou tromboembolismo pulmonar. Acrescentou que: “Por último, nestes casos a indicação de tratamento em unidade de terapia intensiva se fazia desaconselhável em virtude da neoplasia em estado avançado e consequente terminalidade da vida. Os leitos de terapia intensiva são considerados "recursos padrão-ouro" e devem ser demandados quando houver clara possibilidade de reversão de um quadro clínico. A construção do conceito e prognóstico a respeito da doença desta paciente fez-se de forma evolutiva e consequente durante a internação. Portanto, a internação em leito de terapia intensiva se fazia contraindicada neste caso.”

10. Segundo o entendimento do membro do MPF, sintetizado em seu parecer do evento 8 – 2 grau, no caso dos autos, deixar de efetuar a transferência da paciente para a Unidade Intensiva de Tratamento não configurou conduta ilícita, visto que não havia vaga disponível no HUAP, onde a paciente em estado muito grave se encontrava internada, cabendo ressaltar que a Resolução CFM Nº 2.156/2016, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Nesta resolução estão elencadas 5 (cinco) prioridades em ordem decrescente de valência, sendo que o caso clínico da paciente em questão é considerado como a última prioridade: "Art. 5º- A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios §5º- Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista. (...) Art. 8º Os pacientes classificados como Prioridade 5, conforme descrito no parágrafo 5º do art. 6º, devem prioritariamente ser admitidos em unidades de cuidados paliativos."

11. O expert do Juízo, Dr. Cássio Vinicius Aguiar Borges, equidistante dos interesses em conflito, quando questionado pela parte autora se devido a deterioração de seu estado clínico, a Sra. Rosane necessitava ser transferida para a UTI, mas foi mantida na enfermaria, onde não havia estrutura mínima para os tratamentos necessários, como, por exemplo, a realização de diálise, correndo ela iminente risco de vida, respondeu que: “Segundo a análise do prontuário, e após registro na data de 17 de maio de 2022, do Dr. Bruno Hollanda (CRM 52-1040200), a paciente tinha necessidade de internação em CTI com risco de vida, após parada cardíaca. O mesmo médico registra que na enfermaria não existe estrutura para hemodiálise, necessitando de transferência para realização do procedimento. Entretanto, depreende-se, pela leitura das demais evoluções, e das queixas apresentadas pela família, que a paciente estava com suporte crítico à vida na enfermaria, ou seja, com suporte hemodinâmico e ventilatório, embora lhe faltasse a estrutura disponível em centro de tratamento intensivo. Essa é a primeira parte da resposta, que é necessário esclarecer. Entretanto, como perito em oncologia, não posso concordar com a ilação apresentada no quesito. O risco iminente à vida existe desde o momento da internação, em que a paciente, sabidamente com uma recidiva de câncer de mama e obstrução ureteral, é internada para cuidados médicos. Tal quadro clínico não tem cura, é sempre paliativo, ou seja, não há possibilidade de resgate. Para o paciente incurável, os objetivos de tratamento são alívio de dor, alívio dos sintomas causados pela doença, cuidados higiênicos, cuidados dietéticos e, se possível, aumento do tempo de sobrevida. Não existe medida que a equipe multidisciplinar possa tomar que alivie o fardo da doença incurável. NÃO É VERDADEIRA a afirmação.

12. Ao ser questionado se caso tivesse sido transferida para leito em Unidade de Terapia Intensiva logo após a piora de seu quadro clínico, a morte da paciente poderia ter sido evitada ou ela poderia ao menos ter um tempo maior de sobrevida, respondeu que “a paciente tem o prognóstico selado pela doença de base: neoplasia maligna de colo uterino recidivada, com invasão retal e ureteral bilateral, nefrostomia percutânea e trombose venosa profunda. Tal quadro, da maneira como apresentado em prontuário, é irreversível e de curta sobrevida. Em algumas séries apresentadas na literatura, a sobrevida desse grupo de pacientes, após nefrostomia, é em média de trinta dias. Exceto nos casos em que a logística do hospital favoreça a internação em CTI para o cuidado em final de vida, não se justifica a internação desse grupo de pacientes - os incuráveis, em cuidado paliativo - num leito de terapia intensiva. Ressalto que a sobrevida da paciente após o tratamento de câncer de colo de útero foi de seis anos e que há limites, tanto de ordem técnica como de ordem fisiológica, para a atuação médica oncológica e para a resposta clínica dos pacientes. Não é possível afirmar que a transferência para CTI evitasse a morte da paciente.”

13. Portanto, a paciente estava em estágio terminal avançado e possuía poucos dias de vida.

14. O membro do Parquet federal foi preciso em seu parecer do evento 8 – 2º grau ao opinar no sentido de que: “Da leitura do laudo pericial, conclui-se que, mesmo com eventual transferência para Unidade de Terapia Intensiva, o resultado morte não poderia ter sido evitado pois a doença da paciente já estava em estágio avançado. Conforme esclarece o perito no Evento 140 – Laudo 1, “a recidiva de tumor maligno é critério de incurabilidade, o suporte clínico é de caráter paliativo, e a obstrução dos ureteres por recidiva de tumor de colo de útero é evento terminal de doença”. Portanto, o evento morte não pode ser atribuído à qualquer erro médico ou falha no serviço público prestado, e, dessa forma, não estão presentes os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva. Ou seja, o tratamento dispensado à paciente quando da internação em enfermaria se mostrou coerente com o dever profissional de agir, e obedeceu a Resolução CFM Nº 2.156/2016 inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade entre os atos dos profissionais e o resultado óbito que pudesse ensejar indenização.”

15. Neste contexto, dos documentos acostados aos autos e da prova pericial produzida, não restou comprovada a ocorrência de erro médico, não se vislumbrando a presença do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica hospitalar e o alegado dano, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar. Precedentes.

16. Apelação e remessa providas. Invertida a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor de R$ 205.988,00 (duzentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais) dado à causa no evento 1, INIC1, pág. 15 – 1º grau, atualizado, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, bem como a apelação, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Invertida a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor de R$ 205.988,00 (duzentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais) dado à causa no evento 1, INIC1, pg. 15 - 1º grau, atualizado, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292147v6 e do código CRC c8567d40.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 12:42:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5004906-09.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO A APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA, CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DE R$ 205.988,00 (DUZENTOS E CINCO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS) DADO À CAUSA NO EVENTO 1, INIC1, PG. 15 - 1º GRAU, ATUALIZADO, DEVENDO A EXIGIBILIDADE PERMANECER SUSPENSA, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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