Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROBERTO LOPES GALVÃO e OUTROS contra acórdão proferido nos seguintes termos ():
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, determinou a juntada das fichas financeiras e planilhas com os valores remanescentes devidos aos exequentes a título de incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) sobre o vencimento básico e, após, a remessa dos autos ao contador do juízo para o cálculo do valor devido, mediante a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e inclusão dos reflexos da gratificação sobre as demais parcelas remuneratórias.
- Após o trânsito em julgado do título exequendo, foi ajuizada pela União a ação rescisória nº 6.436/DF, julgada após a prolação da decisão agravada e interposição do agravo de instrumento. No julgamento, o STJ reconheceu a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva.
- Com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo sindicato autor, nada há para executar, já que a sentença de improcedência proferida na ação coletiva foi mantida em sede de apelação, pelo que deve ser extinto o cumprimento individual, por ausência de título executivo que ampare a pretensão executória, com a condenação dos exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.619.417,18, em julho/2018).
- Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenar os exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. Prejudicados os embargos de declaração interpostos contra decisão sobre efeito suspensivo do recurso.”.
Em suas razões recursais (), os embargantes sustentam que o acórdão embargado padece de omissão; que violado o disposto no artigo 313, V, a, do CPC, que regula a prejudicialidade externa, bem como viola a segurança jurídica e a boa-fé objetiva; que inexiste comando decisório transitado em julgado, proferido nos autos da AR nº 6.436-DF; que impossível o arbitramento de honorários, ante a desconstituição do título judicial pela prolação de acórdão favorável na AR; que a macrolide (título executivo) – AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353/DF – geradora dos processos multitudinários ainda permanece válida e continua surtindo seus efeitos enquanto não transitado em julgado o acórdão que decretou a sua desconstituição; que o ordenamento jurídico pátrio prevê a suspensão da causa tida como prejudicada até o pronunciamento final da causa prejudicial; que é impossível a fixação de ônus decorrente de decisão desconstituída e, portanto, incapaz de gerar efeitos; que não houve vencedor ou vencido na causa executiva e havia justa razão para propor o cumprimento de sentença; que contrariados o artigo 85 do CPC, e os princípios da causalidade e sucumbência que o informam, ao serem fixados honorários de sucumbência em face dos autores; que promoveram, em legítima boa-fé, o cumprimento de sentença, pautando-se em título judicial exequível, não havendo circunstância fático-jurídica, até o momento do ajuizamento, que lhes prejudicasse esse direito; que, em havendo a posterior desconstituição do título executivo judicial, é justo que sejam os embargantes isentados de toda e qualquer condenação em honorários sucumbenciais; que deve ser anulado o julgamento e sobrestado o recurso até o trânsito em julgado da decisão proferida na AR nº 6.436/DF, e excluída a condenação dos exequentes em honorários de sucumbência.
Contrarrazões da União pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento ().
É o relatório.
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