Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROBERTO LOPES GALVÃO e OUTROS contra acórdão proferido nos seguintes termos (evento 73, ACOR1):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 
- A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, determinou a juntada das fichas financeiras e planilhas com os valores remanescentes devidos aos exequentes a título de incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) sobre o vencimento básico e, após, a remessa dos autos ao contador do juízo para o cálculo do valor devido, mediante a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e inclusão  dos reflexos da gratificação sobre as demais parcelas remuneratórias.
- Após o trânsito em julgado do título exequendo, foi ajuizada pela União a ação rescisória nº 6.436/DF, julgada após a prolação da decisão agravada e interposição do agravo de instrumento. No julgamento, o STJ reconheceu a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva.
- Com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo sindicato autor, nada há para executar, já que a sentença de improcedência proferida na ação coletiva foi mantida em sede de apelação, pelo que deve ser extinto o cumprimento individual, por ausência de título executivo que ampare a pretensão executória, com a condenação dos exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.619.417,18, em julho/2018).
- Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenar os exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. Prejudicados os embargos de declaração interpostos contra decisão sobre efeito suspensivo do recurso.”.

Em suas razões recursais (evento 87, EMBDECL1), os embargantes sustentam que o acórdão embargado padece de omissão; que violado o disposto no artigo 313, V, a, do CPC, que regula a prejudicialidade externa, bem como viola a segurança jurídica e a boa-fé objetiva; que inexiste comando decisório transitado em julgado, proferido nos autos da AR nº 6.436-DF; que impossível  o arbitramento de honorários, ante a desconstituição do título judicial pela prolação de acórdão favorável na AR; que a macrolide (título executivo) – AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353/DF – geradora dos processos multitudinários ainda permanece válida e continua surtindo seus efeitos enquanto não transitado em julgado o acórdão que decretou a sua desconstituição; que o ordenamento jurídico pátrio prevê a suspensão da causa tida como prejudicada até o pronunciamento final da causa prejudicial; que é impossível a fixação de ônus decorrente de decisão desconstituída e, portanto, incapaz de gerar efeitos; que não houve vencedor ou vencido na causa executiva e havia justa razão para propor o cumprimento de sentença; que contrariados o artigo 85 do CPC, e os princípios da causalidade e sucumbência que o informam, ao serem fixados honorários de sucumbência em face dos autores; que promoveram, em legítima boa-fé, o cumprimento de sentença, pautando-se em título judicial exequível, não havendo circunstância fático-jurídica, até o momento do ajuizamento, que lhes prejudicasse esse direito; que, em havendo a posterior desconstituição do título executivo judicial, é justo que sejam os embargantes isentados de toda e qualquer condenação em honorários sucumbenciais; que deve ser anulado o julgamento e sobrestado o recurso até o trânsito em julgado da decisão proferida na AR nº 6.436/DF, e excluída a condenação dos exequentes em honorários de sucumbência.

Contrarrazões da União pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (evento 91, CONTRAZ1).

É o relatório.

hfn



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292961v7 e do código CRC e242f31f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:09:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:28:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002292962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não deve ser conhecido. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Consoante o Tribunal Pleno do STF: “[...] o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.” (ADI 5467 ED, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/03/2020).

Assim, para serem admissíveis os embargos, é necessária a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 1.023 do CPC). 

Neste sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por YEDDA BITTENCOURT DE MELLO contra o acórdão contido no Evento 15 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante. 2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 3. Conforme se verifica da referida lei processual, para serem admissíveis os embargos, necessária a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 1.023 do CPC). 4. In casu, examinadas as razões recursais, constata-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos de declaração, apenas limitou-se a afirmar que o acórdão contêm omissão e obscuridade, transcrevendo os parágrafos contidos nas fls. 6/8 do recurso de apelação, sem indicar especificamente o vício existente a macular a decisão embargada.  Nesse contexto, não se conhece dos aclaratórios opostos quando ausentes quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. 5. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na situação vertente. 6. Ausente a indicação dos referidos vícios no julgado, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual de admissibilidade recursal. 7. Embargos Declaratórios não conhecidos.  (TRF2 – 5ª T., AC Nº 5118582-64.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, juntado aos autos em 17/10/2023 – g.n.).

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ POR AMBOS OS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.023 DO CPC/15.  NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. I - Os embargos declaratórios, via de regra, não se prestam à finalidade modificativa, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes a tal recurso somente se mostra cabível quando assim o exigir a correção de eventual vício ou lacuna do julgado, o que não foi verificado nem alegado no caso dos autos. II – Os primeiros Embargantes apresentaram cálculos que gostariam de ver aprovados pelo Tribunal e requereram a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, “para determinar o prosseguimento da Execução com a expedição dos requisitórios de pagamento em favor dos beneficiários”, além de questionarem os fundamentos do voto condutor do acórdão embargado, os quais, a seu ver, teriam se distanciado da controvérsia trazida à apreciação do Tribunal, produzindo julgamento extra petita.  Já os segundos Embargantes pleitearam manifestação a respeito de sua legitimidade para discutir questão relativa a honorários, além de insistirem na insurgência contra o mérito do acórdão embargado. III – O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os cálculos, não havendo se omitido sobre tal matéria. Demais disso, deixou de conhecer dos anteriores embargos declaratórios do 2º Embargante, mas não por ter deixado de reconhecer sua legitimidade para questionar honorários advocatícios relativos ao período em que atuou nos autos, e sim porque considerou a sociedade de advogados parte ilegítima para oferecer embargos declaratórios contra acórdão que, por haver extinto o feito sem resolução de mérito, não tratou da questão de honorários, que restou prejudicada. IV - Sem que tenham sido alegados por qualquer dos Recorrentes um ou mais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/15, não merecem ser conhecidos os novos embargos declaratórios por ambos opostos, ante a ausência de seus pressupostos de admissibilidade. V – Embargos declaratórios de ambos os Recorrentes não conhecidos, Multa fixada nos termos do art. 1.026, parág. 2º, do CPC/15. (TRF2 – 8ª T., AG Nº 5005639-81.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, juntado aos autos em 03/10/2023 – g.n.).

 

3. No caso, toda a fundamentação dos embargantes gira em torno da tese de que o entendimento adotado pelo acórdão embargado viola dispositivos (artigos 85 e 313 do CPC) e princípios (boa-fé objetiva, segurança jurídica e causalidade).

Assim, em que pese a alegação genérica de “omissão” (f. 2), não houve qualquer indicação específica do vício, pelo que não atendido o requisito exigido no artigo 1.023 do CPC.

4. Diante do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292962v2 e do código CRC 1c0186af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:17:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:28:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002292963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

1.    Em que pese a alegação genérica de “omissão”, não houve qualquer indicação específica acerca do vício, limitando-se os recorrentes a sustentar que o entendimento adotado viola dispositivos (artigos 85 e 313 do CPC) e princípios (boa-fé objetiva, segurança jurídica e causalidade), pelo que não atendido o requisito exigido no artigo 1.023 do CPC.
2.    Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292963v3 e do código CRC fc0519c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:36:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:28:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001712-78.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:28:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas