Agravo de Instrumento Nº 5007391-83.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. P., C. T. D. S., E. S. M., T. P. M. B. E E. L. R. contra sentença que, nos autos da ação nº 0098630-63.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da UNIÃO FEDERAL, julgou extinto o cumprimento de sentença quanto às parcelas de 01/01/2009 a 25/07/2011, ante a ocorrência de prescrição quinquenal acerca das parcelas relativas à GDIBGE (Eventos 86/103 dos autos originários).
Em suas razões, em apertada síntese, sustentam os agravantes que as parcelas não estariam prescritas, vez que a presente execução foi ajuizada dentro do prazo legal, tendo o título judicial transitado em julgado em 09/08/2011 e o feito ajuizado em 25/07/2016. Alegam que a GDIBGE é devida desde a impetração do mandado de segurança coletivo até a efetiva incorporação da verba e que os julgados utilizados como fundamentação na sentença não guardam relação com a hipótese dos autos e que sua manutenção importaria em consequências absurdas aos recorrentes. Por fim requer o provimento do agravo de instrumento para que seja afastada a prescrição das parcelas vencidas (Evento 1 - INIC1).
Contrarrazões apresentadas no Evento 8 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 11 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso foi interposto contra sentença que, nos autos da ação nº 0098630-63.2016.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da UNIÃO FEDERAL, julgou extinto o cumprimento de sentença quanto às parcelas de 01/01/2009 a 25/07/2011, ante a ocorrência de prescrição quinquenal acerca das parcelas relativas à GDIBGE.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 86 - DESPADEC1 dos autos originários):
“Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio dos artigos 543-B, §4º, e 543-C, §8º, ambos do CPC/73, com correspondente previsão no Código de Processo Civil de 2015, notadamente, art. 1041.
A não obrigatoriedade de observação pelas Instâncias Inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.
Por não haver distinção qualitativa na natureza da representação exercida pelas associações nos Mandados de Segurança Coletivos e Ações Ordinárias Coletivas, deve ser aplicado o entendimento supra por construção analógica também nos Mandados de Segurança. Ou seja, faz-se necessária prova de filiação de associado da parte exequente, também quando a ação originária se tratar de Mandado de Segurança.
[...]
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado individualizado para cada uma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.”
A sentença foi anulada por meio de embargos de declaração que julgaram extinto o cumprimento de sentença quanto às parcelas referentes ao período de 01/01/2009 a 25/07/2011, com o seguinte teor (Evento 103 - SENT1):
“Considerando que a ação individual de sentença coletiva foi proposta em 25/07/2016, não são alcançáveis por ela os valores ditos devidos a título atrasados da parcela GDIBGE no quinquidio. Houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/07/2011.
Logo o pagamento das diferenças devidas da parcela da GDIBGE no período de 01/01/2009 a 25/07/2011 para as exequentes T. P. M. B., A. A. P., C. T. D. S. e E. L. R., foram abarcadas pela prescrição,
Ressalto ser dispensada a intimação da exequente nos termos do art. 10 do CPC eis que a questão apreciável de ofício não se trata se substrato fático que orienta o pedido, e sim de, enquadramento jurídico embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa. Precedentes do Eg. STJ: STJ, 4ª T., REsp 1.695.519-MG, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019; STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018.12.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença quanto as parcelas referente ao período de 01/01/2009 a 25/07/2011.
3. Preclusa, remetam-se os autos ao contado judicial para apresentar planilha de cálculo para o período remanescente de 25/07/2011 a 01/07/2016.
3.1. No retorno, dê-se vista às partes por 20 dias.
Intimem-se.”
Trata-se, na origem, de execução de título judicial oriundo da ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE -DAPIBGE, relativa ao pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do art. 80 da Lei 11.355/2006.
Na hipótese, objetivam as agravantes o afastamento da prescrição de trato sucessivo, reconhecido pela sentença, tendo sido considerados devidos apenas os valores atrasados a partir de 25/07/2011, ou seja, do quinquídio anterior ao ajuizamento da demanda executiva.
Com efeito, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000702-57.2023.4.02.0000 em 22/04/2024, que tratou de execução individual da mesma ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, esta Quinta Turma Especializada, acompanhando o voto divergente do Excelentíssimo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, reconheceu a inexigibilidade do título exequendo em função da Súmula Vinculante nº 20 do STF e decidiu pela extinção da execução promovida no feito principal, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, condenando os exequentes em honorários advocatícios.
O agravo de instrumento nº 5000702-57.2023.4.02.0000 ainda não transitou em julgado visto que, em consulta aos autos do referido recurso anteriormente interposto pelo IBGE, constata-se a interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, ambos admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Ainda assim, saliente-se que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgados simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Registra-se:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A seu turno, a possibilidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa está prevista no art. 313, V, a, do CPC que assim dispõe:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"
Assim, resta evidenciada a possibilidade da prolação de decisões conflitantes. Tratando aquele agravo de instrumento de decisão que, a depender do resultado do julgamento dos recursos cabíveis, pode alterar integralmente os fatos nos quais estão alicerçados a causa de pedir e os pedidos formulados no presente recurso, tem-se como imperiosa a suspensão deste feito.
esse modo, nos moldes do art. 313, V, ‘a’, do CPC, o processo será suspenso quando a decisão depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Nesse viés, demonstrado o vínculo de prejudicialidade com o agravo de instrumento nº 5000702-57.2023.4.02.0000, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, e com a finalidade de evitar a prolação de decisões conflitantes, a suspensão do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER o presente feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5000702-57.2023.4.02.0000.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002293589v3 e do código CRC 375049c0.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 12:42:23