Apelação Cível Nº 5000757-65.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. C. L. contra a sentença (evento 127, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais (evento 131, 1º grau), a autora, preliminarmente, argumenta a nulidade da perícia realizada na origem, tendo em vista que o laudo pericial apresentado pelo expert do juízo não atendeu aos parâmetros técnicos adequados e usou termos genérico, bem como deixou de responder os questionamentos complementares apresentados por ela e seus assistentes técnicos, o que ocasionou cerceamento de defesa. Aduz que o laudo pericial é “inconclusivo e desprovido de fundamentação técnica”. Afirma que o perito não “realizou orçamento acerca dos danos já reparados pela própria autora, que aconteceu em razão da evolução permanente dos vícios e do risco à integridade física dos moradores”. Pontua ser “imprescindível a realização de nova perícia, para sanar todas as incongruências, inconsistências, e omissões do primeiro perito”.
Assinala que deve ser invertido o ônus da prova no caso dos autos, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende fazer jus à indenização por dano material e moral diante dos vícios de construção existentes, que atingem os moradores do imóvel, que “passam por problemas de saúde em razão da umidade, machucam-se com os pisos quebrados e soltos, além de levarem choques elétricos em razão da falha no sistema elétrico”.
Contrarrazões da CEF, pugnando pelo improvimento do recurso (evento 133, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo (evento 7, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por V. C. L. contra a sentença (evento 127, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente, tenho por descabida a preliminar de nulidade da prova pericial realizada nos autos. Ao contrário do alegado pela autora, não houve cerceamento de defesa, tendo sido respondido pelo perito todos os quesitos apresentados, além de ter aclarado pontos fulcrais à lide, abaixo detalhados, de modo que não resta verificada a necessidade de se proceder à realização de nova perícia com outro profissional.
No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade civil da demandada por dano material e moral decorrente de vício de construção de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
Em detida análise ao caso, verifica-se que a apelante, em 08/05/2017, firmou com a CEF contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos FAR (nº 171002445694), para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Dorcino Antônio de Paiva, n. 791, Quadra 18, Lote 31, Residencial Jocafe, Santa Cruz, Município de Linhares, Espírito Santo/ES, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal (evento 1, CONTR10, 1º grau).
De início, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a existência de vício, sendo vedada a mera alegação genérica, a fim de amparar o pedido indenização por danos materiais e morais.
Nesse contexto, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.
2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
[...]
10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
12. Apelação parcialmente provida
(TRF2, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.
2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.
3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.
5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF2, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª. Turma Especializada, data publ. 07/03/2019, unânime)
No caso em comento, houve plena dilação probatória nos presentes autos, inclusive com a produção de prova pericial, de modo que não se justifica a inversão do ônus da prova.
É cediço que os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade da CEF de entregar as unidades habitacionais em perfeitas condições de uso e conservação. Assim sendo, caso sejam identificados vícios na construção, como infiltração, entupimento, drenagem insuficiente e/ou rachadura, é dever da CEF realizar os reparos necessários, garantindo a habitabilidade dos imóveis, adequando-os ao projeto original.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUXÍLIO ALUGUEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 115 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5005029-62.2019.4.02.5116) E POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 56 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE JULGADA EM CONEXÃO COM O PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116, AMBAS AS DEMANDAS AJUIZADAS POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
2. (...)
9. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
(...)
15. APELAÇÕES IMPROVIDAS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA CEF.
(TRF2, ac 5005029-62.2019.4.02.5116, 5a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado 12/04/2023,g.n)
No caso, diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial (evento 3, 1º grau).
Realizada a prova pericial, o Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo no evento 76, complementado nos eventos 77, 87 e 105, 1º grau, sendo concluído pelo expert que os problemas apontados pela autora não indicam a existência de vícios construtivos no imóvel, mas falta de manutenção deste, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo pericial:
Evento 76:
QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA
1. Quais os danos encontrados no imóvel do Autor?
Resposta:
Não foram encontrados danos no imóvel.
2. Quais os fatores que originaram tais danos e como se originaram? Resposta:
Não foram encontrados danos no imóvel.
3. Houve o emprego na construção dos imóveis de técnicas de edificação não recomendáveis que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados?
Resposta: Não.
9. Existem problemas de infiltração de umidade e de águas no telhado?
Resposta: Não.
12. O imóvel tem forros e eles apresentam danos?
Resposta: Sim, tem forro, mas não apresenta danos.
16. Acaso existam, queira discorrer sobre as causas dos danos nos pisos.
Resposta: Não foram encontrados danos no imóvel.
17. Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias? Em caso positivo, elas são estacionárias ou podem se agravar? Resposta:
O tipo de construção Royal Building System não apresenta trincas ou fissuras.
25. Existem objetos/materiais que estão presentes no memorial descritivo/projeto do conjunto habitacional e não foram de fato postos no imóvel, como pisos e lâmpadas?
Resposta: Não. Todo o memorial foi atendido
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
5. Pode o Senhor Perito informar se o imóvel foi entregue em conformidade com os projetos e memoriais descritivos aprovados?
Resposta: Sim.
12. Pode o Senhor Perito ponderar se em uma vistoria (simplesmente) visual de um imóvel em construção – como é o caso da vistoria Caixa Econômica Federal – é possível constatar a existência de complexos problemas construtivos em serviços já executados tais quais aqueles alegados pelo autor como existentes em seu imóvel?
Resposta: Não.
18. Queira o Senhor Perito informar se é possível afirmar, à época da construção do imóvel, se foram utilizados materiais adequados e de boa qualidade em relação ao padrão construtivo pretendido para o mesmo. Pode-se afirmar que os materiais utilizados eram adotados usualmente para obras no padrão pretendido?
Resposta: Sim.
19. Queira o Senhor Perito informar se é possível afirmar, na época da construção do imóvel, se as técnicas de construção utilizadas eram adotadas usualmente para obras no padrão pretendido?
Resposta: Sim.
23. Queira o Senhor Perito informar se é possível identificar a ocorrência de supostos Danos Físicos no imóvel em tela. Caso positivo, queira o Senhor Perito elencar, detalhadamente, quais os danos efetivamente percebidos no imóvel e onde ocorrem. Resposta:
Sim, danos físicos no piso cerâmico decorrente de falta de manutenção no rejunte e danos no forro decorrente de falta de manutenção no telhado.
24. Queira o Senhor Perito informar se:
a. Existem evidências de que os danos em questão trazem, como nexo causal, falhas que remontam à construção do imóvel original;
Resposta: Não.
b. Existem evidências de que tais danos encontrem nexo causal no mau uso ou má conservação do imóvel por parte do proprietário/morador;
Resposta: Não
c. Existem evidências de que tais danos encontrem nexo causal em fatores externos e sem relação de interdependência com a construção do imóvel.
Resposta: Não existem.
d. Existem evidências de que os danos em questão trazem, como nexo causal, falhas que remontam a alterações efetuadas no imóvel posteriormente a sua entrega pela construtora;
Resposta: Não houve modificações.
25. Queira o Senhor Perito informar se é possível indicar as causas prováveis para os danos físicos supostamente verificados no imóvel. No caso de mais de uma unidade habitacional, favor identificar as causas individuais para cada imóvel e para cada dano verificado constituinte da ação.
Resposta: Não foram encontrados danos no imóvel
27. Caso os danos físicos observados estejam localizados em áreas acrescidas ou modificadas pelos moradores, queira o Senhor Perito apontar claramente a quem cabe a responsabilidade pelos devidos reparos e recuperações. Resposta: Cabem ao morador.
29. Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas paredes do imóvel? Caso afirmativo, queira o Senhor Perito informar se estes danos tiveram como origem o subdimensionamento e/ou má execução da estrutura original do imóvel ou se tem relação com as eventuais modificações efetuadas pelo proprietário. Resposta:
O tipo de construção Royal Building System não apresenta trincas ou fissuras.
30. Queira o Senhor Perito informar se o imóvel da presente ação está sendo diligentemente conservado pelos proprietários/moradores.
Resposta: Não está recebendo manutenção adequada
31. Queira o Senhor Perito informar se foram efetuadas as manutenções preventivas obrigatórias no imóvel da presente ação por parte do proprietário, estabelecendo ainda quais seriam as ações de reparo e conservação (manutenções) mínimas esperadas para o imóvel da presente ação em função do lapso de tempo decorrido entre a conclusão da obra (e a consequente entrega do imóvel aos proprietários) e o início da presente ação. Caso aparentemente tenham sido realizadas, é possível apresentar comprovação para as mesmas? Caso negativo, quais as consequências possíveis para um imóvel no qual não ocorram as manutenções preventivas obrigatórias em relação à sua deterioração?
Resposta: Não existem manutenção preventiva nem corretiva no imóvel periciado.
35. Queira o Senhor Perito informar, através de planilha orçamentária baseada no SINAPI, os custos relativos à recuperação do imóvel para os danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos a vícios de construção.
Resposta:
Não foram constatados danos que possam ser atribuídos a vícios de construção.
DA CONCLUSÃO PERICIAL:
(...) Na diligência pericial, acompanhado do (s) assistente (s) técnico (s), este perito procurou identificar cada um dos danos reclamados, fazendo testes, inspeções visuais, medições, entrevistas, etc, para que pudesse entender indubitavelmente quais as causas, podendo identificá-las como sendo vícios construtivos (falha na construção), falta de manutenção, danos provocados pelos próprios moradores ou por terceiros, eventos da natureza ou até mesmo a inexistência do dano reclamado. Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, sendo todos decorrentes de falta de manutenção ou não constatados.
Ainda, nos laudos complementares, o perito esclareceu (eventos 77, , 1º grau):
Evento 77:
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO DOUTO JUIZ FEDRAL
2. Queira o perito indicar, dentre eventuais defeitos e vícios do imóvel, quais são aqueles que, por suas características, não eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada. Considerar a progressividade dos danos encontrados. A data da entrega do imóvel deverá ser informada pela parte autora nos autos e encaminhada ao perito em tempo hábil. Resposta: Nenhum dos danos constatados no imóvel pode ser considerado vicio de construção, oculto ou aparente.
3. Em havendo vícios ocultos na data da entrega do imóvel, estime, o perito em que data, pelo menos, pode-se afirmar que a parte autora deles tinha ciência.
Resposta:
Não foram constatados vícios de construção no imóvel periciado
Evento 87:
DOS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA
1. Considerando que o imóvel se encontra habitado, podemos considerar que haverá desconforto aos moradores, durante a execução dos reparos?
Resposta:
Não há reparo a ser feito no imóvel, visto que todos os itens reclamados nenhum deles foi constatado na diligência pericial.
2. Considerando que algumas peças cerâmicas do piso precisam ser substituídas, por que não foi considerada a reposição deste material?
Resposta: Não foram encontrados danos no piso, logo não haverá necessidade de substituir os pisos.
Laudo complementar – evento 105, 1º grau:
DOS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA:
(...)
Esclarecimento do perito:
(...)
Portanto, não foram apresentados orçamentos haja visto que nenhum dos danos reclamados e constatados foram decorrentes de vícios de construção, os sendo diagnosticados como falta de manutenção ou inexistentes.
É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
Neste sentido, confira-se precedente desta Corte:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA".
(...)
IV - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
V - Desprovimento da apelação da autora.
(TRF, AC 01174215120144025101, Relator Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016, grifei).
Nesse cenário, restou claro que não há vícios de construção, como defendido pela autora. Em vez disso, ficou evidente que os problemas decorrem de má conservação do imóvel, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos pela autora.
Não restou demonstrado que os defeitos que afetam o imóvel impedem sua utilização pelo morador e tampouco que tenha frustrado o legítimo direito fundamental à moradia.
Por fim, acrescento a estes fundamentos a opinião do MPF, que assim se posicionou (evento 7, 2º grau):
“(...) Deferida a produção de prova pericial, no evento 3, com a nomeação do Perito Judicial no mesmo despacho, sobreveio o laudo do evento 84 atestando a ausência de vícios construtivos e danos no imóvel objeto da vistoria, constatando-se, tão somente, danos decorrentes de falha no uso, reforma/ampliação e/ou manutenção no imóvel.
O Perito Judicial apresentou a seguinte conclusão ao trabalho de avaliação das condições do imóvel nº 791, localizado no Condomínio Residencial Jocafe II – Fase 2, localizado na Rua Dorcino Antônio de Paiva – Bairro de Santa Cruz, Município de Linhares – Estado do Espírito Santo: (...)
Tendo em vista solicitação de esclarecimentos pela parte autora, o perito reafirmou, no Laudo Complementar acostado ao evento 105-LAUDO1, que não foram constatados vícios de construção no imóvel periciado: (...)
Diante desse cenário, é forçoso reconhecer o acerto da sentença ao considerar a ausência de “comprovação dos vícios de construção atribuídos à ré”.
De seu turno, a apelante não traz elementos concretos hábeis a afastar as conclusões do perito, conquanto insista no equívoco da análise pericial. Note-se, inclusive, que a apelante afirma os danos na pintura e azulejos, quando o perito informa textualmente que não existem azulejos nesse tipo de construção, assim como não há reboco, nem pintura, tratando-se de estruturas de PVC. Até mesmo a umidade nos pisos, paredes e tetos relatada pela apelante fica esvaziada quando o perito afirma que as fotos que acompanharam a inicial não são do imóvel vistoriado e aparecem de forma padrão em todas as ações envolvendo o mesmo empreendimento. (...)”
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 28.583,45 - evento 1, inic. 1, fls. 28, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau).
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002293913v4 e do código CRC f12e3286.
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