Apelação Cível Nº 5036651-10.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 50, SJRJ) que julgou procedente o pedido “reconhecer o direito da autora ao recebimento da assistência médico-hospitalar na qualidade de dependente do militar instituidor da pensão e determinar o restabelecimento da referida assistência na mesma forma em que era prestada antes de sua supressão, mediante a contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA”. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §3º e §4º, III do CPC.
Alegou a autora, na inicial, que é pensionista da Força Aérea Brasileira e “travou verdadeira batalha ao longo dos últimos meses ao procurar atendimento médico”, pois foi excluída dos serviços de assistência médica das forças armadas, com fundamento na Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica (NSCA) nº 160-5/2017, aprovada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que trata sobre as “Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar”; que, baseada nesta norma, a FAB excluiu as filhas solteiras e outros dependentes do rol de beneficiários do Sistema de Assistência Médico Hospitalar, mas tal norma violava a Lei nº 6.880/1980, que, no art. 50, IV, “e” e §§ 2º e 3º, assegurava tanto aos militares, quanto aos seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar fornecida pelo Sistema de Saúde das Forças Armadas, no caso em tela, pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Foi considerado, na sentença, que “a assistência médico-hospitalar em unidades de saúde militares é assegurada não só ao servidor militar, mas também aos seus dependentes, condição esta que se ampara na lei, independentemente de estipulação específica”; que “a qualidade de dependente é condição prévia para o recebimento de pensão alimentícia e sendo a assistência médico-hospitalar um dos direitos assegurados aos dependentes dos militares, deveria ser garantido o acesso da autora aos estabelecimentos de saúde da Força Aérea Brasileira”; que, ademais, conforme previsão expressa do §4 do artigo 50 da Lei n 6.880/1980, “os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado não são considerados remuneração, ainda que recebidos dos cofres públicos”; que a autora era beneficiária de pensão militar na qualidade de filha desde 2004 (Evento 1, ANEXO7), mas os descontos em seus contracheques a título de contribuição para o FAMHS (Evento 1, CHEQ5) foram cessados a partir de janeiro de 2018 (Evento 1, CHEQ6), porque ela receberia “remuneração sob a forma de pensão previdenciária”, o que desqualificaria a sua condição de dependente segundo a NSCA 106-5/2017; que a situação fático-normativa revelava grave prejuízo à segurança jurídica dos administrados submetidos à legislação destacada, configurando violação ao princípio da proteção da confiança legítima.
A União, em suas razões (evento 54, SJRJ), requereu, inicialmente a revogação da gratuidade de justiça porque a autora recebia pensão militar de valor superior ao limite de isenção do imposto de renda. No mérito, pleiteou a reforma da sentença alegando que a autora era viúva e, portanto, não poderia ser considerada dependente do instituidor, que era seu genitor, mas sim do seu marido; que a condição de pensionista não se confundia com a condição de dependente, pois se tratava de categorias legais distintas; que os Fundos de Saúde administrados pelas Forças Armadas, com os quais são financiados os serviços de saúde respectivos, não se enquadram no conceito de plano de saúde de natureza contratual, mas sim de uma relação jurídica estatutária, regida por regras e preceitos próprios; que a permanência da pensionista na condição de beneficiária do FUNSA não encontrava guarida na legislação, conforme o estabelecido no art. 50, § 2°, inciso III, da Lei 6.880/1980, c/c com os itens 5.1, letra "i", 5.2, 5.2.1 e 5.5 da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU), aprovada pela Portaria COMGEP 643/2SC, de 12 de abril de 2017; que ao se ter instituída a pensão militar em seu favor o então dependente passa a ser independente, já que agora possui os recursos necessários/próprios que agora são exclusivos da pensionista para o seu sustento e para fazer face às demandas de toda ordem; que a pensão se incluía no conceito de rendimento proveniente de trabalho assalariado, nos exatos termos do que dispõe o inciso XI do art. 16 da Lei 4.506/64; que, assim, a autora, sendo pensionista, não possuía o direito de permanecer obtendo assistência à saúde do FUNSA, já que não era mais dependente nos termos do Estatuto dos Militares.
2. A autora, em contrarrazões (evento 63, SJRJ), pugnou pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. O processo foi sobrestado a fim de que se aguardasse o julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.080) (evento 24, TRF2), o que ocorreu em 06/02/2025 (Publicação em 13/10/2025).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294263v2 e do código CRC 53dccd93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:09:49