Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036651-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.           Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 50, SJRJ) que julgou procedente o pedido “reconhecer o direito da autora ao recebimento da assistência médico-hospitalar na qualidade de dependente do militar instituidor da pensão e determinar o restabelecimento da referida assistência na mesma forma em que era prestada antes de sua supressão, mediante a contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA”. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §3º e §4º, III do CPC.

Alegou a autora, na inicial, que é  pensionista da Força Aérea Brasileira e “travou verdadeira batalha ao longo dos últimos meses ao procurar atendimento médico”, pois foi  excluída dos serviços de assistência médica das forças armadas, com fundamento na Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica (NSCA) nº 160-5/2017, aprovada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que trata sobre as “Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar”; que, baseada nesta norma, a FAB excluiu as filhas solteiras e outros dependentes do rol de beneficiários do Sistema de Assistência Médico Hospitalar, mas tal norma  violava a Lei nº 6.880/1980, que, no art. 50, IV, “e” e §§ 2º e 3º, assegurava tanto aos militares, quanto aos seus dependentes o  direito à assistência médico-hospitalar fornecida pelo Sistema de Saúde das Forças Armadas, no caso em tela, pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.

 Foi considerado, na sentença, que “a assistência médico-hospitalar em unidades de saúde militares é assegurada não só ao servidor militar, mas também aos seus dependentes, condição esta que se ampara na lei, independentemente de estipulação específica”;  que “a qualidade de dependente é condição prévia para o recebimento de pensão alimentícia e sendo a assistência médico-hospitalar um dos direitos assegurados aos dependentes dos militares, deveria ser garantido o acesso da  autora aos estabelecimentos de saúde da Força Aérea Brasileira”; que, ademais, conforme previsão expressa do §4 do artigo 50 da Lei n 6.880/1980, “os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado não são considerados remuneração, ainda que recebidos dos cofres públicos”; que a autora era beneficiária de pensão militar na qualidade de filha desde 2004 (Evento 1, ANEXO7), mas os descontos em seus contracheques a título de contribuição para o FAMHS (Evento 1, CHEQ5) foram cessados a partir de janeiro de 2018 (Evento 1, CHEQ6), porque ela receberia “remuneração sob a forma de pensão previdenciária”, o que desqualificaria a sua condição de dependente segundo a NSCA 106-5/2017; que a situação fático-normativa revelava grave prejuízo à segurança jurídica dos administrados submetidos à legislação destacada, configurando violação ao princípio da proteção da confiança legítima.

A União, em suas razões (evento 54, SJRJ), requereu, inicialmente a revogação da gratuidade de justiça porque a autora recebia pensão militar de valor superior ao limite de isenção do imposto de renda. No mérito, pleiteou a reforma da sentença alegando que a autora era viúva e, portanto, não poderia ser considerada dependente do instituidor, que era seu genitor, mas sim do seu marido; que a condição de pensionista não se confundia com a condição de dependente, pois se tratava de categorias legais distintas; que os Fundos de Saúde administrados pelas Forças Armadas, com os quais são financiados os serviços de saúde respectivos, não se enquadram no conceito de plano de saúde de natureza contratual, mas sim de uma relação jurídica estatutária, regida por regras e preceitos próprios; que a permanência da pensionista na condição de beneficiária do FUNSA não encontrava guarida na legislação, conforme o estabelecido no art. 50, § 2°, inciso III, da Lei 6.880/1980, c/c com os itens 5.1, letra "i", 5.2, 5.2.1 e 5.5 da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU), aprovada pela Portaria COMGEP 643/2SC, de 12 de abril de 2017; que ao se ter instituída a pensão militar em seu favor o então dependente passa a ser independente, já que agora possui os recursos necessários/próprios que agora são exclusivos da pensionista para o seu sustento e para fazer face às demandas de toda ordem; que a pensão se incluía no conceito de rendimento proveniente de trabalho assalariado, nos exatos termos do que dispõe o inciso XI do art. 16 da Lei 4.506/64; que, assim, a autora, sendo pensionista, não possuía o  direito de permanecer obtendo assistência à saúde do FUNSA, já que não era mais dependente nos termos do Estatuto dos Militares.

2.             A autora, em contrarrazões (evento 63, SJRJ), pugnou pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 3.                 O processo foi sobrestado a fim de que se aguardasse o julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.080) (evento 24, TRF2), o que ocorreu em 06/02/2025 (Publicação em 13/10/2025).

 4.                 É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294263v2 e do código CRC 53dccd93.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036651-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 A gratuidade de justiça foi impugnada nas razões de apelação, mas a questão restou preclusa, uma vez que a gratuidade foi concedida em decisão interlocutória antes da sentença (evento 4, SJRJ), e União, devidamente intimada, não apresentou impugnação por meio de agravo e nem na contestação, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após a concessão do benefício.

2.            A sentença, por ser contrária à União, está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, sendo certo que o §3º do mesmo dispositivo apenas se aplica quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior aos patamares nele indicados. 

No caso, não é possível estimar, em valor certo e líquido, o proveito econômico auferido com a condenação no sentido de seja restabelecida a assistência médica hospitalar em favor da autora, sujeitando-se a sentença ao duplo grau obrigatório.

3.                 A apelação da União e a remessa necessária, considerada realizada, devem ser providas.

4.                 A autora, que é viúva, é filha de Romeu dos Santos Silvério, Capitão da Aeronáutica. Tornou-se pensionista, em reversão, a partir de 03/11/2004, data do falecimento da Sra. Sulamita do Rego Loureiro, que recebia pensão na condição de viúva (evento 1, ANEXO7, SJRJ).

 Como informado pela Aeronáutica (evento 37, OFIC2 SJRJ), a perda do direito à assistência médica que pretende a autora ver restabelecida decorreu da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica, aprovada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017), segundo o qual também são considerados como remuneração, a ensejar a descaracterização da dependência, “os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte, e de pensão militar (item 5.5).

5.                  O art. 50 da Lei nº 6.880/80 dispõe sobre os direitos dos militares, referindo-se aos dependentes ao tratar de assistência médico-hospitalar (inciso IV, e) funeral (inciso IV, f) e habitação (inciso IV, i, item 2). Nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo são discriminados quem pode ser considerado dependente do militar, em rol que não coincide com o de dependentes para fins de pensão, regulado por lei específica.

Assim, não é a condição de pensionista que assegura a assistência médico-hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas na Lei nº 6.880/1980.

A Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, considerava como dependente do militar, para fins de assistência médico-hospitalar, dentre outros “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (art. 50, § 2º, III) e “a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas”, desde que não recebessem remuneração, vivessem sob o mesmo teto do militar e por ele fosse expressamente declarada como dependente na organização militar competente (art. 50, § 3º, “a”).

O § 4º do art. 50, por sua vez, estabelecia que: “Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial” (art. 50, § 4º).

A Lei nº 13.954, de 16/12/2019, alterou vários dispositivos da Lei nº 6.880/1980, inclusive o rol de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos:

 Art. 50. São direitos dos militares:

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo.
II - o filho ou o enteado
a.    menor de 21 (vinte e um) anos de idade; 
b.    inválido 

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe;         
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. 

[...] 

§ 5º  Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:         
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;        
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        
 IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.         

O § 4º do art. 50 foi revogado.

Assim, conforme disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, após o óbito do militar podem ser considerados dependentes para fins de assistência-médico hospitalar, no que diz respeito aos filhos, apenas aqueles que forem inválidos, menores de 21 anos ou de 24 anos se estudantes. 

6.                 O STJ, no julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos [Tema 1.080: Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal), ocorrido em 06/02/2025 (Publicação em 13/10/2025], firmou a seguinte tese:

1.   Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 
2.    A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 
3.   A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 
4.   Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
 

Houve modulação dos efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas".

 Conquanto a controvérsia afetada ao Tema 1.080 fosse restrita aos dependentes de Militares da Aeronáutica falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o STJ fixou tese ampla a ser observada em todos os casos de assistência médico-hospitalar no âmbito militar (art. 927, III, do CPC).

O Ministro Afrânio Vilela, relator, no caso, reformulou o seu voto para acompanhar o voto-vista apresentado pelo Ministro Francisco Falcão, no qual apresentada a tese que veio a prevalecer, com importantes orientações sobre a correta interpretação e aplicação do art. 50 da Lei nº 6.880/1980.

 Assim, como destacado pelo Ministro Francisco Falcão em seu voto, não há para começar, direito adquirido à assistência médico-hospitalar (AMH) nos moldes em que inicialmente concedido, porquanto não se trata de direito previdenciário:

      “O caráter não previdenciário da Assistência Médico-Hospitalar, de plano já afasta a premissa de vitaliciedade da assistência e direito adquirido a regime previdenciário.

         Por outro lado, a jurisprudência pátria não admite direito adquirido a regime jurídico, mormente quanto se trate de benefício cuja natureza é por si só transitório, ou sujeita à manutenção das condições que o autorizem.”

             [....]

           De fato, não há falar em lei vigente à época do falecimento para fins de Assistência Médico-Hospitalar. A uma, porque não há contribuição prévia para gozo posterior que se pudesse vislumbrar "aquisição" do direito; a duas, porque o direito somente se justifica enquanto preenchidos os requisitos (ser militar ou seu dependente), que por sua própria e elementar definição não são perenes, mas sujeitos modificação no tempo, em especial a qualidade de dependente econômico”.

Assim sendo, o fato de ter sido concedida a AMH não assegura a sua continuidade em caráter permanente, devendo o beneficiário comprovar que faz jus à manutenção de acordo com as regras vigentes.

Vale destacar, ainda, os trechos relativos à decadência, amiúde invocada como fator impeditivo à alteração da concessão da AMH, bem como ao correto ao conceito de remuneração, do qual, para muitos, de forma equivocada, estariam excluídas as próprias pensões militares:

         “Nem se diga, por outro lado, que seria o caso de aplicação do artigo 54 da Lei 9784/1999 a quem vinha utilizando o serviço de forma indevida, pois não se trata de ato administrativo inválido que não possa ser revisto pela decadência, mas mera revisão das condições e requisitos legais para manutenção do benefício, tal como ocorre com os cuidados permanentes de enfermagem e outros direitos de caráter precário, os quais somente podem ser mantidos, enquanto atendidos os requisitos para tanto.

           Ademais, a invalidade da utilização da Assistência Médico-Hospitalar, se porventura outrora concedido, se protrai no tempo, não havendo falar em decadência.

     Também não se pode falar em "efeitos patrimoniais" decorrentes da cessação do benefício, já que não se trata de ato administrativo que redunde em "pagamento", mas apenas a revisão dos requisitos necessários à manutenção da Assistência Médico- Hospitalar, sendo certo que permanece à disposição dos usuários, o Sistema Público de Saúde - SUS e os planos privados, postos à disposição de todos os cidadãos.

      E a eventual falta de fiscalização ou deficiência da Administração na revisão periódica dos elementos que tenham dado guarida a eventual gozo indevido de determinados direitos, não gera, na esfera Administrativa, qualquer expectativa ou presunção de renúncia do Estado em implementar mecanismos de verificação da legitimidade da percepção do benefício, ao contrário, deveria implicar a cobrança daqueles que dele usufruíram de forma indevida, e responsabilização do agente público que para isso tenha concorrido, embora, como consabido, a jurisprudência costume eximir os responsáveis e beneficiários do ressarcimento ao erário.

            Mas, ainda que assim não fosse, a jurisprudência é pacífica no tocante à possibilidade de revisão de atos administrativos que afrontem a constituição, sendo certo que a manutenção indevida de dezenas de milhares de usuários no sistema próprio de saúde das Forças Armadas, afronta diretamente inúmeros preceitos e princípios constitucionais, a começar pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, o princípio da probidade administrativa, do §4º, além do art. 5º, II, da Constituição Federal, de sorte que não se pode falar em decadência para que a Administração proceda a necessária fiscalização e regularização, seja quanto à existência prévia dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, seja quanto à manutenção destes ao longo do tempo, dada a natureza transitória da Assistência Médico-Hospitalar (rebus sic stantibus), dependente da constatação de dependência econômica atual do usuário, para os dependentes não presumidos. Ademais, conforme se tem notícia, foram oportunizados aos usuários o contraditório e ampla defesa, em processo administrativo regular de recadastramento, a cargo das Forças, a fim de os usuários pudessem comprovar a permanência da dependência econômica.

           Ademais, conforme se tem notícia, foram oportunizados aos usuários o contraditório e ampla defesa, em processo administrativo regular de recadastramento, a cargo das Forças, a fim de os usuários pudessem comprovar a permanência da dependência econômica.

             [....]

       No tocante ao requisito "desde que não recebam remuneração", também não se sustenta a alegação de que a pensão não se enquadre como remuneração para fins de aferição da dependência econômica, pois a pensão por morte advém das contribuições prévias, decorrentes do trabalho do militar ao longo de sua carreira.

       De fato, a pensão se enquadra no conceito legal de remuneração por trabalho, incluído no gênero rendimentos do trabalho assalariado, sujeita à incidência do imposto de renda, cuja definição é clara, desde há muito (s.g.):

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

       [....]

XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

 A palavra remuneração, no sentido utilizado na Lei 6880/1980 ao tempo de sua edição no que diz respeito ao direito à Assistência Médico-Hospitalar, não visa a uma definição tecnicista, ao contrário, claramente ser refere a rendimentos de forma genérica, cujo recebimento possa implicar o fim da "dependência econômica", que é o cerne do requisito para a Assistência Médico-Hospitalar, ao se contemplar a lei de forma sistemática, como deve ser a sua interpretação.

 [...]

         A análise sistemática conduz à conclusão, na linha da Navalha de Ockham: em face de teorias complexas e simples em competição, a explicação simples é a mais adequada: i.e., o pensionista, caracterizado pela lei como dependente não presumido, que passou a receber os mesmos valores daquele de quem dependia economicamente - por simples dedução lógica -, não pode mais ser considerado dependente do instituidor da pensão, já que recebe o mesmo valor que este recebia em vida, quando era seu mantenedor.

             Ora, uma pessoa que vivia sob a dependência econômica de outra, no momento em esta falece, e aquela passa a receber os mesmos valores que o de cujus recebia, deixa de ser dependente econômico da que faleceu.

          A Lei 8112/1990, no art. 198 supratranscrito, à guisa da razoabilidade, apenas tratou de ainda considerar a dependência quando o valor da pensão for menor que um salário-mínimo, para fixar um parâmetro objetivo de verificação.

            O §4º da Lei 6880/1980, por sua vez, na redação anterior, "para efeito do disposto nos §§2º e 3º, excluía da remuneração "rendimentos não provenientes de trabalho assalariado" ou "remuneração (...) que não enseje ao dependente qualquer direito à assistência previdenciária oficial":

 Redação original: §4º Para efeito do disposto nos §§2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (Revogado pela Lei 13954/2019)

            A interpretação deste artigo não visa excluir a pensão militar da verificação da dependência econômica, aos pretensos usuários dependentes condicionados, da Assistência Médico-Hospitalar, como se possa equivocadamente imaginar.

         A uma, porque a dicção da lei é exatamente a mesma utilizada na Lei do Imposto de Renda, de 1964, que, conforme já mencionado, classifica como "rendimentos do trabalho assalariado", "tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções (..)", "tais como":

XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

        Ora, se a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", por evidente esta não pode ser excluída do vocábulo "remuneração" por conta da previsão do então §4º, já que somente exclui da acepção do termo os rendimentos não provenientes do trabalho assalariado;

             A duas, porque a pensão em si, "não enseja ao dependente qualquer direito à assistência previdenciária oficial", já que ela própria é um benefício previdenciário, decorrente justamente do trabalho assalariado dos civis e militares;

          A três, porque, a previsão não se aplica aos pensionistas dependentes econômicos ou condicionais que passaram a perceber a própria remuneração daquele de quem dependiam.

          A previsão do referido §4º, na verdade, se dirige a outros rendimentos que não decorrem, de fato, do trabalho assalariado definido na Lei do Imposto de Renda, como alugueres, dividendos e herança, por exemplo.

           Portanto, a dicção legal, seja antes ou depois da alteração, não visava excluir a pensão do termo genérico "remuneração" que distinguia os dependentes presumidos dos dependentes econômicos ou condicionados”.

 Conforme pondera o ilustre Ministro “excluir do sistema próprio de saúde aqueles que não mais ostentam o requisito da dependência e têm plenas condições de aderir a um plano privado, ou utilizar-se do SUS, muito ao contrário do que possa equivocadamente parecer, não implica demérito aos militares ou às Forças, mas a sua própria proteção, permitindo que o sistema se fortaleça para o seu fim primaz e fundamental: a assistência aos militares e, excepcionalmente, aos seus dependentes”.

7.              A autora, maior de idade e não inválida, recebe pensão militar em valor superior a um salário-mínimo (evento 1, CHEQ 6, SJRJ), e, portanto, não cumpre os requisitos para a fazer jus à Assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica, seja à luz da redação originária do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, que vigorava da data da sua exclusão, ou da redação atual, não havendo falar em violação a direito adquirido e ao princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, pois não se adquire direitos contra a lei.

O caso vertente, por outro lado, não se adequa também à modulação de efeitos de aplicação da Tese 1.080, do STJ, uma vez que não foi demonstrada a realização de qualquer tratamento médico-hospitalar cuja interrupção pudesse vir a causar risco de vida.

Em síntese, em consonância com a lei e com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 (art. 927, III, do CPC) não há ilegalidade no ato que que determinou a exclusão da autora da AMH e do cadastro do FUNSA, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.

8.            Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, em vista da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para incluir a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294264v2 e do código CRC a089ea12.

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Data e Hora: 04/04/2025, às 18:18:07

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036651-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA militar. FILHA. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. FUNSA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1.   A sentença julgou procedente o pedido a fim de que fosse restabelecida à autora, pensionista em reversão a partir de 03/11/2004, a assistência médico-hospitalar e o recadastramento no SISAU/FUNSA, do qual foi excluída nos termos da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica, aprovada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017), segundo o qual também são considerados como remuneração, a ensejar a descaracterização da dependência, “os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte, e de pensão militar (item 5.5). 
2.    A sentença contrária à autarquia federal está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, não se aplicando a exceção de que trata o §3º do mesmo dispositivo em condenação de obrigação de fazer na qual não é possível estimar, em valor certo e líquido, o proveito econômico auferido com a condenação.
3.   O STJ, em julgamento sob rito dos recursos especiais repetitivos ocorrido em 06/02/2025 (Tema 1.080), firmou a seguinte tese: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Houve modulação dos efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica”, a fim de evitar prejuízo às pessoas com saúde debilitada. 
4.      A apelada é maior de idade, não é invalida, e recebe pensão militar correspondente ao soldo de Capitão de valor superior a um salário-mínimo. Portanto, não cumpre os requisitos para a fazer jus à assistência médico-hospitalar, seja à luz da redação originária do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, que vigorava da data da sua exclusão, ou da redação atual dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019. 
5.      O caso não se adequa, por outro lado, à modulação de efeitos de aplicação da Tese 1.080, do STJ, uma vez que não foi demonstrada a realização de qualquer tratamento médico-hospitalar.
6.      Apelação a União e remessa providas, com inversão do ônus de sucumbência, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, em vista da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para incluir a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294265v3 e do código CRC fa9d1f5b.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/04/2025, às 18:37:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5036651-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA REALIZADA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM VISTA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA INCLUIR A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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