Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000467-49.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora reabra os processos administrativos identificados pelos protocolos nº 907572768  e nº 1875776864 e adote as providências cabíveis para liberação dos valores não recebidos em vida pela falecida ZULEICA FLORENTINO DOS SANTOS, 50% para cada um dos impetrantes, na forma dos alvarás expedidos pela Justiça Estadual que já instruem os pertinentes processos administrativos (Evento 18, PROCADM1 e 2). Fixou, ainda, prazo de 30 dias úteis para adoção das medidas, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento injustificado.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau entendeu que os processos administrativos foram indeferidos erroneamente, impondo a sua reabertura e análise dentro do prazo estipulado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 5-PROMOÇÃO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000467-49.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no Evento 19-SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora reabra os processos administrativos identificados pelos protocolos nº 907572768  e nº 1875776864 e adote as providências cabíveis para liberação dos valores não recebidos em vida pela falecida ZULEICA FLORENTINO DOS SANTOS, 50% para cada um dos impetrantes, na forma dos alvarás expedidos pela Justiça Estadual que já instruem os pertinentes processos administrativos (Evento 18, PROCADM1 e 2). Fixou, ainda, prazo de 30 dias úteis para adoção das medidas, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento injustificado.

Os impetrantes pretendiam sanar mora administrativa na análise dos pedidos administrativos de Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário. No entanto, em consulta  ao SAT Externo, observou-se que os dois protocolos encontram-se concluídos.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405). Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

 

"Analisando os processos administrativos pertinentes (evento 18), observo que foram indeferidos erroneamente, portanto necessária análise em separado de cada protocolo.

Protocolo 907572768 - L. P. D. S. P.

Os documentos dos autos comprovam que a impetrante requereu o pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário, com DER em 03/07/2023, o qual foi indeferido por não cumprimento de exigências (Evento 18, PROCADM1, fl.8).

Vê-se que, em 06/04/2024, houve transferência de tarefa enquadrável para fila do PEFPS (Evento 18, PROCADM1, fl.6).

Em 14/05/2024, o processo apresentava seguinte mensagem: "Assunto: Cumprimento de exigência Nome: L. P. D. S. P., CPF: 114.760.207-79 -REQUERIMENTO AGUARDANDO, SISTEMA INOPERANTE NO MOMENTO. Juarez Ranuci MarcatoTécnico do Seguro SocialMat. 2020799APS Visconde De Guarapuava14001060" (Evento 18, PROCADM1, fl.7)

No entanto, em 21/06/2024, foi proferida a seguinte decisão, que culminou no indeferimento do benefício (v. Evento 18, PROCADM1, fl.8):

Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99.

Como se percebe não havia nenhuma exigência para ser cumprida pela impetrante. A impetrante juntou sua documentação pessoal, da falecida Zuleica e de Oséas, que tem direito aos outros 50% dos valores de benefício previdenciário não recebidos. Além disso, juntou alvará de autorização expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, no processo n. 0004073-35.2022.8.19.0003, o qual autoriza o levantamento de 50% da importância depositada dos valores de benefício previdenciário e não recebidos deixados pela falecida Zuleica Florentino dos Santos.

Portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS com base em não cumprimento de exigência é evidentemente descabido, porque não houve nenhuma exigência formulada à requerente. 

Protocolo 1875776864 - O. C. P.

Os documentos dos autos comprovam que o impetrante requereu o pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário, com DER em 30/06/2023, o qual foi indeferido de modo igualmente equivocado (Evento 18, PROCADM2, fl.11).

Como se percebe, o impetrante juntou sua documentação pessoal e da falecida Zuleica. Além disso, juntou alvará de autorização expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, no processo n. 0004073-35.2022.8.19.0003, o qual autoriza o levantamento de 50% da importância depositada dos valores de benefício previdenciário e não recebidos deixados pela falecida Zuleica Florentino dos Santos.

No entanto, em 04/05/2024, foi proferida a seguinte decisão, que culminou no indeferimento do benefício (v. Evento 18, PROCADM2, fl.11):

Requerimento feito indevidamente em nome da segurada falecida. A interessada não pode ser a falecida.Caso o real interessado tenha direito a receber algum resíduo deverá fazer em seu nome e através serviço “Solicitar valor não recebido até a data do óbito do beneficiário” pela Central 135.

Analisando o processo administrativo, observa-se que o requerimento não foi feito em nome da falecida, Zuleica Florentina dos Santos, mas sim, corretamente, em nome de O. C. P. (Evento 18, PROCADM2, fl.1):

 

 

Portanto, o indeferimento do requerimento foi descabido.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora reabra os processos administrativos identificados pelos protocolos n. 907572768  e n. 1875776864 e adote as providências cabíveis para liberação dos valores não recebidos em vida pela falecida ZULEICA FLORENTINO DOS SANTOS, 50% para cada um dos impetrantes, na forma dos alvarás expedidos pela Justiça Estadual que já instruem os pertinentes processos administrativos (Evento 18, PROCADM1 e 2). Prazo: 30 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento injustificado.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em honorários (Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ).

P.I., com ciência ao MPF.

Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).

Transitado em julgado e comprovado o cumprimento da ordem, arquivem-se oportunamente."

 

No presente caso, diante do equívoco da administração na análise dos requerimentos dos impetrantes e diante da correta interpretação fática e fundamentação por parte do juízo de primeiro grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Documento:20002232925
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000467-49.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA POR BENEFICIÁRIA FALECIDA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. REABERTURA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processos administrativos e a liberação de valores não recebidos em vida pela falecida Zuleica Florentino dos Santos. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora adote as providências cabíveis para o pagamento dos valores devidos aos impetrantes, na forma dos alvarás expedidos pela Justiça Estadual, sob pena de multa pelo descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento dos pedidos administrativos formulados pelos impetrantes para o recebimento de valores não pagos à falecida em vida; e (ii) determinar se a reabertura dos processos administrativos é medida cabível diante da fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento dos pedidos administrativos pelo INSS fundamentou-se em razões equivocadas, uma vez que não havia exigências pendentes de cumprimento por parte dos impetrantes e a documentação apresentada era suficiente para a concessão do pagamento.

4. A decisão administrativa contrariou os elementos constantes nos autos, pois os requerimentos foram formulados corretamente pelos impetrantes, conforme autorizados por alvará judicial, não havendo justificativa para o indeferimento.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a motivação per relationem, sendo válida a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau na decisão da remessa necessária.

6. A correta interpretação dos fatos e da legislação pelo juízo a quo, aliada à constatação da ilegalidade do indeferimento administrativo, justifica a manutenção da sentença concessiva da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

8. Tese de julgamento:

a) O indeferimento administrativo de pedido de pagamento de valores não recebidos em vida por beneficiário falecido deve ser fundamentado em razões legítimas e compatíveis com a documentação apresentada.

b) A reabertura de processos administrativos é cabível quando comprovado erro material ou indeferimento indevido do requerimento por parte da administração pública.

c) A motivação per relationem não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando a decisão se reporta a fundamentos anteriormente expostos e suficientes para embasar o julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.784/99, art. 40; Lei nº 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; STJ, AgRg no REsp 1535119; STJ, AgRg no AREsp 2026405.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5000467-49.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 180, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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