Apelação/Remessa Necessária Nº 0000190-98.2013.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000190-98.2013.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/hio/akx
Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira interessada, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face do acórdão proferido no , que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos Réus e deu provimento à remessa necessária, para determinar que os demandados efetuem, às suas expensas, a demolição de construção irregular.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao determinar a desocupação e a demolição do imóvel objeto da lide, porquanto desconsiderou a sua função social, bem como o direito constitucional à moradia. Sustentou que a decisão ignorou o fato de que o imóvel é a única residência das famílias afetadas, tornando a remoção uma medida desproporcional e que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Argumentou que a posse exercida atende à sua função social, consoante ao artigo 5º, inciso XXIII, e ao artigo 6º, caput, ambos da Constituição Federal, além do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil. Ressaltou que “o problema social gerado só pode ser resolvido via regularização da moradia destas pessoas que ocupam o local, e não via retirada forçada de centenas de famílias”. Apontou que o ente federal não demonstrou interesse efetivo na remoção, tendo em vista as repetidas suspensões para tentativas de acordo. Pleiteou o suprimento das contradições e omissões apontadas, assim como o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, de maneira a viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que “o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233600v13 e do código CRC b9adba7b.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 16:32:14