Agravo de Instrumento Nº 5008262-16.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte T. D. C. G. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0001089-15.2002.4.02.5103, Evento 698, que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Município de Campos dos Goytacazes para baixa dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado após a formalização do auto de arrematação.
Os autos originários tratam de uma Execução Fiscal em que foi arrematado um imóvel com 175.750,13 m2 de área, parcialmente edificado, com dois prédios. Apesar da determinação na imissão na posse, diversos recursos foram interpostos pelas partes, alguns com efeitos suspensivos concedidos. A decisão recorrida traçou um histórico completo. O E. Magistrado entendeu que as decisões liminares que geraram efeito suspensivo não tratavam da posse do imóvel e quando do recebimento da apelação em seu duplo efeito, os arrematantes já se encontravam com a posse do imóvel. Asseverou que o imóvel arrematado permanece na posse dos arrematantes desde 27/08/2013, ainda que com as limitações das medidas acautelatórias impostas na decisão que deferiu sua imissão na posse. Diante disso, indeferiu o pedido de baixa de todo e qualquer débito de IPTU anterior à expedição da nova carta de arrematação, já que a posse é fato gerador do IPTU.
A parte T. D. C. G., ora Agravante, em seu recurso, afirma que logo após a expedição da Carta de Arrematação nº AMT.0202.000002-0/2013, esta foi suspensa em razão dos recursos interpostos, e assim se manteve até o dia 19/04/2024. Salienta que, assim, não é possível a aplicação do entendimento do STJ de que é do arrematante a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel após a formalização do auto de arrematação, em razão da suspensão da carta, inviabilizando a transferência de propriedade. Sustenta que não há como se dizer que a arrematação estava perfeita, acabada e irretratável, já que os efeitos da expedição da carta de arrematação estavam expressamente suspensos. Somente após 19/04/2024, com o fim da suspensão da carta, seria possível o registro do título translativo, que ainda não ocorreu. Conclui afirmando que o agravante jamais teve efetivamente a posse do imóvel. Requer o acolhimento do recurso e a reforma da decisão para que seja expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Município de Campos dos Goytacazes, determinando a baixa de todo e qualquer débito de IPTU anterior ao restabelecimento dos efeitos da carta de arrematação nº AMT.0202.000002-0/2013 por meio de averbação no cartório do RGI.
Contrarrazões apresentadas pelos agravados em Ev. 20, em que concordam com as alegações apresentadas na peça inicial.
Contrarrazões da União, em Ev. 22, em que sustenta que não se reconhece nenhum vício ou descompasso na decisão agravada que deva implicar em sua reforma. Não há que se falar em expedição de nova carta de arrematação, pois a anterior não foi cancelada, tendo apenas seus efeitos suspensos. Aduz que os débitos de IPTU passaram a ser de responsabilidade dos arrematantes, desde a formalização da carta de arrematação, também não devendo se falar em sua baixa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte T. D. C. G. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0001089-15.2002.4.02.5103, Evento 698, que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Município de Campos dos Goytacazes para baixa dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado após a formalização do auto de arrematação.
A parte T. D. C. G., ora Agravante, sustenta que deve ocorrer a baixa de todo e qualquer débito de IPTU anterior ao restabelecimento da carta de arrematação, que teve seus efeitos suspensos pelos recursos interpostos. Salienta que não teve efetivamente a posse do imóvel ainda e que, somente após o levantamento da suspensão da carta de arrematação é que poderia ser realizada a transferência do título que ainda não ocorreu.
A União, em contrarrazões, afirma que não há fundamento para a reforma da decisão, já que a carta de arrematação anterior não foi cancelada, apenas suspensa, não havendo necessidade de expedição de novo documento; e que os débitos de IPTU passaram a ser de responsabilidade dos arrematantes, desde a formalização da carta de arrematação, também não devendo se falar em sua baixa.
Os demais agravados, em contestação, concordam com as alegações apresentadas no recurso.
O cerne do presente recurso é saber se, mesmo sob efeito suspensivo, a carta de arrematação gera ao arrematante o dever de arcar com os débitos de IPTU.
Sobre o IPTU, o CTN assim dispõe:
“Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
A parte agravante reclama a cobrança indevida dos IPTUs anteriores ao levantamento da suspensão da carta de arrematação, pois não havia como realizar a transferência da propriedade.
De acordo com o que consta do CTN, verifica-se que o IPTU não incide apenas sobre atos de propriedade, que seria resultante da transferência reclamada pelo agravante, mas também sobre atos de posse.
No caso, a arrematação foi concluída, inclusive com a expedição de sua carta. Posteriormente, houve a suspensão dos efeitos da carta em razão dos recursos interpostos, mas tal fato não desnatura a conclusão do processo de arrematação.
Além disso, o agravante, bem como os demais arrematantes, foram imitidos na posse, conforme consta da decisão agravada:
“A primeira imissão dos arrematantes na posse do imóvel, realizada em 29/07/2011 (evento 566, fls. 89-95), acabou sustada em virtude da atribuição, em 31/08/2011, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0010942-16.2011.4.02.0000, interposto pelo JOCKEY CLUB DE CAMPOS, com a suspensão da decisão agravada – que deferira a imissão dos arrematantes na posse – até o julgamento dos embargos à arrematação e embargos de terceiro noticiados naquele recurso (evento 567, fls. 43-47). Em decorrência disso, o JOCKEY CLUB DE CAMPOS foi reintegrado na posse do imóvel em 27/09/2011 (eventos 570, fls. 15-28, 571 e 572, fls. 1-5).
Em 04/03/2013, os arrematantes comunicaram que o Tribunal Regional Federal deixara de conhecer do Agravo de Instrumento nº 0010942-16.2011.4.02.0000, por intempestividade, voltando a ter eficácia a decisão que havia deferido sua imissão na posse do imóvel. Em vista disso, requereram a expedição de novo mandado de imissão na posse, com ordens de arrombamento e de despejo, se necessário, e autorização para auxílio de força policial, também se necessário (evento 574, fls. 65-66).
Em consequência, foi proferida a decisão do evento 574, fls. 96-99, que, à vista do não conhecimento do agravo interposto pela associação executada, deferiu nova imissão dos arrematantes na posse do imóvel. Porém, no intuito de preservá-lo até a decisão final dos embargos à arrematação e da ação ordinária opostos (Processos nº 0000641-27.2011.4.02.5103 e nº 0001040-56.2011.4.02.5103, respectivamente) e de preservar eventual interesse na proteção do patrimônio histórico, determinou a constatação do imóvel, por ocasião da imissão na posse, e vedou, provisoriamente, qualquer alteração nas casas que servem de residência para os autores da ação ordinária e no prédio principal do antigo Jockey Club, inclusive as arquibancadas a ele anexas, exceto reforma que mantenha suas características originais, autorizando, por outro lado, a construção do muro divisório requerido no evento 567, fls. 28-30 e a realização de quaisquer outras modificações.
Sob tal conformação, os arrematantes foram, então, imitidos novamente na posse do imóvel, em 27/08/2013, conforme mandado e auto de imissão na posse e constatação e auto de desocupação acostados no evento 577, fls. 70-84, tendo sido certificado que: não houve resistência ao cumprimento do ato; que o funcionário do Jockey Club que se encontrava no local franqueou a entrada e entregou as chaves de que dispunha; que o imóvel não havia sido desocupado pela associação executada, permanecendo lá diversos móveis e pertences dela; que houve o arrombamento de diversas salas trancadas, com o auxílio de chaveiro providenciado pelos arrematantes; que os moradores do imóvel arrematado deixaram suas casas pacificamente, devido a um acordo financeiro celebrado com os arrematantes; e que um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais a cargo da diligência solicitou a presença do agrimensor responsável pela confecção da planta que consta nos autos, Sr. Manoel Pires, a fim de que fizesse a demarcação da área limite para a construção do muro divisório, tendo ele colocado piquetes no local.
Sucede que, após o cumprimento da diligência descrita acima, não houve qualquer provimento jurisdicional que haja revogado a segunda imissão dos arrematantes na posse do imóvel, diversamente do que alegado na petição do evento 695.1. Pelo contrário, houve diversas manifestações judiciais reconhecendo expressamente a manutenção da posse sobre o imóvel em poder dos arrematantes, como será explicitado abaixo, donde só se pode concluir que, desde a imissão realizada em 27/08/2013, a posse da área permanece com os arrematantes até a presente data, ainda que com as limitações de modificações impostas pela decisão do evento 574, fls. 96-99.”
Tais fatos não restaram impugnados pelo agravante, o qual, apenas mencionado que nenhum dos arrematantes chegou a ter a posse efetiva do imóvel em razão das limitações impostas.
Ainda assim, restou incontroverso que desde 2013, os arrematantes foram imitidos na posse do imóvel, e por isso passam a ser responsáveis pelos tributos decorrentes do mesmo, conforme entende o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À
ARREMATAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior. Precedentes.3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2077160 / SP; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1921489 / RJ; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 07/03/2023)
Diante de tais fatos, resta claro que não há motivos para a baixa de todo e qualquer débito de IPTU anterior ao restabelecimento dos efeitos da carta de arrematação nº AMT.0202.000002-0/2013 por meio de averbação no cartório do RGI.
Não se apresenta, assim, fundamentos a ensejar a reforma da decisão pretendida.
Então, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261179v2 e do código CRC 6c8bce48.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 15:28:40