Apelação Cível Nº 0053030-48.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053030-48.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
hao/ddz
Trata-se de apelação cível interposta por R. C. contra sentença (evento 72 - JFRJ) proferida pelo Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da UNIÃO, objetivando seu recadastramento no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA).
Em suas razões recursais (evento 84 - JFRJ), a apelante que sempre esteve cadastrada como dependente de seu pai no sistema de saúde da Aeronáutica e que, após o falecimento deste em 1983, sua mãe foi habilitada ao recebimento da pensão por morte, permitindo-lhe continuar usufruindo do plano de saúde da Aeronáutica. Afirmou que após o falecimento de sua mãe e o deferimento da pensão em seu nome, foi excluída do cadastro da Secretaria de Aplicação de Assistência Médica da Aeronáutica (SARAM) sem qualquer aviso prévio. Argumentou que se tornou pensionista conforme o Título de Pensão 00546/2012 (SARAM nº 264530-0), sendo esse benefício concedido com base na Lei 3.765/60 (Lei de Pensão Militar) e no Decreto 49.096/60. Defendeu que a legislação aplicável ao caso é a vigente na data do falecimento de seu pai, garantindo às filhas de militares o direito ao recebimento da pensão sem restrição de idade ou condição específica. Citou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo artigo 50 asseguraria assistência médico-hospitalar ao militar e a seus dependentes. Invocou ainda as Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica (NSCA 160-5), que reconhecem a filha solteira, viúva, separada ou divorciada, desde que não receba remuneração ou pensão alimentícia e não constitua união estável, como beneficiária exclusiva da assistência à saúde. Pontuou que a decisão que excluiu seu nome do sistema de saúde violou o devido processo legal, uma vez que foi realizada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de carecer de motivação. Defendeu que, por ser pensionista, deveria manter o direito ao atendimento médico-hospitalar, mediante contribuição ao fundo de saúde. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer seu direito à assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, determinando sua reinclusão imediata no sistema de saúde da Aeronáutica, a fim de evitar prejuízos irreversíveis à sua saúde.
Contrarrazões no evento 90 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 21), manifestou-se pelo provimento da apelação.
Em 12/03/2021, o processo foi suspenso em razão do Tema nº 1.080 (REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ).
O Tema nº 1.080 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/02/2025, motivo pelo qual o processo foi reativado para julgamento, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1080, fixou entendimento vinculante sobre a Assistência Médico-Hospitalar (AMH) para dependentes de militares, consolidando a seguinte tese:
“1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo”.
Com base nesse entendimento, verifico que a Assistência Médico-Hospitalar não gera direito adquirido, pois trata-se de um benefício condicional e não previdenciário. Assim, a Administração Militar tem competência (poder-dever) para revisar a concessão da AMH e cessá-la se os requisitos deixarem de ser atendidos.
No caso concreto, a impetrante pleiteia a manutenção da AMH sob o argumento de que, na condição de filha solteira e pensionista de militar falecido, teria direito adquirido ao benefício.
Contudo, a legislação anterior não assegurava expressamente a continuidade da AMH após o falecimento do militar. Somente com a edição da Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a manutenção do benefício aos dependentes foi expressamente disciplinada no § 5º do referido artigo, nos seguintes termos:
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.
A nova redação da norma deixa claro que a manutenção da assistência depende da continuidade da condição de dependência, além do pagamento de contribuições. Com a exclusão da categoria de filha solteira do rol de dependentes e a exigência de comprovação contínua da dependência econômica, aqueles que não preenchiam mais os requisitos tiveram o benefício cessado, como ocorre no caso da impetrante.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, nas razões determinantes do julgamento do Tema 1080, consignou que a dependência econômica é afastada quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo (em aplicação analógica do art. 198 da Lei Federal n. 8.112/1990).
No caso concreto, verifico que a impetrante não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar, como filha solteira de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de ostentar o estado civil de divorciada. Registro que o divórcio não a reconduz à condição de solteira, razão pela qual não preenche o requisito estabelecido na legislação vigente à época do falecimento de seu genitor.
Além disso, é pensionista de Tenente-Coronel reformado da Aeronáutica, com pensão superior a um salário-mínimo (evento - JFRJ), o que também afastaria a dependência econômica.
Assim, ausente o requisito da dependência previsto na Lei nº 6.880/80 e em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1080, concluo que inexiste direito líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança. O reconhecimento do direito líquido e certo exige a demonstração inequívoca do cumprimento dos requisitos legais, o que não se verifica no caso dos autos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000417856v12 e do código CRC ca3d8c5d.
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