Agravo de Instrumento Nº 5016298-81.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a decisão (ev. 12 - JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal/RJ, que, nos autos da ação n. 5094752-98.2023.4.02.5101, deferiu tutela de urgência para que “que o réu se abstenha de exigir do autor registro de especialidade médica”.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:
(i) “Para atender ao comando judicial lavrado em sede liminar, faz-se necessário que o Conselho Agravante promova o Registro da Especialidade – RQE nos assentamentos profissionais do Agravado, inclusive na carteira-livro, documento pessoal que fica na posse do médico. Do contrário, isto é, sem o referido RQE, o exercício profissional nas SESMT’s tornar-se-ia ilegal. Caso a sentença não confirme a tutela antecipada concedida, não há meios de o Agravante compelir o médico a franquear a carteira-livro para exclusão do RQE. O Agravante poderá tão somente modificar os seus assentamentos internos com a exclusão do título de especialidade daquele profissional. O efeito prático disso é que, após a revogação ou não confirmação da tutela, o médico permanecerá exercendo suas atividades como se especialista fosse, exibindo sua carteira-livro com o RQE para terceiros de boa-fé. Não é provável que o empregador ou pacientes compareçam ao Conselho Agravante para verificar se o médico que se anuncia como especialista de fato o é.”;
(ii) “No caso em questão, o Agravado requer o livre exercício da especialidade Medicina do Trabalho e o Registro de Qualificação de Especialidade em Psiquiatria. Entretanto, fato é que o Agravado não comprovou qualquer conduta do Réu capaz de cercear-lhe o exercício profissional. O médico pode exercer a medicina em todas as especialidades, não podendo, contudo, desrespeitar as demais disposições legais que tangenciam a profissão, bem como as Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina. Assim sendo, o que o Autor, ora Agravado, pretende é induzir o Juízo a erro, procurando, inclusive, obter decisão liminar antecipando um Direito que não possui, conforme será dirimido doravante.”;
(iii) “No caso específico da Resolução CFM n° 2.007/13, o Conselho Federal de Medicina primou pelo interesse público ao escorreito exercício médico, que deve ser reforçado por meio da exigência do Registro de Qualificação de Especialista àqueles que objetivam ocupar cargos estratégicos, que consequentemente exigem maior conhecimento de determinada especialidade médica”.
Decisão, no ev. 5, deferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o sobrestamento dos autos originários até o julgamento definitivo do presente recurso.
Foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento no ev. 12.
Opinou o MPF pelo provimento do recurso (Ev. 16), ponderando que "não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam".
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Merece ser acolhidos os argumentos do CREMERJ, vez que, a regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei nº 3.268/1957.
No tocante à legalidade da exigência de especialização médica, o artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina. Ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.
Contudo, não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão.
Consigne-se, ademais, que em relação ao que se enquadraria no conceito de “título de especialista”, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.
Nessa perspectiva, a decisão recorrida, ao deferir a tutela de urgência em favor do portador de certificado de curso de pós-graduação, cursado na PUC/RJ, para determinar que o CREMERJ “se abstenha de exigir do autor registro de especialidade médica”, encontra-se em dissonância com o entendimento acerca do tema que prevalece no âmbito desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:
ADMINISTRATIVO. CREMERJ. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE TÍTULO. PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para “determinar que o réu se abstenha de impedir que autora exerça a profissão de médica do trabalho, inclusive quando investidas em cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica por Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMTs) e que lhe seja restituído o registro de especialista ora concedido”. 2. O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no artigo 2º, parágrafo único, que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932/81, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira–AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM. 3. Nesse contexto, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.114/2014, alterando a redação da Resolução CFM nº 2.007/2013, e, posteriormente, a Resolução nº 2.183/2018. Assim, no que tange à titulação reconhecida para o fim de especialidade médica a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, a regulamentação se deu no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n. 3.268/1957. 4. O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM 2.148/2016 dispondo a respeito da homologação da Portaria CME nº 01/2016, que estabeleceu em seu art. 2º, ser da competência da Comissão Mista de Especialidades – CME “a deliberação sobre assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação (...)”, bem como dispôs no art. 24 que a Comissão “poderá, a seu critério, emitir resoluções, portarias, recomendações e normativas sobre suas atividades”. 5. Não pode o profissional se autodeclarar especialista em determinada área da medicina, quando não se submeteu às etapas cuja definição dos requisitos para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do respectivo Conselho, a quem compete regulamentar a questão, e, atualmente, como se observa dos regulamentos do referido Conselho de Medicina, o certificado de pós-graduação em determinada área não é suficiente a conferir o título de especialista à Agravada. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AI 5002259-50.2021.4.02.0000, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27.04.22)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECILIALISTA. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. PODER NORMATIVO DOS CONSELHOS. OBSERVÂNCIA. A remessa e o apelo devolvem ao crivo desta eg. Corte Regional sentença que acolheu o pleito autoral para condenar o CREMERJ a se abster de impedir o exercício da profissão de médico do trabalho pelo Autor e a conceder-lhe o Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) relativo ao título de pós-graduação em Medicina do Trabalho. A questão debatida envolve saber se um médico, titular apenas de certificado de um curso de pós-graduação (cursado na UNIG), pode atuar como especialista, no caso, em Medicina do Trabalho, não importando em que posto de trabalho. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos são poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina. O Decreto nº 8.516/2015, por sua vez, fixou no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”. O artigo 2º da Lei 6.932/1981, que veda o uso da expressão “residência médica” para cursos que não tenham o aval da Comissão Nacional de Residência Médica, deixa claro que abrir ao Autor a possibilidade de atuar sob o título de especialista, sem ter se submetido ao “processo de seleção” previsto em lei, significaria outorga-lhe odioso privilégio em detrimento aos demais profissionais em franca ofensa à livre concorrência do setor e à margem da fiscalização da Comissão Nacional de Residência Médica. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais aqui observados, regulamentar a questão. Remessa e apelo providos. Tutela revogada. (TRF2, AC 5025702-24.2019.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 16.03.21)
Com efeito, não demonstrado no caso em apreço o atendimento aos pressupostos para a concessão da tutela pretendida pela parte autora, em especial a probabilidade do direito alegado, se revela imperioso o provimento do recurso.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668985v4 e do código CRC e4a57d76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 08/04/2025, às 09:58:00